Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818042-86.2021.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA APELADOS: OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis nas quais as partes se insurgem contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela empresa, reconhecendo a mora estatal quanto a serviços de lavanderia hospitalar, prestados no período de junho a agosto de 2020 e novembro de 2020 a junho de 2021, nos termos das notas fiscais atestadas. Determinou a devolução de valores anteriormente bloqueados em tutela de urgência e remeteu o quantum à liquidação por arbitramento. Nos aclaratórios, reconheceu-se a contradição para condenar o Estado em honorários sucumbenciais (EPs ns. 128 e 142). O Estado de Roraima apela, alegando, em síntese: nulidade e incompatibilidade da tutela de urgência que determinou o bloqueio e a transferência de verbas públicas, por afronta ao art. 100 da CF, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97 e à sistemática de precatórios/RPV; inviabilidade de medidas executivas diretas contra a Fazenda Pública, salvo hipóteses excepcionalíssimas não caracterizadas no caso; necessidade de devolução integral das quantias constritas, sob pena de burla à ordem cronológica de pagamentos; e pleito subsidiário de ressarcimento de prejuízos supostamente decorrentes da constrição judicial, inclusive com arrimo na LINDB (arts. 21 e 22), além de reforçar argumentos já expendidos na contestação acerca de cautelar do TCE/RR (EP nº 148). Certificada a tempestividade do recurso. A empresa Olimpo também interpôs apelação na qual sustenta a desnecessidade de devolução do valor bloqueado, porquanto o provimento acautelatório resguardou serviço essencial à saúde pública e se harmoniza com a ratio do Tema 289/STF; que a liquidação deve ser dispensada porque o crédito se encontra empenhado e liquidado, com reconhecimento de dívida pelo próprio Estado, devendo o pagamento observar, de imediato, a documentação fiscal atestada; que devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e duração razoável do processo, reputando-se inadequada a reabertura de fase liquidatória quando o montante é determinável pelos autos; e que a manutenção da condenação em honorários reconhecida nos embargos, além do restabelecimento integral dos efeitos da tutela para afastar qualquer restituição de valores já levantados (EP nº 149). Certificada a tempestividade do recurso e a ausência do preparo em razão da gratuidade da justiça. Ofertadas contrarrazões recíprocas: a autora rebate o apelo estatal, pugnando por seu improvimento, ao argumento de que: o bloqueio deferido resguardou direito fundamental à saúde, enquadrando-se na excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência constitucional (Tema 289/STF), ante o risco concreto de descontinuidade do serviço de lavanderia hospitalar; a tese de irreversibilidade invocada pelo Estado inverte o foco, pois a verdadeira irreversibilidade repousava no colapso do serviço essencial; e a mora e o reconhecimento do débito pelo ente público (empenho/liquidação) tornam indevidas a devolução e a liquidação por arbitramento. O Estado, por seu turno, apresenta contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença quanto à determinação de devolução e à liquidação, reiterando a impossibilidade de tutela satisfativa contra a Fazenda e requerendo o desprovimento do apelo da autora. O Ministério Público Estadual se absteve de intervir no feito (EP nº 15 dos autos recursais). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 06 de outubro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818042-86.2021.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA APELADOS: OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal reside em três pontos: (i) a necessidade ou não de devolução dos valores bloqueados em tutela provisória; (ii) a obrigatoriedade de liquidação por arbitramento do montante devido; e (iii) a compatibilidade do bloqueio judicial de verbas públicas com o regime constitucional de precatórios. Para melhor compreensão, passa-se à análise em tópicos. 1. Da Tutela Antecipada e do Bloqueio de Verbas Públicas A regra é que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial sujeitam-se ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Trata-se de garantia institucional, asseguradora da isonomia entre credores e da previsibilidade orçamentária. Somente em situações excepcionalíssimas, usualmente ligadas à tutela do direito à saúde em hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos urgentes. Nesse sentido: RE 607582 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/08/2010 Publicação: 27/08/2010 Ementa FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 289 - Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos. *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 8º E 57 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7//STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet Estadual com objetivo de impugnar decisão que, nos autos da Execução de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Natal, indeferiu o pedido de bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos e vinte mil reais), via Bacenjud, da conta do agravado, para fins de reforma de acessibilidade da Escola Municipal Professor Francisco de Assis Varela Cavalcante, nos termos do TAC celebrado com o agravante. 2. No que diz respeito aos arts. 8º e 57 da Lei 13.146/2015, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, em que pese a pretensão do Ministério Público, ora recorrente, de bloqueio de verbas públicas para efeito de cumprimento de obrigação de fazer, o acórdão impugnado destacou que "in casu, não se demonstrou a excepcionalidade da situação em concreto, através de ponderação de bens, de forma a justificar a imposição da medida de elevada gravidade ao Poder Público, que possui a prerrogativa de ter seus bens impenhoráveis" (fl. 88, e-STJ). Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, consoante bem delineado na decisão proferida pela Presidência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.601.455/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) *** AGRAVO INTERNO –
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADOS: OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE LAVANDERIA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR BLOQUEIO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REGIME DE PRECATÓRIOS QUE DEVE SER OBSERVADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. O regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF) impõe, em regra, que obrigações de pagar decorrentes de condenações transitadas em julgado sejam satisfeitas na ordem cronológica, salvo excepcionalidades concretamente demonstradas. A prestação de lavanderia vinculada indiretamente à saúde não se equipara ao fornecimento urgente ou indispensável à vida, de modo a afastar o regime precatório. 2. A liquidação por arbitramento é necessária para apurar com precisão o quantum debeatur quando há iliquidez da condenação, mesmo se existirem empenhos ou documentos fiscais, de modo a evitar homologação judicial de valores inadequados e garantir transparência e controle sobre os gastos públicos. 3. Os honorários sucumbenciais são devidos nos moldes do art. 85 do CPC, em favor da parte autora, quando for vencido o Estado, mesmo em casos de condenações enfrentando regime de precatórios. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE PÚBLICA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 – ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRR – AgInt 9001461-61.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) *** DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra decisão que autorizou o levantamento direto de valores bloqueados em conta pública, oriundos do descumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer. O ente municipal alega violação ao art. 100 da CF/1988, sustentando que a medida afronta o regime de precatórios, compromete o orçamento municipal e viola a separação dos poderes. O Ministério Público do Estado de Roraima figura como agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o levantamento direto de verbas públicas bloqueadas em razão do descumprimento de ordem judicial, sem observância do regime de precatórios; (ii) estabelecer se tal medida afronta a separação dos poderes e compromete a execução orçamentária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz determine medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, ainda que tais medidas não estejam expressamente previstas em lei, desde que fundamentadas na necessidade de efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1823521/SP). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872 (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer não exige a observância do regime de precatórios. 3. O Tribunal de Justiça de Roraima possui jurisprudência consolidada no sentido de que o bloqueio de verbas públicas, em decorrência do descumprimento de ordem judicial, é admissível e não fere a ordem constitucional, tampouco exige comprovação prévia de dolo ou improbidade por parte do agente público. 4. A medida judicial impugnada está em consonância com os precedentes do STF, do STJ e do TJRR, não havendo nulidade ou irregularidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento direto de valores bloqueados em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público independe do regime de precatórios. 2. O juiz pode adotar medidas coercitivas, inclusive bloqueio de contas públicas, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes. 3. A jurisprudência do STJ e do STF respalda a adoção de medidas atípicas quando necessárias ao cumprimento das decisões judiciais”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2017; STJ, REsp 1823521/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019; TJRR, AgInt 9000691-73.2022.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 21.10.2022; TJRR, AC 0802026-91.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, j. 15.05.2022. (TJRR – AgInt 9000209-23.2025.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) No caso concreto, a prestação de serviços de lavanderia, embora vinculada indiretamente à saúde, não se equipara ao fornecimento de medicamentos ou a procedimentos médicos indispensáveis à vida do paciente. Logo, não se caracteriza a excepcionalidade apta a afastar o regime de precatórios. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao determinar a devolução dos valores bloqueados e a observância da ordem cronológica de precatórios. 2. Da Necessidade de Liquidação por Arbitramento A apelante sustenta que a fase de liquidação seria desnecessária, porque o débito estaria “empenhado, liquidado e reconhecido” pelo próprio Estado, bastando os documentos fiscais para execução imediata. Todavia, esse argumento não se sustenta. Primeiro, porque o reconhecimento administrativo de dívida não supre a necessidade de apuração judicial do quantum debeatur. O empenho é ato administrativo contábil que indica a reserva orçamentária, mas não confere certeza quanto à compatibilidade entre o valor empenhado e a efetiva obrigação resultante do contrato administrativo. O Estado pode ter registrado a despesa, mas a discussão judicial exige verificar se os serviços foram prestados na extensão alegada, se não houve glosa, se os valores correspondem aos preços de mercado e se não há pendências contratuais. Sobre o tema são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRA PÚBLICA - DANOS A IMÓVEL PARTICULAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARCIAL - OCORRÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm a obrigação de compor os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Considerando que os danos causados ao imóvel da autora não o inutilizaram por completo, bem como que há outros fatores comprovados nos autos que poderiam influenciar o aparecimento das avarias constatadas, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder aos prejuízos efetivamente sofridos. Ausentes nos autos elementos suficientes a quantificar o valor da indenização, a sua apuração deve ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento. O valor da indenização por danos morais deve compensar a dor moral, sem gerar enriquecimento ilícito, e punir e/ou educar o infrator, para que não volte a causar dano. Em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado quando não se mostrar suficiente a compensar o dano. Conforme entendimento firmado pelo STJ "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". A condenação ao pagamento de indenização por dano material em valor inferior ao pleiteado pelo autor, enseja a sucumbência recíproca, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser feito apenas após a liquidação do julgado, conforme decretado pelo art. 85, § 4º, II do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001717620208130568 1.0000.24.188495-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. QUEIMA DE PASTAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ATO SENTENCIAL. SENTENÇA, NESTE PONTO, FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EXTENSÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, consoante a redação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que esta responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. 2. A concessionária requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe é imposto por força do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, especialmente porque limitou-se a alegar suposta responsabilidade subjetiva e ocorrência de caso fortuito/força maior, o que não ficou comprovado nos autos. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária (negligência na manutenção da rede elétrica e o rompimento de cabo de energia elétrica que provocou o incêndio na propriedade rural dos autores) e o extenso prejuízo dele advindo (destruição de 215.3 hectares de pastagem, cercas, porteira, esticadores, arames), deve ser mantida a sentença recorrida que, com amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e julgou procedentes os pedidos indenizatórios contidos na exordial. 4. A queimada em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, causa abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza experimentado pelo seu proprietário do imóvel. 5. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 6. In casu, sopesando as circunstâncias que culminaram no dano infligido aos autores e a impotência diante da situação causada pelo requerido, bem como a jurisprudência desse Tribunal em casos similares, o importe fixado na origem em R$5.000,00 revela-se proporcional e razoável para a compensação do dano moral, razão pela qual, neste ponto, deve ser mantida a sentença recorrida. 7. Não se conhece do apelo no ponto atinente aos lucros cessantes, eis que ausente o interesse recursal da requerida/apelante, uma vez que, embora a referida verba tenha sido pleiteada pelo autor, não houve condenação a esse título na sentença impugnada. 8. Considerando que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo e visa a recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo incêndio, a quantificação do dano deve ser postergada para a fase de liquidação por arbitramento, a fim de que seja apurada a extensão do referido prejuízo. Inteligência do artigo 491, II, CPC. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 9. Não sendo líquida a sentença, os honorários advocatícios serão fixados em momento posterior. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (TJ-GO 50799683920228090020, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) A própria sentença destacou que a tutela antecipada — que autorizou o bloqueio imediato — inviabilizou a análise e conferência dos valores indicados pelo ente público. Ou seja, não houve oportunidade de confronto técnico entre o montante requisitado e os padrões administrativos e de mercado. Em se tratando de erário, a exigência de liquidação não é mero formalismo, mas garantia de legalidade, transparência e respeito ao erário. Ainda que a autora tenha apresentado empenhos e notas fiscais, a conferência judicial do montante é salutar, sob pena de o Judiciário homologar valor sem a devida confrontação técnica. A liquidação por arbitramento, como determinado na sentença, é a forma adequada de assegurar precisão, prevenir futuras discussões na fase de cumprimento de sentença e resguardar o interesse público. A sentença, portanto, merece ser mantida também nesse ponto, pois prestigia a segurança jurídica e a correta aplicação do art. 509 do CPC. 3. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença, em um primeiro momento, reconhecendo a procedência do pedido autoral, deixou de condenar o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, de forma indevida, em favor da Fazenda Pública. Tal entendimento mostra-se equivocado e contraria frontalmente o regime legal previsto no art. 85 do CPC. No caso concreto, não subsiste argumento para isentar o Estado de Roraima. Reconheceu-se que ele deixou de honrar dívida líquida e empenhada, o que motivou a judicialização e a necessidade de tutela antecipada. Portanto, não há dúvida de que foi o Estado quem deu causa à demanda, atraindo a aplicação da regra do art. 85 do CPC. Ao acolher os embargos de declaração da autora, a sentença se harmonizou com o sistema processual, devendo ser preservada a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida e posteriormente integrada pelos embargos de declaração acolhidos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Estado de Roraima, diante do desprovimento de seu recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818042-86.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora