Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813799-94.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: ANGELICA REGINA DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por Angélica Regina de Albuquerque. A autora, ora apelada, alega ter contratado financiamento com a instituição financeira para aquisição de veículo automotor, não tendo conseguido adimplir com as obrigações assumidas, o que culminou na apreensão e alienação extrajudicial do bem. Afirmou desconhecer o valor obtido com a venda e se existiria saldo devedor ou valor a ser restituído, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo prestação de contas pormenorizada com planilha do financiamento, evolução do débito, amortizações, dedução do valor arrecadado e apresentação da respectiva nota fiscal do leilão. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando que o réu apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações elencadas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que já prestou contas nos autos, mediante a juntada de documentação comprobatória, especialmente quanto ao valor arrecadado com o leilão (R$ 3.700,00 líquidos) e ao saldo devedor da parte autora (R$ 5.528,37), sendo desnecessária nova prestação de contas. Alega, ainda, que o objetivo da ação — averiguar a existência de saldo a ser restituído — foi plenamente atingido com a documentação apresentada, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer que a prestação de contas foi devidamente realizada, afastando-se a penalidade imposta na sentença. Certidão atestando a tempestividade do apelo e a existência de preparo (EP 62). Instada a oferecer contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (EP 66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813799-94.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: ANGELICA REGINA DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Segundo a instituição financeira apelante, o objetivo da ação consistia em averiguar a existência de saldo a ser restituído, o que foi plenamente atingido com a documentação apresentada. Assim, entende que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer que a prestação de contas foi devidamente realizada, afastando-se a penalidade imposta na sentença. Pois bem. Não é o caso de improcedência da demanda como sugere o recorrente, pois no momento do ajuizamento da ação existia o interesse processual da autora da ação. A prestação de contas realizada pela instituição bancária ainda não havia ocorrido, o que se concretizou somente após ser intimada no presente feito para oferecer sua defesa e prestar contas (EP 20 – contestação e documentos comprobatórios). Como já bem pacificado pela jurisprudência pátria, em situação como a dos autos não há que se falar em extinção do processo por falta de interesse veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. VENDA EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: ANGELICA REGINA DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA PELO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão deduzida na inicial visava à verificação da existência de eventual saldo a ser restituído, diante da ausência de prestação de contas por parte da instituição financeira. 2. A prestação de contas somente foi efetivada após a intimação no processo, não se justificando a alegação de ausência de interesse de agir. 3. Consoante jurisprudência consolidada, resta configurado o interesse processual quando, ao tempo da propositura da demanda, inexistia prestação espontânea das contas pelo réu. 4.Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, em observância ao princípio da causalidade, pois foi a inércia da parte ré que ensejou a propositura da ação. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. O propósito do ajuizamento da ação de exigir contas é certo e determinado, e se trata de lograr acesso a prestação de contas acerca dos montantes auferidos pelo banco agravante com a alienação extrajudicial de veículo outrora adquirido por mútuo com garantia fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, a fim de apurar eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem leiloado, a ser restituída em favor da parte autora. 2. O devedor fiduciário possui interesse para ajuizar ação de exigir contas quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem. Precedentes do STJ. 3. In casu, evidenciadas a necessidade e utilidade da ação de exigir contas, não há se que falar em extinção do processo por falta de interesse ou cabimento, uma vez que demonstrado que o feito principal é legítimo, além do que a solução dada pelo credor fiduciário afeta o patrimônio do devedor e não pode ser discutida, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4. Não há exigência de demonstração da tentativa de se obter a documentação vindicada na seara administrativa, por configurar afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5768249-86.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara C í v e l, D a t a d e P u b l i c a ç ã o: ( S / R ) D J ) Portanto, não seria correto julgar pela improcedência da demanda, como sugere o recorrente. A segunda tese alegada pelo apelante, é de que “subsidiariamente, seja reconhecido que a prestação de contas foi realizada, afastando-se os honorários arbitrados”. De igual modo não prospera o apelante, pois, em que pese a prestação ter sido realizada, foi feita no curso do processo. Como bem dito, no momento do ajuizamento da ação o direito era legítimo, havia o interesse processual, e por corolário lógico, os honorários advocatícios fixados devem ser mantidos, porquanto foram arbitrados corretamente, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Portanto, não há que se rechaçar a penalidade alegada pelo recorrente (honorários).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813799-94.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora