Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0821065-35.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Jorge Nazareno Campos Carageorge, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed FAMA. Consta dos autos que já foi expedida certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (ep. 93.1). Posteriormente, a parte exequente requereu a retificação da referida certidão, a fim de adequar o valor do crédito à limitação de atualização até 31/07/2024, data do pedido de recuperação judicial da executada (ep. 109.1). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o crédito observando os parâmetros fixados na sentença, no acórdão e a limitação da atualização até 31/07/2024, encontrando o montante de R$ 9.221,57. Após a juntada dos cálculos, o exequente requereu a expedição da certidão de crédito com base no valor apurado pela Contadoria. Na sequência, a executada manifestou expressa concordância com os cálculos e igualmente requereu a expedição da certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao valor do crédito, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e a retificação da certidão anteriormente expedida.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo em R$ 9.221,57 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2024. Determino a retificação da Certidão de Crédito anteriormente expedida, para que passe a constar: Certidão de Crédito – Danos Materiais e Danos Morais: no valor de R$ 9.221,57 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), em favor do credor Jorge Nazareno Campos Carageorge, devendo o crédito ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba de natureza civil, sem caráter alimentar para fins recuperacionais, atualizado até julho/2024. Torno sem efeito a Certidão de Crédito anteriormente expedida, determinando seu cancelamento, devendo prevalecer exclusivamente a certidão retificada expedida em cumprimento desta decisão. Disponibilizada a certidão, proceda-se ao arquivamento dos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado