Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.268,98 Requerente(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 70) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 73 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.268,98 Requerente(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 70) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 73 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260302122329070314 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:45
Definitivo
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2026, 16:17
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:27
Documentos
Sentença
•12/03/2026, 00:00
Sentença
•12/03/2026, 00:00
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.268,98 Requerente(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 70) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 73 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260302122329070314 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:45
Definitivo
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2026, 16:17
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/02/2026, 09:42
Desarquivamento
02/02/2026, 09:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822618-83.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822618-83.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ADELIA DA SILVA LOPES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:46
Definitivo
26/01/2026, 12:23
Trânsito em julgado
26/01/2026, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 12:23
Recebimento
07/01/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA ADELIA DA SILVA LOPE RELATOR: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO INOMINADO:: 0822618-83.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando ao réu a cessação definitiva de descontos em conta-salário, a disponibilização de meio alternativo de pagamento (boleto) e condenando-o à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00). Conforme a sentença, a autora 2. 2. 3. comprovou ter solicitado o cancelamento da autorização de débito, e o réu não apresentou os contratos que justificassem a manutenção dos descontos; além disso, houve retenção da integralidade dos proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49). O réu sustenta, em síntese, que os débitos decorreram de autorização válida, invocando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do CDC e da prova dos autos, é lícita a manutenção dos descontos por débito automático após pedido expresso de revogação, notadamente quando implicam retenção integral de proventos, e se se mantêm as condenações por danos morais e restituição em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou corretamente a controvérsia e está alinhada à prova dos autos: restou demonstrado que a autora requereu o cancelamento da autorização de débito automático, e o réu não trouxe os instrumentos contratuais aptos a legitimar a continuidade dos descontos, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tal recusa, aliada à imposição unilateral do meio de pagamento, configura prática abusiva (art. 39, I, CDC) e afronta a boa-fé objetiva. Ainda que o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude de descontos previamente autorizados, não lhes confere caráter irrevogável. Sobreleva, no caso concreto, a proteção da verba alimentar e a vedação de retenção de salário, razão pela qual a continuidade dos descontos contra a vontade do consumidor — e, sobretudo, a retenção integral dos proventos — é ilícita (art. 833, IV, CPC; dignidade da pessoa humana). A retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa nas hipóteses em que compromete o mínimo existencial, orientação 4. 5. 6. 2. reconhecida na jurisprudência desta Turma Recursal — premissas expressamente consideradas pela sentença, que arbitrou valor moderado (R$ 2.500,00), adequado às circunstâncias do caso. No tocante à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC: diante do pedido expresso de cancelamento e da manutenção dos descontos sem demonstração de engano justificável, é devida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados (R$ 5.268,98). Registre-se que, na base de conhecimento disponibilizada, não há informativo com tese específica sobre “retensão integral de salário por débito automático após revogação” que afaste as premissas adotadas; prevalecem, portanto, os fundamentos autônomos da sentença, que se mostram suficientes e em consonância com a legislação consumerista e processual aplicável. Diante desse conjunto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: “A revogação da autorização de débito automático, em relação de consumo, impede a continuidade de descontos contra a vontade do consumidor, sobretudo quando incidem sobre conta-salário. A retenção integral de verba de natureza alimentar caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. Mantida a cobrança indevida após pedido expresso de cancelamento, sem engano justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 833, IV; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado doBANCO DO BRASIL S.A.,sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995),nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA ADELIA DA SILVA LOPE RELATOR: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO INOMINADO:: 0822618-83.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando ao réu a cessação definitiva de descontos em conta-salário, a disponibilização de meio alternativo de pagamento (boleto) e condenando-o à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00). Conforme a sentença, a autora 2. 2. 3. comprovou ter solicitado o cancelamento da autorização de débito, e o réu não apresentou os contratos que justificassem a manutenção dos descontos; além disso, houve retenção da integralidade dos proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49). O réu sustenta, em síntese, que os débitos decorreram de autorização válida, invocando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do CDC e da prova dos autos, é lícita a manutenção dos descontos por débito automático após pedido expresso de revogação, notadamente quando implicam retenção integral de proventos, e se se mantêm as condenações por danos morais e restituição em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou corretamente a controvérsia e está alinhada à prova dos autos: restou demonstrado que a autora requereu o cancelamento da autorização de débito automático, e o réu não trouxe os instrumentos contratuais aptos a legitimar a continuidade dos descontos, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tal recusa, aliada à imposição unilateral do meio de pagamento, configura prática abusiva (art. 39, I, CDC) e afronta a boa-fé objetiva. Ainda que o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude de descontos previamente autorizados, não lhes confere caráter irrevogável. Sobreleva, no caso concreto, a proteção da verba alimentar e a vedação de retenção de salário, razão pela qual a continuidade dos descontos contra a vontade do consumidor — e, sobretudo, a retenção integral dos proventos — é ilícita (art. 833, IV, CPC; dignidade da pessoa humana). A retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa nas hipóteses em que compromete o mínimo existencial, orientação 4. 5. 6. 2. reconhecida na jurisprudência desta Turma Recursal — premissas expressamente consideradas pela sentença, que arbitrou valor moderado (R$ 2.500,00), adequado às circunstâncias do caso. No tocante à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC: diante do pedido expresso de cancelamento e da manutenção dos descontos sem demonstração de engano justificável, é devida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados (R$ 5.268,98). Registre-se que, na base de conhecimento disponibilizada, não há informativo com tese específica sobre “retensão integral de salário por débito automático após revogação” que afaste as premissas adotadas; prevalecem, portanto, os fundamentos autônomos da sentença, que se mostram suficientes e em consonância com a legislação consumerista e processual aplicável. Diante desse conjunto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: “A revogação da autorização de débito automático, em relação de consumo, impede a continuidade de descontos contra a vontade do consumidor, sobretudo quando incidem sobre conta-salário. A retenção integral de verba de natureza alimentar caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. Mantida a cobrança indevida após pedido expresso de cancelamento, sem engano justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 833, IV; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado doBANCO DO BRASIL S.A.,sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995),nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA ADELIA DA SILVA LOPE RELATOR: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO INOMINADO:: 0822618-83.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando ao réu a cessação definitiva de descontos em conta-salário, a disponibilização de meio alternativo de pagamento (boleto) e condenando-o à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00). Conforme a sentença, a autora 2. 2. 3. comprovou ter solicitado o cancelamento da autorização de débito, e o réu não apresentou os contratos que justificassem a manutenção dos descontos; além disso, houve retenção da integralidade dos proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49). O réu sustenta, em síntese, que os débitos decorreram de autorização válida, invocando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do CDC e da prova dos autos, é lícita a manutenção dos descontos por débito automático após pedido expresso de revogação, notadamente quando implicam retenção integral de proventos, e se se mantêm as condenações por danos morais e restituição em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou corretamente a controvérsia e está alinhada à prova dos autos: restou demonstrado que a autora requereu o cancelamento da autorização de débito automático, e o réu não trouxe os instrumentos contratuais aptos a legitimar a continuidade dos descontos, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tal recusa, aliada à imposição unilateral do meio de pagamento, configura prática abusiva (art. 39, I, CDC) e afronta a boa-fé objetiva. Ainda que o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude de descontos previamente autorizados, não lhes confere caráter irrevogável. Sobreleva, no caso concreto, a proteção da verba alimentar e a vedação de retenção de salário, razão pela qual a continuidade dos descontos contra a vontade do consumidor — e, sobretudo, a retenção integral dos proventos — é ilícita (art. 833, IV, CPC; dignidade da pessoa humana). A retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa nas hipóteses em que compromete o mínimo existencial, orientação 4. 5. 6. 2. reconhecida na jurisprudência desta Turma Recursal — premissas expressamente consideradas pela sentença, que arbitrou valor moderado (R$ 2.500,00), adequado às circunstâncias do caso. No tocante à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC: diante do pedido expresso de cancelamento e da manutenção dos descontos sem demonstração de engano justificável, é devida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados (R$ 5.268,98). Registre-se que, na base de conhecimento disponibilizada, não há informativo com tese específica sobre “retensão integral de salário por débito automático após revogação” que afaste as premissas adotadas; prevalecem, portanto, os fundamentos autônomos da sentença, que se mostram suficientes e em consonância com a legislação consumerista e processual aplicável. Diante desse conjunto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: “A revogação da autorização de débito automático, em relação de consumo, impede a continuidade de descontos contra a vontade do consumidor, sobretudo quando incidem sobre conta-salário. A retenção integral de verba de natureza alimentar caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. Mantida a cobrança indevida após pedido expresso de cancelamento, sem engano justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 833, IV; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado doBANCO DO BRASIL S.A.,sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995),nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA ADELIA DA SILVA LOPE RELATOR: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO INOMINADO:: 0822618-83.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando ao réu a cessação definitiva de descontos em conta-salário, a disponibilização de meio alternativo de pagamento (boleto) e condenando-o à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00). Conforme a sentença, a autora 2. 2. 3. comprovou ter solicitado o cancelamento da autorização de débito, e o réu não apresentou os contratos que justificassem a manutenção dos descontos; além disso, houve retenção da integralidade dos proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49). O réu sustenta, em síntese, que os débitos decorreram de autorização válida, invocando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do CDC e da prova dos autos, é lícita a manutenção dos descontos por débito automático após pedido expresso de revogação, notadamente quando implicam retenção integral de proventos, e se se mantêm as condenações por danos morais e restituição em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou corretamente a controvérsia e está alinhada à prova dos autos: restou demonstrado que a autora requereu o cancelamento da autorização de débito automático, e o réu não trouxe os instrumentos contratuais aptos a legitimar a continuidade dos descontos, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tal recusa, aliada à imposição unilateral do meio de pagamento, configura prática abusiva (art. 39, I, CDC) e afronta a boa-fé objetiva. Ainda que o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude de descontos previamente autorizados, não lhes confere caráter irrevogável. Sobreleva, no caso concreto, a proteção da verba alimentar e a vedação de retenção de salário, razão pela qual a continuidade dos descontos contra a vontade do consumidor — e, sobretudo, a retenção integral dos proventos — é ilícita (art. 833, IV, CPC; dignidade da pessoa humana). A retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa nas hipóteses em que compromete o mínimo existencial, orientação 4. 5. 6. 2. reconhecida na jurisprudência desta Turma Recursal — premissas expressamente consideradas pela sentença, que arbitrou valor moderado (R$ 2.500,00), adequado às circunstâncias do caso. No tocante à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC: diante do pedido expresso de cancelamento e da manutenção dos descontos sem demonstração de engano justificável, é devida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados (R$ 5.268,98). Registre-se que, na base de conhecimento disponibilizada, não há informativo com tese específica sobre “retensão integral de salário por débito automático após revogação” que afaste as premissas adotadas; prevalecem, portanto, os fundamentos autônomos da sentença, que se mostram suficientes e em consonância com a legislação consumerista e processual aplicável. Diante desse conjunto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: “A revogação da autorização de débito automático, em relação de consumo, impede a continuidade de descontos contra a vontade do consumidor, sobretudo quando incidem sobre conta-salário. A retenção integral de verba de natureza alimentar caracteriza ilicitude e enseja dano moral in re ipsa. Mantida a cobrança indevida após pedido expresso de cancelamento, sem engano justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 833, IV; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado doBANCO DO BRASIL S.A.,sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995),nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822618-83.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822618-83.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822618-83.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822618-83.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0822618-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0822618-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08226188320258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/09/2025
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2025, 19:28
Sem efeito suspensivo
02/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:49
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 12:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822618-83.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 47é tempestivo apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 10:21
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.268,98 Polo Ativo(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por em face de MARIA ADELIA DA SILVA LOPES BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que solicitou formalmente o cancelamento da autorização de débito automático de parcelas de empréstimos, a fim de realizar os pagamentos via boleto bancário. Sustenta que o réu negou a solicitação e, subsequentemente, passou a reter a integralidade de seus proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49), diretamente de sua conta salário, para quitar as parcelas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição do valor retido. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a revogação definitiva da autorização de débito, a condenação do réu à restituição em dobro do valor descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Ep. 06), determinando a suspensão dos descontos e a restituição do valor retido, sob pena de multa diária. Realizada a audiência, revelou-se infrutífera a conciliação (Ep. 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Ep. 20.). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) a legalidade da recusa do réu em cancelar a autorização de débito automático; (ii) a licitude da retenção da integralidade dos proventos da autora; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) o cabimento da repetição de indébito em dobro. A autora comprovou que solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta (Eps. 1.6 e 1.8), mas o réu não apresentou os contratos que justificariam a manutenção dos descontos, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). A recusa em oferecer meios alternativos de pagamento e a imposição dos descontos configuram prática abusiva (art. 39, I, CDC), violando a boa-fé objetiva. O princípio do é mitigado nas relações de consumo, não podendo prevalecer sobre pacta sunt servanda direitos fundamentais (STJ, AgInt no AREsp 2137625 / MS, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - ). QUARTA TURMA, p.: 02/05/2023 Outrossim, embora o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados, tal entendimento não atribui caráter irrevogável à autorização, tampouco legitima sua continuidade contra a vontade do consumidor. Além disso, a retenção integral do salário da autora (Ep. 1.9) afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade da verba alimentar (art. 833, IV, CPC), comprometendo seu mínimo existencial. Dessa forma, a manutenção dos descontos após o pedido de revogação, especialmente sobre a totalidade do salário, é ilícita. retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência da autora Destarte, a — —, configura dano moral. A jurisprudência da Turma pessoa idosa e aposentada in re ipsa Recursal do TJRR reconhece que, quando há comprometimento da renda e do sustento, "os " ( danos extrapatrimoniais decorrem da própria situação vivenciada TJRR – RI 0821780-14.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, p.: ). Diante da gravidade da conduta, fixa-se a indenização por danos morais em 11/03/2024 R$, quantia proporcional e adequada. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por fim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro, pois, apesar da notificação expressa da autora para cancelamento dos débitos, o réu manteve os descontos, violando a boa-fé objetiva e sem demonstrar engano justificável. Nesse sentido, "a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando " ( não comprovada a boa-fé do fornecedor TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, Rel. ). Assim, o valor de R$ Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, p.: 26/08/2024 2.634,49 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 5.268,98.
Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, JULGO PROCEDENTES resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a tutela de urgência deferida (Ep. 6.1) e determinar que a parte ré, CONFIRMAR BANCO DO BRASIL S.A., cesse definitivamente os descontos relativos aos contratos de empréstimo da conta salário/corrente da autora, MARIA ADELIA DA SILVA LOPES, devendo fornecer, mensalmente, meios alternativos para o pagamento das parcelas (boleto bancário ou similar), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; b) a parte ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor CONDENAR de. R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso indevido (01/05/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos CONDENAR morais, o valor de. Tal valor deverá ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.268,98 Polo Ativo(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por em face de MARIA ADELIA DA SILVA LOPES BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que solicitou formalmente o cancelamento da autorização de débito automático de parcelas de empréstimos, a fim de realizar os pagamentos via boleto bancário. Sustenta que o réu negou a solicitação e, subsequentemente, passou a reter a integralidade de seus proventos de aposentadoria (R$ 2.634,49), diretamente de sua conta salário, para quitar as parcelas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição do valor retido. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a revogação definitiva da autorização de débito, a condenação do réu à restituição em dobro do valor descontado (R$ 5.268,98) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Ep. 06), determinando a suspensão dos descontos e a restituição do valor retido, sob pena de multa diária. Realizada a audiência, revelou-se infrutífera a conciliação (Ep. 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Ep. 20.). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) a legalidade da recusa do réu em cancelar a autorização de débito automático; (ii) a licitude da retenção da integralidade dos proventos da autora; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) o cabimento da repetição de indébito em dobro. A autora comprovou que solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta (Eps. 1.6 e 1.8), mas o réu não apresentou os contratos que justificariam a manutenção dos descontos, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). A recusa em oferecer meios alternativos de pagamento e a imposição dos descontos configuram prática abusiva (art. 39, I, CDC), violando a boa-fé objetiva. O princípio do é mitigado nas relações de consumo, não podendo prevalecer sobre pacta sunt servanda direitos fundamentais (STJ, AgInt no AREsp 2137625 / MS, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - ). QUARTA TURMA, p.: 02/05/2023 Outrossim, embora o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados, tal entendimento não atribui caráter irrevogável à autorização, tampouco legitima sua continuidade contra a vontade do consumidor. Além disso, a retenção integral do salário da autora (Ep. 1.9) afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade da verba alimentar (art. 833, IV, CPC), comprometendo seu mínimo existencial. Dessa forma, a manutenção dos descontos após o pedido de revogação, especialmente sobre a totalidade do salário, é ilícita. retenção integral de verba alimentar, única fonte de subsistência da autora Destarte, a — —, configura dano moral. A jurisprudência da Turma pessoa idosa e aposentada in re ipsa Recursal do TJRR reconhece que, quando há comprometimento da renda e do sustento, "os " ( danos extrapatrimoniais decorrem da própria situação vivenciada TJRR – RI 0821780-14.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, p.: ). Diante da gravidade da conduta, fixa-se a indenização por danos morais em 11/03/2024 R$, quantia proporcional e adequada. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por fim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro, pois, apesar da notificação expressa da autora para cancelamento dos débitos, o réu manteve os descontos, violando a boa-fé objetiva e sem demonstrar engano justificável. Nesse sentido, "a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando " ( não comprovada a boa-fé do fornecedor TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, Rel. ). Assim, o valor de R$ Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, p.: 26/08/2024 2.634,49 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 5.268,98.
Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, JULGO PROCEDENTES resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a tutela de urgência deferida (Ep. 6.1) e determinar que a parte ré, CONFIRMAR BANCO DO BRASIL S.A., cesse definitivamente os descontos relativos aos contratos de empréstimo da conta salário/corrente da autora, MARIA ADELIA DA SILVA LOPES, devendo fornecer, mensalmente, meios alternativos para o pagamento das parcelas (boleto bancário ou similar), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; b) a parte ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor CONDENAR de. R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso indevido (01/05/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos CONDENAR morais, o valor de. Tal valor deverá ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 08:07
Procedência
23/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0822618-83.2025.8.23.0010 21/7/2025 - 11 h: 20 min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala (teletrabalho) Local:: Katharine Gil Santos Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) MARIA ADELIA DA SILVA LOPES - Endereço: Rua Horácio Mardel de Magalhães, 2353 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-492 (whatsapp) Telefone/Autor(a): (..).....-....: (Nome completo e CPF) Preposto(a) (Representante Legal):: ( Advogado(a) ÉRICA SARA ALVES PORTELA e OAB/RR 3.130) Participação: () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) - Endereço informado pelo promovente: AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 (whatsapp) Telefone/Autor(a): (..).....-....: (Francisco José G. de Araújo e CPF: 788.812.264-12) Preposto(a) (Representante Legal):: ( Advogado(a) ENZO PINTO BAGATOLI CARRIÇO – OAB/RN 21.064) Participação: () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA 1., ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 11 h: 20 min, no SISTEMA SCRIBA estavam presentes neste ato: e, apregoadas as partes, a conciliadora designada, a parte autora, acompanhada de sua advogada e parte promovida, representada por seu preposto/representante legal, com seu advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2. As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º, da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital (x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações/dados da autora nos autos: ( x) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) (x ) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) (x ) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer). d) ( ) Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir: ( ) requerida ( ) testemunhas ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer). e) ( ) Outro (se houver): 5. Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital (x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações da parte nos autos: (x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ (Atenção:Ver os (, fulanos de tal Nome completo CPF, endereço e ) telefone c) prazo para se manifestar sobre a contestação. d) (x ) Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir: (x ) a parte promovente ( ) testemunhas ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer); d) ( ) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer); e) ( ) Outro (se houver): 6. A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 11 h 31 min. Eu, Katharine Gil Santos, a digitei.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 11:46
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822618-83.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: MARIA ADELIA DA SILVA LOPES (RG: 101.268 SSP/RR e CPF/CNPJ: 382.092.332-20) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 21 de julho de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/wlgz Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 12 de junho de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822618-83.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: MARIA ADELIA DA SILVA LOPES (RG: 101.268 SSP/RR e CPF/CNPJ: 382.092.332-20) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 21 de julho de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/wlgz Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 12 de junho de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/06/2025, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:31
Determinação de Diligência
11/06/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO DOUTO JUIZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº 0822618-83.2025.8.23.0010 Partes: MARIA ADELIA DA SILVA LOPES BANCO DO BRASIL, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, já devidamente qualificada nos autos. CONTESTAÇÃO I. DA TESE AUTORAL A parte autora ajuíza a presente ação, alegando que o Banco do Brasil S.A. estaria realizando descontos indevidos em sua conta salário. Sustenta, ainda, que teria requerido a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, a qual não teria sido efetivada. Em sendo assim, pleiteia a imediata suspensão dos descontos e restituição do valor descontado, devolução em dobro dos valores, a condenação por danos morais. II. DA REALIDADE FÁTICA Inicialmente, impõe-se destacar que os descontos impugnados pela parte autora decorrem de contratos regularmente pactuados, com cláusulas claras e objetivas que autorizam expressamente a realização de débitos automáticos em conta corrente e, inclusive, em conta vinculada a proventos, conforme previsão contratual aceita pela própria autora.
Trata-se de prática legítima, amplamente regulada pelo Banco Central do Brasil, que decorre da autonomia da vontade das partes. A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem admitido que o desconto em conta, inclusive salário, é possível quando houver anuência expressa e prévia do titular, como é o caso dos autos. A pretensão da parte autora viola frontalmente a força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia privada, consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como se sabe, os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram pactuados, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, sendo vedado ao devedor alterar unilateralmente suas cláusulas, especialmente quando não demonstrada qualquer abusividade ou vício de consentimento na formação do vínculo. No caso dos autos, o Autor aderiu voluntariamente à forma de pagamento via débito automático em conta, o que lhe proporcionou condições comerciais mais vantajosas, como redução de encargos e taxas. Portanto, a prerrogativa de autorizar ou não a mudança da forma de pagamento é exclusiva do credor, como legítimo gestor do risco da operação. Impor ao Banco, via decisão judicial, a obrigação de alterar unilateralmente cláusula contratual, significa interferência direta na atividade bancária, comprometendo não apenas a relação entre as partes, mas afetando o equilíbrio do sistema financeiro como um todo. O Poder Judiciário, ao intervir para reformar contratos válidos sob alegação de conveniência econômica individual, repercute negativamente em toda a coletividade, pois incentiva inadimplementos seletivos, desestimula a disciplina contratual e onera os consumidores adimplentes, que acabam por arcar com os efeitos sistêmicos dessa judicialização excessiva. Dessa forma, é imperiosa a rejeição do pedido de alteração compulsória da forma de pagamento, reconhecendo-se que a obrigação deve ser cumprida conforme pactuada, sob pena de grave afronta à segurança jurídica, à estabilidade dos contratos e à integridade do mercado de crédito. III. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. No caso, verifica-se que a alegação de insuficiência trazida não merece prosperar, pois a análise da concessão deste benefício deve ser feita de forma processual, analisando os fatos alegados pela parte autora verifica-se que é possível arcar com as custas processuais, haja vista que estas, segundo o art. 98, § 6º do CPC, podem ser parceladas. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Diante disso, não há que se falar aqui em comprometimento da sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a lei possibilita a parte forma de arcar com tais custos. Nesse sentido: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência econômica - Não demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido.(AGRV. Nº: 2184856-36.2021.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL -41ª VC - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. IRINEU FAVA – Relator) - Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Presunção de hipossuficiência elidida nos autos Documentos anexados aos autos, notadamente folha de pagamento, que denotam que a agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento - Decisão mantida Recurso desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138780-51.2021.8.26.0000 / ORIGEM: SÃO PAULO -4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. MARCO FÁBIO MORSELLO – Relator). - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ADMISSÍVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRECARIEDADE DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CUMPRE COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DA QUAL TJSP TJSP TJAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento n. 0807765-60.2020.8.02.0000 - 2ª Câmara Cível -Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho) Doravante, com o advento no CPC/2015 a simples “declaração de pobreza” não mais é suficiente eis que o novo diploma processual revogou a Lei 1.060/1950 que tinha previsão de suficiência de mera declaração. Ademais, a presunção de veracidade de “declarações de pobreza” é relativa, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (STJ, AgInt nº AREsp 889.259/SP, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 863.905/PE, julgado em 23/06/2016). Portanto, pugna o Banco Contestante pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DA CONJUNTURA MERITÓRIA DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.DA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.DA PREVISÃO CONTRATUAL. De acordo com o art. 188 do Código Civil de 2002, o exercício regular de direito constitui-se como ato lícito, portanto, não há o dever de indenizar. Veja-se: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...). No caso em tela, a própria parte autora reconhece inadimplência junto ao Banco do Brasil, haja vista operação contraída abaixo, bem como autorizou que a cobrança do débito fosse feita na modalidade débito em conta. Outrossim, de acordo com o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente, ou seja, a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado. Diante disso, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. Assim, acertada a revogação da Súmula 603 que proibia o Banco de reter em qualquer extensão, o salário, provento e/ou vencimentos para adimplir mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admitia a retenção salarial. Além disso, a 2ª Seção do STJ definiu, sob o rito de recursos repetitivos, a inaplicabilidade do limite de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1°, §1°) para tais contratos de empréstimos em que haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usado para o recebimento de salário, conforme tese abaixo aprovada: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Nesse ensejo, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou os descontos a 30% dos vencimentos do mutuário, consignando que não ficou configurado ato ilícito passível de reparação por danos morais em razão do exercício regular de direito do banco mutuário. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no REsp nº 1.390.570 – PR, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) (g.n.) Ademais, no caso do mútuo comum, o risco do Banco é maior do que o do crédito consignado, pois não há como definir, apenas pelo histórico do correntista, quais as fontes de renda ele pode ter para assegurar o adimplemento das parcelas, como, por exemplo, fonte de renda não declarada. Além disso, o empregado pode solicitar ao empregador o pagamento do salário em outro banco, arcando com as consequências do inadimplemento. Em um empréstimo comum as rendas podem provir de várias formas e fontes, inclusive por meio de meros depósitos em conta, sendo certo que a medida pela limitação do desconto da parcela é extremamente complexa (para não dizer impossível) nessas situações. Por todas essas razões, não faz sentido aplicar-se aos empréstimos comuns a mesma limitação dos empréstimos consignados em folha, isto é, não é razoável aplicar a limitação do desconto da parcela para outras espécies de contratação, diversas do empréstimo consignado, nas quais deve vigorar o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas necessidades e possibilidades, bem assim os riscos do negócio que objetiva formalizar. Nesse sentido, se aplicada ao mútuo comum, a limitação do desconto da parcela viola os art. 138, 421 e 422 do CC, ou seja, a boa-fé contratual e a autonomia da vontade, tendo em vista que o contrato não possuía qualquer tipo de vício quando firmado pelas partes. À título de reforço argumentativo, importante salientar também que os arts. 313 e 314 do Código Civil preveem expressamente que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Ressalte-se, ainda, que a decisão pela limitação do desconto da parcela, acaba por influenciar o Poder Judiciário, o mercado financeiro e por consequência toda sociedade. O Poder Judiciário, pois a decisão incentiva a propositura de aventuras jurídicas, travestidas de ações judiciais, ao transmitir aos tomadores de empréstimo a sensação de que não só é possível se livrar da obrigação de saldar o empréstimo contratado, como também de poder vir a se locupletar da integralidade do que pagou com juros e correção monetária. O mercado financeiro, porque a decisão judicial transmite ao mercado a informação de que os empréstimos contratados não serão saldados da forma prevista no contrato, aumentando substancialmente os riscos da retomada do crédito, o que refletirá no aumento da taxa de juros das futuras contratações da espécie. Finalmente, impactará toda a sociedade na medida em que, lá na frente, quando for imperioso aos Bancos reajustarem as taxas de juros do contrato em espécie, dado o novo cenário de risco financeiro estabelecido pelo Judiciário, acabará dificultando ainda mais o acesso ao crédito de parte da população de boa-fé e que paga seus compromissos em dia. Noutro giro, apesar do contrato, livremente pactuado entre as partes, nos termos dos instrumentos firmados, quer a autora alterar, unilateralmente, os termos acordados, em desrespeito a todos os princípios que regem a matéria, eximindo-se da responsabilidade assumida e não cumprida. Com efeito, Excelência, sem qualquer exceção, todos os fundamentos invocados na ação proposta esbarram no chamado princípio da força obrigatória dos contratos, que, dos princípios fundamentais dos contratos, destaca-se como a “pedra angular da segurança do comércio jurídico” (ORLANDO GOMES, Contratos, item 19, pág. 37, 1ª ed., Ed. Forense). Em função dessa verdade fundamental é que afirma ORLANDO GOMES (ob. Cit., pág. 37): o contrato é lei entre as partes. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações correspondentes a cada parte, as cláusulas que o constituem têm, para os contratantes, a mesma força obrigatória de uma lei. Ademais, o tratamento conferido ao contrato, não só decorre do dever moral, pelo qual toda pessoa deve honrar a palavra empenhada, mas também surge como decorrência da autonomia da vontade dos contratantes que, em alienação voluntária da liberdade, se utilizaram da faculdade de pactuar. É imperioso salientar que os instrumentos contratuais em questão foram livremente celebrados entre as partes, constituindo atos jurídicos perfeitos, protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), pelo que não são suscetíveis de qualquer modificação pela vontade de apenas um dos contratantes. Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim, conforme acima mencionado, ainda que a responsabilidade civil seja objetiva, o que sequer se aplica ao caso concreto, consoante o disposto no art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor, o Banco do Brasil não será responsabilizado, tendo em vista que não ocorreu qualquer falha no serviço prestado por ele, conforme dispositivo a seguir: Art. 14 § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do exposto, verifica-se que a operação entre o Banco do Brasil e a parte autora é válida, tem objeto lícito e foi celebrada de acordo com a vontade das partes, sendo totalmente descabida a sua pretensão em buscar, sem fundamentação legal, o seu descumprimento, devendo assim ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e julgada totalmente improcedente este feito. DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU NULIDADE. O artigo 422 do Código Civil expressa: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Além disso, a doutrina hodierna mais festejada discorrendo acerca da boa- fé, garantia dos negócios jurídicos, assim leciona: Princípio da boa-fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Preceitua o art. 422 do novo Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante disso, o dispositivo do Código Civil de 2002 apontado alhures cuida especificamente sobre os princípios da probidade e da boa-fé. O primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres exigidos nas relações jurídicas, em especial os de veracidade, integridade, honradez e lealdade nos negócios jurídicos. Já o princípio da boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta, mas consubstancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a da confiança, no alcance da certeza e segurança que devem emprestar efetividade não só aos contratos, mas a todos as transações regulares. Na questão objetiva da boa-fé nos contratos, se impõe a valorização da conduta ética, honrada, íntegra, verossímil, leal não só na fase pré-contratual como na pós- contratual, com a devida extensão do regramento do art. 422 do Código Civil vigente. Em reflexões acerca do dispositivo da boa-fé do novo Código Civil, o eminente jurista ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, na obra “Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos, RTDC — Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora PADMA, 1/3- 12”, fornece fonte suficiente para o aperfeiçoamento do dispositivo, sugerindo ao Deputado Ricardo Fiúza a seguinte redação: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade. Em sedimento maior da importância da boa-fé na realização dos negócios jurídicos citamos, mais uma vez, lição do celebrado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in litteris: Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato. O primeiro é o da boa-fé. Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação, formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé. Declara o art. 422 do Código Civil que ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Pelo prisma do art. 422 do Código Civil, o arrazoado exposto na Exordial não prima pela boa-fé, ao pretender descaracterizar o negócio jurídico se utilizando de argumentos inverossímeis e sem qualquer sustentáculo jurídico. Bem verdade, é regra comezinha que todo contratante deve analisar minuciosamente tudo aquilo que contrata, pois ficará obrigado pelo que efetivamente pactuou. Em momento algum a parte autora expõem provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do Banco do Brasil, haja vista que, de acordo com o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da comprovação, em tais hipóteses, diz respeito ao autor, conforme se observa: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifos nossos. Diante disso, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperarem, tendo em vista a inveracidade dos fatos alegados. DO DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO No caso em tela, não há que se falar em dano material, haja vista que restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Contestante. E ainda, para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito deverá ser caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu, conforme demonstrado, restando totalmente improcedente tal postulação. É mister salientar que, uma vez alcançada a procedência do pedido, esta deverá ser parcial, ou seja, apenas com o deferimento da devolução simples, visto que eventual devolução em dobro do valor cobrado, além de confrontar com a jurisprudência, vai contra as provas produzidas nos autos, pois, não restou caracterizada a possibilidade jurídica do pedido de repetição, na forma do seu dispositivo legal. Consoante jurisprudência do STJ (Reclamação nº4.892-PR, de 27/04/11), somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso. Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor discorre sobre o tema no art. 42, em seu parágrafo único, da seguinte forma: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, é imprescindível a ausência de causa jurídica ou a falta de um vínculo preexistente a justificar tal pretensão, o que, também, não logrou demonstrar a autora. Leia- se J. M. de Carvalho Santos: Falta de justa causa. O enriquecimento ilícito, ou sem causa, como a própria expressão está revelando exige, para verificar-se, o locupletamento conseguido sem a ele ter direito. O enriquecimento deve dizer-se sem direito, ensina Giorgi, quando falta vontade ou culpa do credor empobrecido, nem ocorre obrigação preexistente ou texto de lei, sobre o qual fundá-lo. Se a vontade do prejudicado concorreu não se pode falar em enriquecimento ilícito, porque volenti non fit injuria”. (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XII, pág. 389.) Assim, em caso deste Juízo Monocrático assim não entender, descabe ainda a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pela ausência de MÁ-FÉ do Contestante. Em recente desate da matéria, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instado a se manifestar a respeito da RECLAMAÇÃO 4892, cujo escopo era pacificar o entendimento a respeito da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante disso, o Ministro Raul Araújo, pondo um fim à controvérsia, pacificou o entendimento esclarecendo que somente incidirá a aplicação do art. 42, P. único do CDC se restar devidamente comprovada a MÁ-FÉ da parte. Sendo assim, não há que se falar em indébito, uma vez não decorreu de nenhuma ilegalidade praticada pelo Contestante. Destarte, é a presente para requerer que o pedido de restituição em dobro dos valores seja julgado improcedente, e, caso esse não seja o entendimento adotado por V. Excelência, pela ausência de má-fé do Contestante. Portanto, a pretensão autoral acerca da referida devolução dos valores não merece prosperar, sendo assim, deve ser julgado improcedente os pedidos autorais. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. Quanto ao pleito da parte autora em ser indenizada por danos morais, entende-se que não deve ser atendido, posto que não há nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Contestante e pressupostos danos que teria sofrido. Sendo assim, não há o que se falar em dano moral, haja vista que o Contestante agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia de seus serviços, tratando-se de mero aborrecimento. Não bastasse, o artigo 186 do Código Civil consagra uma regra que é universalmente aceita, qual seja a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, veja- se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em complementação ao retro mencionado dispositivo, temos o artigo 927 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Desta forma, dos artigos supratranscritos evidenciam-se quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, contudo, nas relações de consumo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou do serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Neste ínterim, o pressuposto que foi excluído da responsabilidade civil objetiva foi à culpa ou o dolo e não o dever do ofendido de demonstrar ao menos a ocorrência do dano e o nexo causal que vincula esse ao agente ofensor. Diante disso é incontroverso que sem a prova do evento danoso, ninguém pode ser responsabilizado civilmente, pois, sem que se tenha verificado um prejuízo, nenhuma indenização será devida, contudo, a parte autora não junta aos autos nenhum documento comprobatório de constrangimento que de fato ocorreram os “danos” alegados em sede de exordial. O sofrimento supostamente imputado à parte autora é de caracterização inteiramente duvidosa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação. Noutro bordo, ainda que este Juízo extraia alguma ilicitude da conduta do contestante, não se pode conceber que os fatos em comento foram capazes de causar danos à moral, personalidade e/ou dignidade da parte autora. Para a literatura especializada, conforme posicionamento de FLÁVIO TARTUCE (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.397.), o dano moral pode ser descrito como “aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão”, e que, em regra, “necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe”. Assim, à luz da definição doutrinária de dano moral, para atestar a inexistência de qualquer lesão dessa natureza à parte autora, é suficiente a leitura da petição inicial, porquanto, na genérica argumentação utilizada, não restou comprovado que a situação fática citada foi capaz de lhe macular a dignidade ou outros componentes de sua personalidade. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Caso, porém, se entenda de forma diversa (princípio da eventualidade), a condenação não pode ser demasiada de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a receberá, sob pena de desvirtuar o instituto (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). A jurisprudência dominante nesse aspecto, embora prevalecendo o entendimento de que ao Juiz cabe o arbitramento da indenização, é no sentido de que o Magistrado deve cercar-se de todo o cuidado, experiência, equilíbrio e bom senso, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras. Examine-se: – Ac. unân. da 4ª. Câm. Cív. Julg. em 17-3-99 – Ap. 49658- 4-Capital – Rel. Des. Paulo Furtado; in ADCOAS 8174273: A reparação do dano moral deve significar uma compensação eqüitativa da perda ocasionada pelo réu. Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito. O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o Judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa. Os juízes precisam estar atentos aos exageros e dever agir com cuidado na fixação do quantum; - Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TJBA STJ EVENTO DANOSO - LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOLUÇÃO JURÍDICA DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA NO PONTO PELA COISA JULGADA - VALOR DOS DANOS MORAIS EXTRAPOLADO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL. I - Incabível aviar Especial contra conclusão de decisão de liquidação de sentença, quando essa conclusão arrima- se em solução jurídica já alvitrada pela Instância do especial no ponto, julgando apelo de um dos contendentes, nos autos de processo de conhecimento da referida causa, pois alcançado o decisum pela imutabilidade da coisa julgada, referente a data inicial da correção. II - É de entendimento jurisprudencial que o valor dos danos morais arbitrado deve ser retificado quando, por erro, extrapolando dos limites do razoável, a falta de ponderação na sua fixação viola certos princípios jurídicos, tais o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão sócio-econômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 155363/DF; RECURSO ESPECIAL (1997/0082189-7) DATA:17/04/2000 PG:00056 RSTJ VOL.:00133 PG:00260 Relator(a) Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 16/12/1999 órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA). - EMENTA: omissis (...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ – RESP 187.283-PB – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Advs.: José Nunes Coelho e Marcos dos Anjos Pires Bezerra; in ADCOAS 8173738 – Ac. unân. da 4ª. T. publ. no DJ de 22-3-99, pág. 211). Dessa forma, o Contestante entende que deve ser rechaçada a possibilidade de arbitramento de indenização com base em um dano que a parte autora não provou ter sofrido, em razão de sua conduta. Todavia, na remota hipótese desse MM Juízo entender como configurado o dano e atribuir a responsabilidade ao Contestante, o que se admite apenas ad argumentandum tantum e por absurdo, requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização. STJ DA DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. Na remota possibilidade de condenação em danos morais, o que acredita-se ser inaplicável ao presente caso em face dos argumentos anteriormente expostos, a correção monetária e juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser contados a partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, correção monetária sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. No caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. O artigo 407 do CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, conclui-se que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo. Neste sentido, tem-se a SÚMULA nº. 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Colaciona-se, também o seguinte julgado: - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E TJCE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS. 1. Inaplicável o CDC à hipótese por se tratar de relação entre entidade e associada, que é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada associado para a realização do escopo comum em favor da comunidade participante, não concretizando relação de consumo. Precedente STJ. 2. Não obstante, em conformidade ao enunciado pelo art. 373, I, do CPC/15, a demandante logrou êxito em comprovar que a dedução de seu benefício efetivamente ocorreu, por meio do detalhamento de crédito inserto à fl. 14, restando à ANAPPS, demandada, acostar aos autos instrumento contratual que certificasse a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como que legitimasse os abatimentos efetivados, o que não fez (art. 373, II, CPC/15), configurando ato ilícito indenizável. 3. Em que pese existir na legislação pátria previsão de repetição em dobro do indébito, esta depende da comprovação da má-fé da suposta credora (art. 940, CC), o que aqui não restou demonstrado. Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal de devolução dos descontos realizados na modalidade simples. 4. Acerca dos danos morais, os descontos nos proventos da autora, reduzindo seu benefício previdenciário sem a sua anuência, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, cujo quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado à jurisprudência dessa E. Corte de Justiça. 5. Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento. Súmula 326 e Precedentes STJ. 6. Ainda, devem ser afastadas as astreintes arbitradas na sentença, uma vez que antes mesmo da sua prolação os descontos já haviam sido cessados, conforme documentação às fls. 158-160, demonstrando ser despropositada a fixação da tutela específica. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAR A MODALIDADE SIMPLES PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAR AS ASTREINTES FIXADAS, UMA VEZ QUE DESPROPOSITADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 0152631-20.2019.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01526312020198060001 CE 0152631-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Na remota possibilidade de não estender-esta nobre corte neste sentido, que sejam os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362, anteriormente transcrita. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser aplicada de forma excepcional, conforme se extrai do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não somente pelo simples fato de existir entre as partes uma relação de consumo e a presunção de hipossuficiência do consumidor. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Diante disso, o instituto deve considerar, antes de tudo, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, assim, além da necessária configuração de real hipossuficiência do consumidor, também deve somente ser deferida quando não existentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Veja-se: 373.O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor estatui que, a critério do juiz, poder-se-á operar a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso. No presente caso concreto, ainda que se trate de relação de consumo, hipótese que, em regra, ensejaria a inversão do ônus da prova, a referida norma às vezes merece abrandamento. Dessa forma, pelo menos a prova relativa a tais aspectos deve ser produzida pela parte autora. A inversão do ônus da prova não se dá tão somente por se entender ser aplicável no caso às normas do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional. Tal pretensão, para ser acolhida, depende de determinados requisitos, como observado acima. O ilustre Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Brito Filomeno, assevera que: É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 86). Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência. Confira-se:... ninguém pode resistir em juízo, apontando incertezas e pretender que a parte contrária prove em seu desfavor as dúvidas que tem.” O Código de Defesa do Consumidor não é uma panaceia para todos os males – estou cansado de repetir isso nos meus votos. ENTENDO QUE SEQUER SE APLICA AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FINANCEIRAS, embora doutas opiniões em contrário. Mesmo assim, apenas em caráter absolutamente excepcional, entendo deva ele se sobrepor ao princípio consagrado pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil." (trecho do voto do Desembargador Ilton Carlos Dellandréa, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 598.365.294, julgado em 9/12/98). Do julgado acima colacionado, segue um trecho do acórdão supra: O que na verdade se provou nestes autos é que o autorentendeu que, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se fazia necessário produzir qualquer tipo de prova, bastando fazer menção a referido Diploma Legal para ver atendida todas as suas pretensões, o que é um absurdo, data venia. (...) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREVÊ QUE A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSSA FICAR INERTE NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SÃO PERTINENTES NEM QUE SEJA DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES; SE ASSIM FOSSE, PODERÍAMOS TRATAR DE REFORMULAR TODAS AS NORMAS DE DIREITO EM VIGÊNCIA NESTE PAÍS. Assim, descabe a inversão do ônus da prova, visto que não se atende aos critérios da hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da alegação. Desta forma, caberia unicamente à parte autora a prova da ocorrência dos danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Deste modo, requer seja indeferido a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que restou evidenciado que a fundamentação fática suscitada por esta não possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, devendo prevalecer a regra entabulada no Código de Ritos. V. DO PREQUESTIONAMENTO Considerando a necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, requer a manifestação EXPRESSA relacionada a todos os dispositivos acima citados, indicados como violados, para fins de prequestionamento. VI. DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS Com a respeitabilidade ínsita e tendo em vista a impugnação total à tese autoral requer-se: a) O acolhimento das razões preliminares, encerrando o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC; b) Caso não admitidas tais preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, por todo o exposto, especialmente por ausência de provas, bem como por falta de responsabilidade do demandado para com o evento danoso, nos termos do art. 487, I do CPC; c) A produção de todas as provas admitidas em Direito; d) Ficam prequestionadas as matérias retro e ressalvado o requerimento de oitiva autoral (preferencialmente de forma remota ou híbrida), prestigiando o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório. Ressalte-se que, todas as notificações/ intimações sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/ subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236 do CPC. Termos em que, aguarda deferimento. Datado e assinado eletronicamente. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:38
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 23:31
Petição (Contestação)
06/06/2025, 15:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:36
Mandado
23/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, narrando a parte requerente onde percebeu que os seus empréstimos pessoais eram descontados com atraso e juros indevidos, houve solicitação em outubro de 2024 para o cancelamento da autorização de débito Apesar da solicitação, a instituição continuou a automático para pagar via boleto, mas o banco negou. descontar valores, inclusive quase a totalidade do salário de dezembro R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e e passou a fazê-lo diretamente da conta salário após o trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) pedido de portabilidade para outro banco, que não foi efetivada. A Autora não se recusa a pagar o empréstimo, mas busca judicialmente a proteção de seu salário contra a retenção indevida e a desorganização bancária, já que sua autorização foi violada e o banco não apresentou justificativa para a retenção dos proventos,realidade que renderia ensejo para determinar ao banco réu a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos na CONTA SALÁRIO/CONTA CORRENTE da parte autora, Agência: 250-X Conta: 11314-X, e a RESTITUIÇÃO IMEDIATA do salário no valor de R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, realizar IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos na CONTA SALÁRIO/CONTA CORRENTE da parte autora, Agência: 250-X Conta: 11314-X, e a RESTITUIÇÃO IMEDIATA do salário no valor de R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos,) sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentosreais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio Eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-83.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, narrando a parte requerente onde percebeu que os seus empréstimos pessoais eram descontados com atraso e juros indevidos, houve solicitação em outubro de 2024 para o cancelamento da autorização de débito Apesar da solicitação, a instituição continuou a automático para pagar via boleto, mas o banco negou. descontar valores, inclusive quase a totalidade do salário de dezembro R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e e passou a fazê-lo diretamente da conta salário após o trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) pedido de portabilidade para outro banco, que não foi efetivada. A Autora não se recusa a pagar o empréstimo, mas busca judicialmente a proteção de seu salário contra a retenção indevida e a desorganização bancária, já que sua autorização foi violada e o banco não apresentou justificativa para a retenção dos proventos,realidade que renderia ensejo para determinar ao banco réu a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos na CONTA SALÁRIO/CONTA CORRENTE da parte autora, Agência: 250-X Conta: 11314-X, e a RESTITUIÇÃO IMEDIATA do salário no valor de R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, realizar IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos na CONTA SALÁRIO/CONTA CORRENTE da parte autora, Agência: 250-X Conta: 11314-X, e a RESTITUIÇÃO IMEDIATA do salário no valor de R$ 2.634,49 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos,) sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentosreais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio Eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Mandado
22/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 14:11
Liminar
22/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:47
Petição (Petição inicial)
20/05/2025, 13:47
Certidão
•12/03/2026, 00:00
Documento
•03/02/2026, 00:00
null
•27/01/2026, 00:00
null
•27/01/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•26/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)