Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824005-70.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Luciana Monteiro Aguiar REQUERIDO- Banco Bradesco SA CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 23 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 12:02
Expedição de documento
27/05/2026, 12:02
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
30/03/2026, 04:57
Ato ordinatório
30/03/2026, 04:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824005-70.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Luciana Monteiro Aguiar REQUERIDO- Banco Bradesco SA CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 23 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:46
Documentos
Documento
•28/05/2026, 00:00
Documento
•23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824005-70.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Luciana Monteiro Aguiar REQUERIDO- Banco Bradesco SA CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 23 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 12:02
Expedição de documento
27/05/2026, 12:02
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
30/03/2026, 04:57
Ato ordinatório
30/03/2026, 04:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0824005-70.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Luciana Monteiro Aguiar REQUERIDO- Banco Bradesco SA CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 23 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:46
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:23
Expedição de documento
20/03/2026, 09:17
Expedição de documento
20/03/2026, 09:17
Documento
20/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Expedição de documento
02/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824005-70.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Luciana Monteiro Aguiar Requerente(s): Banco Bradesco SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Considerando a juntada do(s) cálculo(s), fica a parte intimada para ciência e recolhimento das nos termos do art. 135 do Provimento CGJ custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 15 dias, n.º 20/2025. A guia de recolhimento poderá ser expedida através do sistema de custas no site do TJRR, na aba Serviços, Custas Processuais ou pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial. Em caso de dúvida quanto a expedição de guia para pagamento, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria de Arrecadação(FUNDEJURR), através do telefone/whatsapp::. (95) 3198-4190 ou pelo E-mail [email protected] Transcorrido o prazo sem recolhimento, emitir-se-á certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Subsecretaria de Arrecadação para controle e registro em Cartório de Protesto (art. 135, Parágrafo único do Provimento CGJ n.º 20/2025). Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 18:45
Expedição de documento
24/02/2026, 17:09
Documento
24/02/2026, 17:09
Documento
23/02/2026, 17:47
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 16:34
Documento
23/02/2026, 10:34
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 08:02
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 07:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 08:45
Expedição de documento
11/02/2026, 08:40
Documento
11/02/2026, 08:39
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0824005-70.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que nos dados informados no EP 106 não consta o CPF/CNPJ do beneficiário, uma vez que é preciso fazer a identificação do recebedor no ato de confecção do alvará eletrônico. Boa Vista, 9/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 09:49
Expedição de documento
09/02/2026, 08:55
Documento
09/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824005-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): Luciana Monteiro Aguiar Requerido(s): Banco Bradesco SA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 97). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824005-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): Luciana Monteiro Aguiar Requerido(s): Banco Bradesco SA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 97). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 09:55
Documento
06/02/2026, 09:36
Expedição de documento
06/02/2026, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 15:44
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 17:32
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 11:34
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08240057020248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 04/12/2025
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/12/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 12:37
Incompetência
02/12/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:21
Desarquivamento
02/12/2025, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824005-70.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Luciana Monteiro Aguiar Requerido(s): Banco Bradesco SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824005-70.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Luciana Monteiro Aguiar Requerido(s): Banco Bradesco SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 13:45
Definitivo
26/11/2025, 12:09
Expedição de documento
26/11/2025, 12:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/11/2025, 12:08
Trânsito em julgado
26/11/2025, 12:08
Recebimento
17/11/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Omissão é vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante à solução da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 362, de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório. 3. De igual modo, a Súmula nº 54 do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso. 4. A aplicação combinada das Súmulas nº 54 e nº 362 assegura a coerência com a jurisprudência dominante e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar que o valor arbitrado a título de danos morais seja corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data da publicação do acórdão, incidindo os juros de mora desde o evento danoso. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, assim ementado (EP 15.1): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ações declaratórias negativas, a parte autora, ao alegar a inexistência de contrato, transfere ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2. O Banco réu não apresenta prova suficiente da regularidade da contratação, limitando-se a juntar contrato, cartão de assinatura e extrato bancário, sem selfie ou biometria facial que evidenciem anuência da apelante. 3. A assinatura aposta no cartão de assinatura não apresenta qualquer semelhança com a assinatura da autora, conforme comparação entre documentos pessoais e o cartão apresentado. 4. A assinatura eletrônica constante do contrato não está vinculada à apelante, pois não há elementos comprobatórios que atestem sua validade, como certificados digitais, geolocalização, IP ou dados biométricos. 5. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço para afastar sua responsabilização. 6. A negativação indevida configura dano moral “in re ipsa”, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização. 7. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, conjugando as circunstâncias do caso concreto com a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao presente caso. 8. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0824005-70.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão “se faz omisso no tocante a taxa de juros de mora correspondente aos danos arbitrados, uma vez que ao determinar a condenação, não foi informado qual a taxa de juros que será aplicado, nem tampouco os termos iniciais de incidência, para fins de cálculo da condenação”. Alega, também, que no caso em exame deve ser aplicada “a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos.” Dessa forma, requer: a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratório; b) A adequação da decisão para determinar: Até 31/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção + juros). A partir de 01/09/2024: IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA). Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (EP 21.1). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 13 de outubro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010
trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que havia condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, especificar a taxa de juros aplicável nem o termo inicial de sua incidência, tampouco o índice e a data-base para correção monetária. Pois bem. Sem maiores digressões, assiste parcial razão à embargante. E isso afirma-se porque não ficou consignado no acórdão a taxa de juros que será aplicada, tampouco os termos iniciais da sua incidência para fins de cálculo da condenação sobre o valor arbitrado a título de dano moral. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania, em se tratando de dano moral puro (in re ipsa) a correção monetária do valor da indenização incide a partir da sua fixação/arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, como se infere: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 1.013 DO CPC/2015. DEVOLUTIVIDADE. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, quanto ao pedido de redução do dano moral, a recorrente não logrou aduzir os motivos de fato e de direito que evidenciavam a intenção de reforma da decisão recorrida com base na dedução do seguro obrigatório. O pedido foi fundamentado no princípio da proporcionalidade e no enriquecimento ilícito. 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. N as indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1020970 RJ 2016/0307895-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão em relação aos índices a serem aplicados como fator de correção do valor do dano moral, e com isso integralizar o acórdão para consignar que o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data de publicação do acórdão (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Omissão é vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante à solução da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 362, de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório. 3. De igual modo, a Súmula nº 54 do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso. 4. A aplicação combinada das Súmulas nº 54 e nº 362 assegura a coerência com a jurisprudência dominante e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar que o valor arbitrado a título de danos morais seja corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data da publicação do acórdão, incidindo os juros de mora desde o evento danoso. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, assim ementado (EP 15.1): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ações declaratórias negativas, a parte autora, ao alegar a inexistência de contrato, transfere ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2. O Banco réu não apresenta prova suficiente da regularidade da contratação, limitando-se a juntar contrato, cartão de assinatura e extrato bancário, sem selfie ou biometria facial que evidenciem anuência da apelante. 3. A assinatura aposta no cartão de assinatura não apresenta qualquer semelhança com a assinatura da autora, conforme comparação entre documentos pessoais e o cartão apresentado. 4. A assinatura eletrônica constante do contrato não está vinculada à apelante, pois não há elementos comprobatórios que atestem sua validade, como certificados digitais, geolocalização, IP ou dados biométricos. 5. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço para afastar sua responsabilização. 6. A negativação indevida configura dano moral “in re ipsa”, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização. 7. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, conjugando as circunstâncias do caso concreto com a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao presente caso. 8. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0824005-70.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão “se faz omisso no tocante a taxa de juros de mora correspondente aos danos arbitrados, uma vez que ao determinar a condenação, não foi informado qual a taxa de juros que será aplicado, nem tampouco os termos iniciais de incidência, para fins de cálculo da condenação”. Alega, também, que no caso em exame deve ser aplicada “a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos.” Dessa forma, requer: a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratório; b) A adequação da decisão para determinar: Até 31/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção + juros). A partir de 01/09/2024: IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA). Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (EP 21.1). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 13 de outubro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010
trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que havia condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, especificar a taxa de juros aplicável nem o termo inicial de sua incidência, tampouco o índice e a data-base para correção monetária. Pois bem. Sem maiores digressões, assiste parcial razão à embargante. E isso afirma-se porque não ficou consignado no acórdão a taxa de juros que será aplicada, tampouco os termos iniciais da sua incidência para fins de cálculo da condenação sobre o valor arbitrado a título de dano moral. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania, em se tratando de dano moral puro (in re ipsa) a correção monetária do valor da indenização incide a partir da sua fixação/arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, como se infere: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 1.013 DO CPC/2015. DEVOLUTIVIDADE. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, quanto ao pedido de redução do dano moral, a recorrente não logrou aduzir os motivos de fato e de direito que evidenciavam a intenção de reforma da decisão recorrida com base na dedução do seguro obrigatório. O pedido foi fundamentado no princípio da proporcionalidade e no enriquecimento ilícito. 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. N as indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1020970 RJ 2016/0307895-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão em relação aos índices a serem aplicados como fator de correção do valor do dano moral, e com isso integralizar o acórdão para consignar que o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data de publicação do acórdão (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824005-70.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824005-70.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO(A): LUCIANA MONTEIRO AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0824005-70.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário” n.º 0824005-70.2024.8.23.0010 (EP 50.1), assim registrada: Procedimento Comum Cível: 0824005-70.2024.8.23.0010 Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por Luciana Monteiro Aguiar contra Banco Bradesco SA. EP 1. A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (cancelamento da dívida). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. EP 9. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. EP 39. Réplica à contestação. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por assinatura eletrônica (EP 9.4), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz. Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil. Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral. O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. (...) (grifos nossos; destaques originais) Irresignada, nas razões deste recurso a apelante aduz (EP 71.1), em síntese, […] que não realizou o negócio jurídico, não fez selfie, tampouco assinatura digital apresentada é dessa, sendo inclusive, juntado como prova da contratação, na contestação, um contrato cuja assinatura é diversa da assinatura da autora, conforme se pode observar pela análise dos documentos presente nos autos; que não há nos autos a comprovação da selfie/assinatura digital citada na sentença da autora; que a assinatura apresentada/citada pelo banco e pelo juiz a quo em sede de decisão dos embargos não é da autora. Ademais, não há provas que dita assinatura digital seria dela. […] Alega, também, que “NÃO REALIZOU NENHUM NEGÓCIO JURÍDICO COM O BANCO REQUERIDO, SEQUER POSSUI CONTA EM REFERIDA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, sequer já residiu ou se dirigiu a cidade de Aracruz no Espírito Santo, fato que a levou a lavrar o devido boletim de ocorrência, presente nos autos”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA NÃO DEVIDA C/C COM DANOS MORAIS”. Contrarrazões apresentadas (EP 75.1), onde a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. Certidão no primeiro grau atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP 72.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário” n.º 0824005-70.2024.8.23.0010 (EP 50.1). Em resumo, a parte apelante alega que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence; que não há nos autos selfie/biometria facial com a sua imagem; que não realizou qualquer empréstimo; que não possui relacionamento com o Banco réu, tampouco residiu na cidade de Aracruz, estado do Espírito Santo, onde se situa a agência bancária em que o contrato de empréstimo foi celebrado. Assim, requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. Pois bem. Antes do mais, calha mencionar que não compete ao juízo ad quem, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação contida na apelação. Convém esclarecer, também, que nas “ações declaratórias negativas”, deduzindo a parte autora uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo da parte ré. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, para a distribuição do onus probandi não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Dito isso, após analisar detidamente o conjunto probatório, e compará-los com os argumentos descritos pela parte apelante, constata-se que o seu apelo merece provimento. E essa afirmação decorre da análise dos documentos apresentados pelo Banco réu, juntamente com a contestação (EP 9 – autos originários), onde há, apenas, os seguintes documentos: I) contrato denominado “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”; II) Cartão de Assinatura PF; III) extrato da conta corrente. Ou seja, diferentemente do que foi alegado pelo Banco réu, não há selfie/biometria facial da apelante anuindo com a contratação do empréstimo. Registre-se, também, que é de fácil constatação que a assinatura aposta no “Cartão de Assinatura PF” não possui, nem de longe, qualquer semelhança com a assinatura da apelante, conforme simples comparação realizada entre os eventos processuais 1.3 (RG da autora) e 9.2 (Cartão de Assinatura PF). No mais, no que tange à assinatura eletrônica contida no contrato, não há comprovação de que pertence à autora, tampouco o Banco réu se desincumbiu desse ônus, o que a torna inócua para validar ou ratificar a manifestação de vontade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, não é possível evidenciar a anuência da contratação do referido empréstimo, razão pela qual a declaração de inexistência do contrato realizado entre as partes torna-se inarredável. De mais a mais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Banco réu como fornecedor, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que os riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo implica na responsabilização de reparar os danos eventualmente ocorridos, e essa responsabilidade somente será afastada quando houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Isto porque, para o Direito Consumerista, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que a parte apelante não efetuou o empréstimo, tampouco se beneficiou dele. Ao revés, foi prejudicada, pois o seu nome foi incluído no rol de inadimplentes em decorrência dessa dívida. Assim, para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor demonstre a prática irregular da prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 479), que assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por delitos ou fraudes praticados por terceiro. Por conseguinte, constatada a ocorrência do dano moral, passa-se à quantificação do valor indenizatório. No entanto, registre-se que o Tribunal da Cidadania há muito deliberou que “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)”. Dessa forma, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, os dissabores experimentados pela parte apelante com a negativação indevida do seu nome, e, ainda, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para coibir a reiteração da conduta da apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais atende aos fins descritos acima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Desacolhimento. Empréstimos pessoais celebrados por meio da plataforma "Mercado Pago". Relação de consumo. Ausente comprovação de que os Contratos teriam sido celebrados pela Autora. Contratos eletrônicos. Assinatura digital realizada. No entanto, os dados constantes na assinatura digital divergem daqueles atribuídos à Autora. Geolocalização da assinatura digital realizada em local diverso da residência da Autora. Indícios de fraude. Contratação não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º,"caput"e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Monta que não importa redução ou majoração. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048331-14.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 29/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. “Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11.0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ações declaratórias negativas, a parte autora, ao alegar a inexistência de contrato, transfere ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2. O Banco réu não apresenta prova suficiente da regularidade da contratação, limitando-se a juntar contrato, cartão de assinatura e extrato bancário, sem selfie ou biometria facial que evidenciem anuência da apelante. 3. A assinatura aposta no cartão de assinatura não apresenta qualquer semelhança com a assinatura da autora, conforme comparação entre documentos pessoais e o cartão apresentado. 4. A assinatura eletrônica constante do contrato não está vinculada à apelante, pois não há elementos comprobatórios que atestem sua validade, como certificados digitais, geolocalização, IP ou dados biométricos. 5. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço para afastar sua responsabilização. 6. A negativação indevida configura dano moral “in re ipsa”, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização. 7. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, conjugando as circunstâncias do caso concreto com a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao presente caso. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado no caso concreto que a geolocalização não é a mesma do endereço da parte e a biometria facial, fotos de selfie, são idênticas em contratações diversas, em datas distintas, é de se concluir a fraude e considerar inexiste os contratos firmados com assinatura digital (eletrônica), ante a ausência de consentimento, requisito essencial à regularidade do negócio jurídico. 2. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe 3. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), tratando-se, ainda, de contratos posteriores a 30/03/21 (EAREsp 676.608/RS). 4. A constatação de fraude na contratação extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 6. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5667829-33.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos nossos)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, nos termos descritos acima. Inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir a controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário” n.º 0824005-70.2024.8.23.0010 (EP 50.1), assim registrada: Procedimento Comum Cível: 0824005-70.2024.8.23.0010 Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por Luciana Monteiro Aguiar contra Banco Bradesco SA. EP 1. A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (cancelamento da dívida). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. EP 9. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. EP 39. Réplica à contestação. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por assinatura eletrônica (EP 9.4), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz. Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil. Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral. O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. (...) (grifos nossos; destaques originais) Irresignada, nas razões deste recurso a apelante aduz (EP 71.1), em síntese, […] que não realizou o negócio jurídico, não fez selfie, tampouco assinatura digital apresentada é dessa, sendo inclusive, juntado como prova da contratação, na contestação, um contrato cuja assinatura é diversa da assinatura da autora, conforme se pode observar pela análise dos documentos presente nos autos; que não há nos autos a comprovação da selfie/assinatura digital citada na sentença da autora; que a assinatura apresentada/citada pelo banco e pelo juiz a quo em sede de decisão dos embargos não é da autora. Ademais, não há provas que dita assinatura digital seria dela. […] Alega, também, que “NÃO REALIZOU NENHUM NEGÓCIO JURÍDICO COM O BANCO REQUERIDO, SEQUER POSSUI CONTA EM REFERIDA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, sequer já residiu ou se dirigiu a cidade de Aracruz no Espírito Santo, fato que a levou a lavrar o devido boletim de ocorrência, presente nos autos”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA NÃO DEVIDA C/C COM DANOS MORAIS”. Contrarrazões apresentadas (EP 75.1), onde a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. Certidão no primeiro grau atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP 72.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário” n.º 0824005-70.2024.8.23.0010 (EP 50.1). Em resumo, a parte apelante alega que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence; que não há nos autos selfie/biometria facial com a sua imagem; que não realizou qualquer empréstimo; que não possui relacionamento com o Banco réu, tampouco residiu na cidade de Aracruz, estado do Espírito Santo, onde se situa a agência bancária em que o contrato de empréstimo foi celebrado. Assim, requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. Pois bem. Antes do mais, calha mencionar que não compete ao juízo ad quem, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação contida na apelação. Convém esclarecer, também, que nas “ações declaratórias negativas”, deduzindo a parte autora uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo da parte ré. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, para a distribuição do onus probandi não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Dito isso, após analisar detidamente o conjunto probatório, e compará-los com os argumentos descritos pela parte apelante, constata-se que o seu apelo merece provimento. E essa afirmação decorre da análise dos documentos apresentados pelo Banco réu, juntamente com a contestação (EP 9 – autos originários), onde há, apenas, os seguintes documentos: I) contrato denominado “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”; II) Cartão de Assinatura PF; III) extrato da conta corrente. Ou seja, diferentemente do que foi alegado pelo Banco réu, não há selfie/biometria facial da apelante anuindo com a contratação do empréstimo. Registre-se, também, que é de fácil constatação que a assinatura aposta no “Cartão de Assinatura PF” não possui, nem de longe, qualquer semelhança com a assinatura da apelante, conforme simples comparação realizada entre os eventos processuais 1.3 (RG da autora) e 9.2 (Cartão de Assinatura PF). No mais, no que tange à assinatura eletrônica contida no contrato, não há comprovação de que pertence à autora, tampouco o Banco réu se desincumbiu desse ônus, o que a torna inócua para validar ou ratificar a manifestação de vontade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, não é possível evidenciar a anuência da contratação do referido empréstimo, razão pela qual a declaração de inexistência do contrato realizado entre as partes torna-se inarredável. De mais a mais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Banco réu como fornecedor, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que os riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo implica na responsabilização de reparar os danos eventualmente ocorridos, e essa responsabilidade somente será afastada quando houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Isto porque, para o Direito Consumerista, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”. No caso em exame, o conjunto probatório demonstra que a parte apelante não efetuou o empréstimo, tampouco se beneficiou dele. Ao revés, foi prejudicada, pois o seu nome foi incluído no rol de inadimplentes em decorrência dessa dívida. Assim, para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor demonstre a prática irregular da prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 479), que assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por delitos ou fraudes praticados por terceiro. Por conseguinte, constatada a ocorrência do dano moral, passa-se à quantificação do valor indenizatório. No entanto, registre-se que o Tribunal da Cidadania há muito deliberou que “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)”. Dessa forma, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, os dissabores experimentados pela parte apelante com a negativação indevida do seu nome, e, ainda, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para coibir a reiteração da conduta da apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais atende aos fins descritos acima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Desacolhimento. Empréstimos pessoais celebrados por meio da plataforma "Mercado Pago". Relação de consumo. Ausente comprovação de que os Contratos teriam sido celebrados pela Autora. Contratos eletrônicos. Assinatura digital realizada. No entanto, os dados constantes na assinatura digital divergem daqueles atribuídos à Autora. Geolocalização da assinatura digital realizada em local diverso da residência da Autora. Indícios de fraude. Contratação não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º,"caput"e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Monta que não importa redução ou majoração. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048331-14.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 29/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. “Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11.0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA MONTEIRO AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ações declaratórias negativas, a parte autora, ao alegar a inexistência de contrato, transfere ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2. O Banco réu não apresenta prova suficiente da regularidade da contratação, limitando-se a juntar contrato, cartão de assinatura e extrato bancário, sem selfie ou biometria facial que evidenciem anuência da apelante. 3. A assinatura aposta no cartão de assinatura não apresenta qualquer semelhança com a assinatura da autora, conforme comparação entre documentos pessoais e o cartão apresentado. 4. A assinatura eletrônica constante do contrato não está vinculada à apelante, pois não há elementos comprobatórios que atestem sua validade, como certificados digitais, geolocalização, IP ou dados biométricos. 5. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço para afastar sua responsabilização. 6. A negativação indevida configura dano moral “in re ipsa”, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização. 7. A quantificação do dano moral deve observar o método bifásico, conjugando as circunstâncias do caso concreto com a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao presente caso. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado no caso concreto que a geolocalização não é a mesma do endereço da parte e a biometria facial, fotos de selfie, são idênticas em contratações diversas, em datas distintas, é de se concluir a fraude e considerar inexiste os contratos firmados com assinatura digital (eletrônica), ante a ausência de consentimento, requisito essencial à regularidade do negócio jurídico. 2. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe 3. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), tratando-se, ainda, de contratos posteriores a 30/03/21 (EAREsp 676.608/RS). 4. A constatação de fraude na contratação extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 6. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5667829-33.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos nossos)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, nos termos descritos acima. Inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir a controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824005-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824005-70.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824005-70.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição
27/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 11:21
Documento
05/05/2025, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2025, 17:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 05:39
Expedição de documento
25/03/2025, 08:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:19
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição
18/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
11/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824005-70.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 56 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 10 de março de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:00
Expedição de documento
10/03/2025, 12:16
Documento
10/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Petição
26/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824005-70.2024.8.23.0010 Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por Luciana Monteiro Aguiar contra Banco Bradesco SA. EP 1. A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (cancelamento da dívida). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. EP 9. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. EP 39. Réplica à contestação. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por assinatura eletrônica (EP 9.4), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz. Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil. Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral. O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito