Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815828-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTES: JM KIMAK EPP E JOÃO MIGUEL KIMAK EMBARGADO: MARIA ODETE LIMA BENÍCIO E MARIA O. LIMA BENÍCIO-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Miguel Kimak contra o acórdão proferido pela colenda 2ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n.º 0815828-54.2023.8.23.0010 (EP nº 29.1), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e se o valor fixado a título de danos morais deveria ser revisto. 3. A preliminar de prescrição foi afastada diante da ausência de comprovação da ciência inequívoca do dano em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos danos materiais, constatou-se a inexistência de prova do efetivo prejuízo econômico decorrente das execuções fiscais, inviabilizando a indenização pretendida. 5. Quanto à responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito do requerido, que utilizou indevidamente os dados da autora, ensejando execuções fiscais indevidas. 6. O valor arbitrado para os danos morais (R$ 30.000,00) foi mantido por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto afasta a possibilidade de condenação por danos materiais. 2. A utilização indevida de dados pessoais para constituição de empresa, gerando execuções fiscais indevidas, configura ato ilícito indenizável por danos morais. 3. É razoável e proporcional o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação. O acórdão, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus fundamentos. Em especial, afastou a preliminar de prescrição, entendendo que não restou comprovada a ciência inequívoca do dano em momento anterior ao ajuizamento da ação. Irresignado, o réu opôs os presentes embargos de declaração (EP nº 46.1), sustentando a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de prescrição intercorrente, suscitada em suas razões recursais. Defende que a autora teria ciência inequívoca dos fatos desde 2018, mas somente ajuizou a presente demanda em 2023, motivo pelo qual a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, pugna “pelo suprimento da omissão verificada no venerando Acórdão, com a devida manifestação expressa e fundamentada acerca da prescrição intercorrente que permeia o presente caso, assegurando-se o regular exame de questão de ordem pública essencial à adequada solução da controvérsia”. Contrarrazões apresentadas (EP nº 54.1), onde a parte embargada defende a ausência de omissão e a rejeição dos embargos. Certidão de tempestividade dos recursos (EPs nº 47.1 e 55.1) O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 13 de outubro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815828-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTES: JM KIMAK EPP E JOÃO MIGUEL KIMAK EMBARGADO: MARIA ODETE LIMA BENÍCIO E MARIA O. LIMA BENÍCIO-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração no qual a parte embargante se opõe ao acórdão proferido pela colenda 2ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n.º 0815828-54.2023.8.23.0010 (EP nº 29.1), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e se o valor fixado a título de danos morais deveria ser revisto. 3. A preliminar de prescrição foi afastada diante da ausência de comprovação da ciência inequívoca do dano em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos danos materiais, constatou-se a inexistência de prova do efetivo prejuízo econômico decorrente das execuções fiscais, inviabilizando a indenização pretendida. 5. Quanto à responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito do requerido, que utilizou indevidamente os dados da autora, ensejando execuções fiscais indevidas. 6. O valor arbitrado para os danos morais (R$ 30.000,00) foi mantido por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto afasta a possibilidade de condenação por danos materiais. 2. A utilização indevida de dados pessoais para constituição de empresa, gerando execuções fiscais indevidas, configura ato ilícito indenizável por danos morais. 3. É razoável e proporcional o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que não teria havido manifestação expressa acerca da alegação de prescrição intercorrente. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado (EP nº 29.1 f. 7), a questão da prescrição trienal da pretensão indenizatória foi objeto de expressa análise. No item “I – Da preliminar de prescrição”, restou consignado: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para a reparação civil conta-se a partir do momento em que o lesado tem ciência efetiva do dano e de sua autoria. (...) No presente caso, embora haja referência a débitos em 2018, não restou demonstrado de forma inequívoca que, naquela ocasião, a autora tivesse plena consciência da extensão dos danos morais sofridos, tampouco da sua origem ou autoria. A caracterização do nexo causal e da ilicitude atribuída ao apelante somente se delineou com clareza em momento posterior, após tentativas frustradas de resolução administrativa e aprofundamento da análise dos registros fiscais e contratuais. Ademais, a relação entre as partes envolve complexidade fática e documental, o que afasta a aplicação automática do marco inicial da prescrição para data tão remota. Em hipóteses como a dos autos, é necessário prestigiar a efetiva ciência do dano e sua imputabilidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, afasto a preliminar de prescrição. Portanto, não se pode falar em omissão. Houve enfrentamento direto da matéria prescricional suscitada pelo ora embargante, apenas não se adotou a tese por ele defendida. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC). Além disso, cabe esclarecer que a invocada prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, porquanto instituto próprio de execuções, não de ações de conhecimento. A discussão aqui se limita à prescrição da pretensão indenizatória, já analisada e afastada pelo colegiado. Portanto, infere-se que o intuito da parte recorrente, neste momento processual, é rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
SENTENÇA
EMBARGANTES: JM KIMAK EPP E JOÃO MIGUEL KIMAK
EMBARGADO: MARIA ODETE LIMA BENÍCIO E MARIA O. LIMA BENÍCIO-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão da parte embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, ausentes os vícios apontados no acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso com escopo de rediscutir esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815828-54.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora