Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828338-36.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: JOSE PROFIRIO DA PAIXAO FILHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o agravante se insurge contra a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao apelo, por ele também manejado, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o agravante aduz, sem síntese “a decisão monocrática, ao negar provimento à apelação do Agravante, desconsiderou elementos essenciais do caso concreto que comprovam a falha no dever de informação por parte do Agravado. O Agravante sustenta que não contratou conscientemente um cartão de crédito consignado e que acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado tradicional”. Defende, que “a jurisprudência firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 é clara ao estabelecer que é imprescindível que o consumidor tenha pleno e inequívoco conhecimento das condições do contrato, sendo responsabilidade da instituição financeira comprovar que cumpriu com o dever de informação”. E, por conseguinte, requer “a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da falha no dever de informação e o consequente provimento do recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos iniciais do Agravante”. Certificada a tempestividade do recurso (EP nº 4.1). O agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (EP nº 10.1 – autos originários). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828338-36.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: JOSE PROFIRIO DA PAIXAO FILHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno no qual o agravante se insurge contra a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao apelo, por ele também manejado, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em síntese, o agravante alega que a decisão monocrática, ao negar provimento à sua apelação, desconsiderou elementos essenciais do caso concreto que evidenciam a falha no dever de informação por parte do agravado. Afirma não ter contratado conscientemente um cartão de crédito consignado, acreditando estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional. Defende que a jurisprudência firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 é clara ao estabelecer que é imprescindível o pleno e inequívoco conhecimento, por parte do consumidor, das condições contratuais, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação. Diante disso, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da falha no dever de informação e, por consequência, o provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais formulados. Pois bem. Sem maiores digressões, o agravo não merece provimento. E assim se afirma porque essa matéria tem sido, hodiernamente, enfrentada por esta Corte, razão pela qual foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual se estabeleceu que: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Na hipótese dos autos é de se manter o entendimento firmado na sentença na medida em que, como bem nela consignado, “observa-se do contracheque juntado no EP 1.6 o fato de que a parte autora possui 9 (nove) contratos de empréstimos ativos (fora o objeto da lide), de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado” (página 03 da sentença), tendo utilizado o cartão ora questionado, conforme faturas apresentadas na contestação. Dessa forma, não é possível sustentar a ausência de conhecimento dessa natureza contratual, na medida em que possuía outros empréstimos e utilizou o cartão, fundamentos da sentença que não foram atacados no apelo. Nesse sentido é o recente precedente: APELAÇÃO CÍVEL N. 0829781-22.2022.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDA BARROZO DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO RAIMUNDA BARROZO DE ALBUQUERQUE interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação de revisão contratual c/c indenizatória n. 0829781-22.2022.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes (EP 21). A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 53): a) a apelada juntou contrato diverso daquele informado na exordial e constante no extrato do INSS, constando data, número e valores diferentes; b) deve-se reconhecer a invalidade da assinatura, porquanto a apelante é analfabeta e, consequentemente, declarar nulo o contrato juntado aos autos em razão da ausência de assinatura a rogo; c) o banco apelado não juntou o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) e que “(...) ao analisar a documentação acostada resta claro a divergência entre valor e data da solicitação do saque e o suposto depósito do mútuo na conta da parte autora, apresentando um lapso temporal” e “(...) o número da conta do destinatário do depósito está diverso do que consta na documentação” (fl. 9); d) é cabível a indenização por danos morais, considerando o ilícito perpetrado pelo banco: e) deve-se condenar a apelada a restituição do indébito na modalidade dobrada; f) “(...) a sentença recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais”, os quais devem ser corrigidos desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ (fl. 16). Ao final, pede: i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a reformar a sentença apelada; iii. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. vi. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/PI 23523, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC. Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que (EP 47): a) os descontos do benefício previdenciário se iniciaram em abril de 2016, tendo a apelante ingressado com ação em setembro de 2022, incidindo, assim, a prescrição trienal; b) considerando o fato de que a apelante ingressou em juízo em 23/09/2022, e o contrato fora celebrado em 25/02/2016, operou-se a decadência; c) “(...) ao contrário do quanto alegado no recurso da parte adversa, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 25/02/2016, contrato sob o código de adesão 41351239. O referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula 1000561280” (fl.5); d) a apelante realizou 5 (cinco) saques, os quais totalizam o valor de R$ 1.683,67 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); e) “(...) o comprovante de Transação Eletrônica Disponível (TED) é válido e seguro, tendo em vista que apenas é gerado quando o valor é efetivamente creditado na conta destinatária e possui autenticação bancária, conforme “Nro Controle SPB” (Sistema de Pagamentos Brasileiro): 202207222295345489. Esse número informa quando o valor foi creditado na conta destinatária “20220722”, ou seja, 22/07/2022” (fl. 6); f) a apelante assinou o termo de adesão, tendo ciência que se tratava da modalidade cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; g) a apelante autorizou os saques pela central de atendimento e solicitou a senha para a utilização do crédito; h) inexiste cobrança indevida, sendo inviável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; i) considerando a ausência de má-fé, não há como se restituir em dobro o indébito; j) “(...) não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de abalo que tenha o condão de justificar a indenização pleiteada”, não havendo falar em danos morais (fl. 17); k) eventual correção monetária e juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento; l) em caso de anulação do negócio jurídico, deve haver a compensação dos valores recebidos pela apelante. Pediu, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório. Decido. O relator deve não conhecer de recurso que se amolda à hipótese do art. 90, IV, do RITJRR. Este é um caso. Cuida-se, na inicial, de ação ordinária em que o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 21), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais. Transcrevo trechos importantes do julgado: “(...) Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Observa-se que os autos se encontram aptos para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, na medida em que se trata preponderantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais produzidas pelas partes (art. 355, I, CPC). Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, suscitadas em contestação, deixo de analisá-las, com fulcro no art. 488 do CPC. Alegou a parte autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Pois bem, no que diz com a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que a Lei nº 10.820/2003 disciplina a utilização da margem consignável para o pagamento de parcelas de cartão de crédito: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3 e 12.5), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 7 (sete) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. (...) Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". Vale dizer que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao réu a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais, ou efetuar o pagamento do valor integral do boleto mensal, o que incidirá na quitação do contrato. A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma que também não prospera a alegação da ocorrência de danos morais, tampouco a repetição do indébito. Não se vislumbrando abusividade ou prática de ato ilícito, tenho que incabível o acolhimento do pedido subsidiário. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC)”. Em apertada síntese, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que: (i) o contrato juntado pelo banco é diferente do contrato efetivamente assinado pela apelante, havendo diferença na data, número do contrato e valores monetários; (ii) o contrato é invalido porque a apelante, analfabeta, não o assinou a rogo; (iii) o banco não juntou o TED comprovando que o valor contratado foi de fato depositado na conta da apelante; (iv) a conduta ilícita do banco demanda a sua condenação por danos morais e (v) repetição em dobro do indébito; (vi) o arbitramento dos juros moratórios e da correção monetária deve ser, respectivamente, a partir do evento danoso e a partir do arbitramento. Pois bem. Ocorre que, da análise detida dos autos, inclusive da petição inicial (EP 1.3), contestação (EP 12) e sentença (EP 21), observa-se que os argumentos (i), (ii) e (iii) trazidos neste apelo versam sobre matéria que não foi objeto de alegação no Juízo de 1º. grau, tratando-se, portanto, de clara inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte. Esta prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Digo isso porque a apelação, em função de seu efeito devolutivo, deve se limitar a impugnar as matérias apresentadas ao Juízo de 1º. Grau e decididas por ele, sendo vedado ao Tribunal apreciar temas que extrapolem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, menciono jurisprudência do TJRR: “PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIDO QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 702, § 10, DO CPC. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA DE VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO” (TJRR – AC 0803116-66.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 03/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO. RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. EMPRESA REQUERIDA QUE COMPROVA QUE O BILHETE DE PASSAGEM SEQUER FOI ADQUIRIDO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE DESCONSTITUI A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE PROFIRIO DA PAIXAO FILHO
AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJRR – AC 0814867-16.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024). “PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. SEGUNDO RECURSO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO SALDO DA PERMUTA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ EM AUDIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO” (TJRR – AC 0818161-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). Com efeito, não existindo prévia manifestação do Magistrado a quo sobre as matérias impugnadas (i), (ii) e (iii), não é possível a sua apreciação nesta Instância recursal. Noutro giro, em relação às matérias (iv), (v) e (vi), o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. Em relação a possível conduta ilícita do banco, o apelante destacou em sede inicial que não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriado pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis" (destaquei). A ementa ficou assim disposta: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis" (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No caso em exame, observo que o contrato juntado pela apelada ao EP. 12.2 - que não foi impugnado no 1º grau - é intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", e apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 43,90 - quarenta e três reais e noventa centavos); o vencimento da fatura (dia 10 de cada mês); a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,36% a.m. equivalente a 48.67% a.a.); e o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão (3,99% a.m. e 60,96% a.a.). Destaca-se, ainda, o campo “X - SAQUE AUTORIZADO”, no qual o apelante expressamente declara (item 10.1): “Solicito que seja realizado saque, no valor abaixo informado, mediante débito no cartão de crédito consignado conforme solicitação por meio do presente termo de adesão. Estou ciente de que o saque solicitado está sujeito a cobrança de tarifa e dos encargos abaixo discriminados, os quais me foram previamente informados e com os quais concordo plenamente, estando ciente de que os encargos incidirão sobre o valor do saque desde a data da sua realização até o efetivo pagamento do referido valor” (EP 12.2, fl. 02 –destacado). O documento evidencia também que foi autorizado um saque no valor de R$ 1.076,03 (mil e setenta e seis reais e três centavos), com taxa de juros de 3,36% a.m., equivalente a 49,49% a.a., com IOF de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) e CET de 3,99% a.m. e 60,96% a.a. O apelante optou pela forma de pagamento “À vista (valor integral do saque lançado na próxima fatura do cartão)”. O item 10.3 solicita o depósito do valor em conta corrente de titularidade do contratante. Por fim, constam três assinaturas do apelante nos campos “CIENTE E DE ACORDO”, “ASSINATURA DO(A) ADERENTE/TITULAR” e “ASSINATURA DO ADERENTE/TITULAR”, respectivamente nos itens IX, X e XI do documento, datadas de 25/02/2016. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Portanto, como bem mencionado pelo Juízo de origem, em não havendo comprovação da abusividade do banco e/ou falha na prestação dos serviços ao não fornecer informações adequadas sobre a contratação, não subsiste ato ilícito. Consequentemente, não havendo ato ilícito, não há falar em responsabilização e indenização por danos extrapatrimoniais ou mesmo repetição de indébito. Por certo, não sendo o caso de condenação da apelada ao pagamento de indenização, não há que se discutir, por consequência lógicas, o arbitramento de juros moratórios e correção monetária. Destarte, diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se o desprovimento do recurso. Por essas razões, conheço parte do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre os percentuais fixados na sentença, observando-se a gratuidade da justiça concedida no 1ª grau. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 20 de março de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828338-36.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora