Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804666-28.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA SORAIDE MACIEL GOMES APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Soraide Maciel Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face do Banco Inter S.A. Na petição inicial, a autora alegou que contratou uma reserva de hospedagem no valor de R$ 1.466,46, paga por meio de cartão de crédito vinculado ao banco réu, em 17/08/2023. A reserva, no entanto, foi cancelada em 24/08/2023, e desde 30/08/2023 a autora buscou, por diversos canais (telefone e e-mail), o cancelamento da cobrança junto à instituição financeira, sem sucesso. Apesar dos inúmeros contatos e envio de documentos que comprovariam o cancelamento, a cobrança permaneceu ativa, expondo a autora - pessoa idosa - ao risco de negativação e bloqueio de seu cartão, o que perdurou por mais de seis meses. A sentença entendeu que a responsabilidade pelo estorno seria exclusiva da empresa intermediadora da compra (123 Milhas), afastando a responsabilidade objetiva do banco emissor e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido indenizatório. Inconformada, a autora/apelante sustenta em suas razões recursais: a) Que a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na jurisprudência do STJ (Súmula 479), que prevê a responsabilização por falha na prestação de serviços; b) Que o banco contribuiu diretamente para o dano moral, ao manter a cobrança indevida mesmo após ser devidamente notificado e munido de documentos; c) Que houve falha evidente na prestação do serviço bancário, ensejando instabilidade financeira e desgaste emocional desproporcional, com risco de negativação; d) Que, diante da conduta do réu, estão presentes todos os elementos do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer: a) o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença; b) reconhecimento da responsabilidade civil do Banco Inter; c) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Certidão consignando que a apelação do EP.67 é tempestiva e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (EP 69). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804666-28.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA SORAIDE MACIEL GOMES APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Soraide Maciel Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de Banco Intermedium S.A (Banco Inter). A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco quanto ao não estorno de valor referente à reserva de hospedagem cancelada, cuja compra foi realizada por meio de cartão de crédito emitido pelo apelado. A autora alega que, embora tenha solicitado o cancelamento da cobrança diretamente ao Banco após o cancelamento da reserva, o valor permaneceu lançado em sua fatura, mesmo diante de reiterados contatos e apresentação de provas. Requer, por isso, o reconhecimento de falha na prestação de serviços e consequente indenização por danos morais. Pois bem. Não assiste razão à apelante. Assim como bem assentado na r. sentença de origem, compactuo o entendimento de que cabe exclusivamente à empresa fornecedora do serviço contratado - intermediadora da reserva de hospedagem (123 Milhas) – a proceder com o estorno da cobrança junto à administradora do cartão de crédito, após a efetivação do cancelamento da compra. Não pairam dúvidas quanto ao tema, porquanto é entendimento pacífico na jurisprudência que o Banco emissor do cartão de crédito não detém competência para realizar o estorno de valores sem a solicitação expressa do estabelecimento comercial responsável pela transação. Trata-se de medida que resguarda a segurança jurídica das operações financeiras e evita indevida interferência do agente financeiro na relação entre consumidor e fornecedor do serviço ou produto. Veja-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO (123 MILHAS). PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Responsabilidade civil. Solidariedade entre integrantes da cadeia de serviços. Administradora do cartão de crédito. Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 7, 14 e 25 do CDC, é possível a apuração do nexo de causalidade das condutas dos fornecedores, no caso concreto, a fim de se individualizar a responsabilidade civil (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). 2. O banco é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra em questão, e por esta razão está impossibilitado de realizar o estorno de valores sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite. Ou seja, como meio de pagamento, o cartão não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível ao mesmo realizar a exclusão de um registro em fatura ou o estorno de um lançamento. Dessa forma, assim como é o estabelecimento que realiza a cobrança em fatura, o mesmo também é responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta. Com efeito, o art. 54-G do CDC é aplicável para caso de compra contestada, como nos casos de fraude, e não quando há desacordo comercial entre as partes, como na hipótese. Demais, nota-se que a empresa 123 Milhas está em recuperação judicial, havendo determinação judicial para que as instituições financeiras se abstenham de realizar a suspensão das cobranças via cartão de crédito, a fim de garantir o princípio da paridade entre os credores. 3. Não havendo comprovação de que a falha no reembolso do valor das passagens do consumidor decorreu de defeito na prestação do serviço do banco, há de ser mantido o afastamento da solidariedade imposto por sentença, firmando-se a responsabilidade exclusiva da agência de turismo quanto à devolução da quantia paga pelos serviços não prestados, na forma simples, diante da ausência dos requisitos do artigo 42 do CDC. 4. O dano material alegado não foi objeto da petição inicial, e, portanto, não considerado na sentença proferida, tratando-se de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, motivo pelo qual nada há que se prover nesse sentido. 5. No tocante aos danos morais, a sentença deve ser mantida, vez que não restou comprovado qualquer desdobramento fático que efetivamente possa ter ocasionado violação a atributos da personalidade do consumidor, tampouco prática de ato ilícito pelo banco. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 0704415-07.2023.8.07.0002 1858000, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso concreto, não há nos autos demonstração de que a empresa 123 Milhas tenha formalizado junto ao Banco a solicitação de estorno da cobrança, o que afasta a configuração de ilicitude por parte da instituição financeira apelada. Dessa forma, ausentes os requisitos para a responsabilização civil do Banco apelado, a improcedência da ação era medida que se impunha, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. É como voto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804666-28.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA SORAIDE MACIEL GOMES APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM – COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR – INEXISTÊNCIA – FALTA DE REQUISIÇÃO DE ESTORNO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade pelo estorno de valores decorrentes de cancelamento de compras efetuadas com cartão de crédito recai sobre o fornecedor do serviço, que deve acionar a administradora do cartão, não competindo ao banco emissor a restituição direta sem a devida solicitação da empresa contratada. Inexistindo prova de que a empresa fornecedora do serviço (123 Milhas) solicitou ao Banco o cancelamento da cobrança, inexiste falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ausente conduta ilícita do Banco ou violação aos deveres contratuais, não há falar em indenização por danos morais. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora