Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820037-32.2024.8.23.0010 ÓRGÃO A QUO: CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI IELON PITER LINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento em epígrafe, ora recorrido e ora recorrente, por seu procurador que esta subscreve, instrumento de mandato já acostado aos autos de origem, com escritório profissional localizado na Avenida Getúlio Vargas, n. 5.430, Centro, Boa Vista, Roraima, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do venerando acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (EP 172.1), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A., pelo Banco Daycoval S.A., pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pela Fundação Habitacional do Exército, para reformar a sentença de procedência parcial e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo-se o seu regular processamento e a ulterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil. I – DA TEMPESTIVIDADE O recorrente foi intimado do venerando acórdão recorrido (EP 172.1) por meio de comunicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com disponibilização em 29 de junho de 2026 (EP 197.0), segunda-feira. Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, de modo que a publicação se considera ocorrida em 30 de junho de 2026, terça-feira. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se, portanto, em 1º de julho de 2026, quarta-feira, nos termos do artigo 224 do mesmo diploma. Na contagem do prazo, computam-se apenas os dias com expediente forense na Comarca de Boa Vista. Conforme o calendário oficial fixado pela Portaria TJRR/PR n. 1.558, de 19 de dezembro de 2025, os dias 9 de julho de 2026 (feriado municipal, aniversário do Município de Boa Vista) e 10 de julho de 2026 (ponto facultativo decretado pelo próprio Tribunal de Justiça) transcorreram sem expediente forense na Capital, não sendo, portanto, computados na contagem, nos termos do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a contagem exclusivamente pelos dias úteis com expediente forense (1º, 2 e 3 de julho; 6, 7 e 8 de julho; 13, 14, 15, 16 e 17 de julho; e 20, 21, 22 e 23 de julho, todos de 2026), o décimo quinto e último dia do prazo recursal recai precisamente na presente data, razão pela qual o recurso é tempestivamente interposto. II – DO CABIMENTO E DO PREPARO O presente recurso é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, porquanto o venerando acórdão recorrido, decisão de única e última instância ordinária, contrariou dispositivos de lei federal, a saber, os artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181, de 2021, o artigo 6º, inciso XI, do mesmo diploma, e os artigos 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ter atribuído a dispositivo de lei federal interpretação divergente daquela conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.286, adiante demonstrado em pormenor. Quanto ao preparo, o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida ainda na origem e expressamente ressalvada no venerando acórdão recorrido, que determinou a inversão do ônus da sucumbência "observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem" (EP 172.1). Dessa forma, está o recorrente dispensado do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III – SÍNTESE DA CAUSA O recorrente, militar da Aeronáutica, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei n. 14.181, de 2021, em face de instituições financeiras credoras, dentre as quais o Banco do Brasil S.A., o Banco Daycoval S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Fundação Habitacional do Exército. Sobreveio sentença de procedência parcial, que repactuou as dívidas do autor e homologou plano compulsório de pagamento, fixando, em sua alínea "iii", vedação a que o autor contraísse novos empréstimos enquanto não quitadas as dívidas objeto da repactuação, sob pena de perda de eficácia do comando judicial e retorno da cobrança nos moldes originariamente contratados (EP 172.1). Os réus interpuseram recursos de apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual em razão da presença da Fundação Habitacional do Exército no polo passivo, e, no mérito, a ausência dos pressupostos do superendividamento, a impossibilidade de sujeição dos empréstimos consignados ao plano de repactuação e a perda de eficácia da sentença em razão de o autor haver contraído novo empréstimo consignado após a sentença. A Egrégia Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência, mas deu provimento aos recursos no mérito, sob dois fundamentos: (i) por ser o recorrente militar das Forças Armadas, a margem consignável de 70% (setenta por cento), prevista na Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, e a exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150, de 2022, afastariam a intervenção judicial pretendida; e (ii), ainda que se admitisse a incidência da Lei do Superendividamento, o recorrente teria contraído, em 22 de abril de 2025, novo empréstimo consignado, no valor de R$ 3.551,77 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), mediante a Cédula de Crédito Bancário n. 762339538, descumprindo a condição resolutiva fixada na sentença, o que, por si, acarretaria a perda de eficácia do comando judicial e a improcedência dos pedidos (EP 172.1). É contra esse decisum, nos exatos limites em que desfavorável ao recorrente, que se insurge o presente recurso especial. IV – DAS RAZÕES IV.1 – DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A APLICAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O primeiro fundamento do venerando acórdão recorrido assentou-se na premissa de que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, exclui os descontos de empréstimos consignados regidos por lei específica do cômputo do mínimo existencial, de sorte que os descontos suportados pelo recorrente, ainda que elevados, não autorizariam a intervenção judicial. Colhe-se do voto condutor: "O Decreto n. 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h') exclui expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica do conceito de mínimo existencial aplicável à ação de repactuação. Logo, os descontos voluntariamente contraídos pelo apelado sob a margem ampliada militar não autorizam a intervenção judicial para a redução de parcelas." (EP 172.1) Ocorre que, em 23 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150, de 2022, por entender que os empréstimos consignados têm, em regra, finalidade de consumo, razão pela qual as respectivas parcelas devem, a partir de então, ser consideradas no cômputo do mínimo existencial do consumidor superendividado. A Corte determinou, ainda, que o Conselho Monetário Nacional promova estudos técnicos periódicos para a atualização do valor regulamentar do mínimo existencial. Vale dizer, dois meses antes da sessão de julgamento que resultou no venerando acórdão ora recorrido, realizada em 25 e 26 de junho de 2026, a norma regulamentar que serviu de fundamento único e suficiente à exclusão dos descontos consignados do cômputo do mínimo existencial já havia sido expurgada do ordenamento jurídico, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Ao aplicar dispositivo regulamentar já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para negar ao recorrente a proteção do mínimo existencial, o venerando acórdão recorrido contrariou, por via oblíqua, os próprios artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181, de 2021, que preveem a preservação do mínimo existencial como pressuposto e como finalidade do processo de repactuação de dívidas, sem a exclusão apriorística e categórica das parcelas de crédito consignado que o decreto pretendera impor e que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional. A matéria foi expressamente prequestionada, porquanto o próprio venerando acórdão recorrido debateu e decidiu, como fundamento de seu dispositivo, a aplicação do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150, de 2022, e, por consequência, a interpretação dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que tal dispositivo regulamentar pretendia restringir. Não incide, quanto a esse fundamento, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas exclusivamente a definição de qual norma jurídica, dentre as vigentes à época do julgamento, deveria reger o cômputo do mínimo existencial do recorrente, questão estritamente de direito. IV.2 – DA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ainda que se pudesse sustentar, para argumentar, a subsistência da margem consignável de 70% (setenta por cento) prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, o venerando acórdão recorrido aplicou essa margem de forma incompleta, em contrariedade à interpretação que o Colendo Superior Tribunal de Justiça conferiu à mesma matéria no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.286 (REsp n. 2.145.185/RJ e REsp n. 2.145.550/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 12 de fevereiro de 2025). Naquele precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: para os descontos autorizados a partir de 4 de agosto de 2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, convertida na Lei n. 14.509, de 2022, passa a vigorar duplo limite de comprometimento da remuneração do militar das Forças Armadas, a saber, 70% (setenta por cento) para a soma de todos os descontos obrigatórios e autorizados, e 45% (quarenta e cinco por cento), especificamente, para as consignações autorizadas em favor de terceiros, como os empréstimos bancários. O novo contrato consignado que o venerando acórdão recorrido reputou suficiente, por si só, para afastar a repactuação, a Cédula de Crédito Bancário n. 762339538, foi celebrado em 22 de abril de 2025, portanto sob a vigência do duplo limite fixado pelo Tema Repetitivo n. 1.286. O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a invocar genericamente o teto de 70% (setenta por cento), sem verificar se o conjunto de consignações em favor de terceiros, isoladamente considerado, ultrapassava o sublimite de 45% (quarenta e cinco por cento), aplicando, com isso, tese jurídica diversa daquela firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a questão jurídica de fundo, a saber, os limites de desconto consignado aplicáveis ao recorrente por sua condição de militar das Forças Armadas, foi expressamente devolvida e decidida no venerando acórdão recorrido, de modo que a correta subsunção normativa, incluído o sublimite fixado pela Lei n. 14.509, de 2022, e interpretado pelo Tema Repetitivo n. 1.286, constitui mero aprofundamento da mesma matéria já prequestionada, e não questão nova a exigir a oposição de embargos de declaração específicos. IV.3 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A DECISÃO-SURPRESA NA DECRETAÇÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO COMANDO JUDICIAL. O segundo fundamento do venerando acórdão recorrido, autônomo e por si suficiente na fundamentação do Relator, consistiu na decretação da perda de eficácia de todo o comando judicial homologatório do plano de repactuação, em razão de o recorrente haver contraído, em 22 de abril de 2025, novo empréstimo consignado de valor módico, dois meses após a sentença. Colhe-se do voto: "Ainda que se admitisse a incidência da Lei do Superendividamento, o descumprimento da condição resolutiva imposta pelo juízo torna desnecessária a manutenção do plano judicial, independentemente da discussão sobre a margem consignável dos militares. [...] Desta forma, a perda de eficácia do comando judicial é imediata e impõe a reforma da sentença para julgar a ação improcedente." (EP 172.1) O fato novo, a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 762339538, foi trazido aos autos exclusivamente pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em suas razões de apelação (EP 172.1). O venerando acórdão recorrido, contudo, decretou a perda de eficácia de todo o comando judicial com base nesse fato superveniente sem determinar, previamente, a intimação específica do recorrente para sobre ele se manifestar e, se o caso, produzir prova a respeito das circunstâncias em que o contrato foi celebrado, tal como exige o artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, constatado fato novo capaz de influir no julgamento da causa, o julgador ouvirá as partes a respeito, facultando-lhes a produção de prova. A supressão dessa oportunidade de manifestação específica caracteriza inequívoca decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Não se cuida, aqui, de reexame de prova, mas da aferição de vício de procedimento ocorrido no próprio julgamento colegiado, de modo que a matéria prescinde de prequestionamento por embargos de declaração, por surgir unicamente no venerando acórdão recorrido, circunstância que, segundo a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispensa a interposição de aclaratórios para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV.4 – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO XI, E AO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. Ainda que se reconhecesse o descumprimento, pelo recorrente, da vedação fixada na sentença, o venerando acórdão recorrido, ao decretar a perda de eficácia de todo o plano de repactuação, inclusive quanto às dívidas anteriores já reconhecidamente incompatíveis com o mínimo existencial do recorrente, e ao restaurar integralmente a cobrança nos moldes originariamente contratados, conferiu à cláusula resolutiva alcance manifestamente desproporcional à finalidade protetiva do instituto. Os artigos 6º, inciso XI, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos e alterados pela Lei n. 14.181, de 2021, têm por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a sua subsistência digna, e não infligir sanção que, por um único contrato de valor ínfimo frente ao total repactuado, R$ 3.551,77 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), aniquile toda a tutela conquistada e devolva o recorrente ao estado de superendividamento que a própria sentença reconhecera. A subsunção do fato incontroverso, narrado no próprio venerando acórdão recorrido, à consequência jurídica que lhe foi atribuída, a extinção total do plano de repactuação, constitui questão de direito, relativa à correta interpretação e aplicação dos artigos 6º, inciso XI, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor à luz do princípio da proporcionalidade, não importando reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV.5 – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Após a conclusão do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, tribunais de justiça de outras unidades da federação passaram a consolidar entendimento no sentido de que o valor regulamentar do mínimo existencial não constitui critério fechado e automático, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas do consumidor superendividado, inclusive os descontos de origem consignada, para a aferição do comprometimento de sua subsistência digna. O venerando acórdão recorrido, ao aplicar a exclusão categórica e automática dos descontos consignados já invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, divergiu dessa orientação, que se consolida na jurisprudência pátria. V – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o recebimento do presente recurso especial, por tempestivo e regularmente instruído, dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça já concedida; b) o processamento regular do recurso, com a intimação dos recorridos para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, e a subsequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil; c) ao final, seja o recurso conhecido e provido, para reformar o venerando acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência parcial proferida em primeiro grau, com todos os seus consectários, invertidos os ônus da sucumbência fixados na instância recorrida. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de julho de 2026. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957