Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO REGULAR. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMPARADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835051-56.2024.8.23.0010
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Gilmar Pereira dos Santos em face de Roraima Energia S.A., em razão de cobrança no valor de R$ 9.246,73, referente a suposta recuperação de consumo de energia elétrica entre setembro de 2020 e agosto de 2023, decorrente da lavratura do TOI nº 260.770 após inspeção realizada em 09/08/2023, sem a presença do autor. O autor sustenta que os técnicos da concessionária foram atendidos por sua genitora, Sra. Dirce Sgobero, 71 anos, que assinou documento sem compreender seu conteúdo. Alega não ter sido notificado para acompanhar a perícia do medidor e que o consumo após a troca manteve-se estável (média de 222,5 kW), inferior à estimativa adotada pela ré (449 kW), o que afastaria a hipótese de irregularidade. Aduz ainda que interpôs recurso administrativo nº 2024/0846, indeferido sem análise adequada das nulidades apontadas. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o TOI e o laudo técnico possuem presunção de legitimidade e que o procedimento administrativo observou o contraditório, inexistindo dano moral. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: a) Cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado sem produção de prova pericial judicial; b) Nulidade do TOI e do procedimento administrativo, por ausência de notificação e de acompanhamento do consumidor; c) Fragilidade probatória, haja vista a natureza unilateral dos documentos apresentados pela ré; d) Estabilidade do consumo pós-troca, que infirmaria a tese de fraude; e) Configuração de dano moral pela cobrança indevida; e f) Pedido de justiça gratuita, por ser pescador artesanal, dependente do seguro-defeso (EP nº 39). Certificada a tempestividade do recurso. A apelada, em contrarrazões, arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), sustentando que o apelante apenas reiterou argumentos da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que a inspeção foi acompanhada por pessoa presente no imóvel (mãe do autor), que assinou o TOI, e que o laudo técnico demonstrou claramente a intervenção no medidor. Invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença (EP nº 44). É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Embora tenha formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o recorrente recolheu adequadamente o preparo. As razões recursais enfrentam de forma clara os fundamentos da sentença — especialmente quanto à ausência de contraditório, à unilateralidade da prova técnica e ao indeferimento de perícia —, de modo que está preservado o princípio da dialeticidade. 2. Do cerceamento de defesa O recorrente afirma que o Juízo teria cerceado o direito de defesa ao julgar antecipadamente a quo o mérito sem determinar a realização de perícia judicial. Contudo, os autos revelam que as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP nº 24) e que o autor, ora apelante, quedou-se inerte (EP nº 30), não requerendo a prova pericial ou qualquer outra diligência. A parte que não se manifesta oportunamente não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O silêncio das partes após o despacho para especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando na própria desistência do requerimento formulado anteriormente - Não há cerceamento de defesa se, após despacho saneador oportunizando as partes especificarem quais provas pretendem produzir, a parte interessada permanece inerte, ocorrendo a preclusão, ainda que tenha formulado pedido na inicial ou impugnação anteriormente - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015888220198130056, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 04/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Dessa forma, tendo o magistrado observado o contraditório e dado às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a necessidade de provas, o julgamento antecipado foi regular. 3. Da alegada nulidade do procedimento administrativo No mérito, o apelante sustenta que o procedimento de apuração de irregularidade seria nulo porque: a) teria sido realizado sem sua presença; b) a perícia do medidor teria ocorrido sem notificação prévia; e c) sua mãe, Sra. Dirce Sgobero (71 anos), teria assinado o TOI sem compreender o conteúdo. Tais argumentos, como bem sustentado na sentença, não são capazes de ensejar a nulidade do procedimento administrativo questionado. O TOI nº 260.770 está regularmente assinado por terceira pessoa presente no local, conforme admite o próprio apelante, e há comprovação de que foi emitida notificação administrativa informando o resultado da vistoria e a substituição do medidor, conforme determina o art. 591, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A concessionária juntou laudo técnico e registros fotográficos que evidenciam ausência de lacres, bobina L2 sem emissão de pulso e indícios de perfuração, sem qualquer prova de irregularidade formal no procedimento. Não há nos autos demonstração de que o apelante tenha sido impedido de acompanhar o processo administrativo ou que tenha requerido nova perícia em tempo hábil. Importante observar que o recurso administrativo nº 2024/0846, interposto pelo consumidor, foi devidamente analisado pela concessionária, que manteve o resultado da inspeção com base nos documentos técnicos juntados. O simples inconformismo com o teor da decisão administrativa não gera nulidade. Não se verifica, portanto, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0832198-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/09/2025, public.: 26/09/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, proposta em face de Roraima Energia S.A. A controvérsia envolve a cobrança de R$ 8.926,41 decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia da unidade consumidora de titularidade do autor, após inspeção técnica. O autor pleiteia a inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixação mínima de custas sucumbenciais, sustentando nulidades no procedimento de inspeção, ilegitimidade da notificação por terceiro (cunhado), ausência de contraditório e ampla defesa, além de supostas falhas na documentação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado por terceiro não titular da unidade consumidora; (ii) analisar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessionária comprova que a recuperação de receita observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com base em inspeção técnica devidamente documentada, incluindo imagens da unidade consumidora, laudo de aferição e histórico de consumo. 2. O TOI foi assinado pelo cunhado do autor, que se encontrava na residência no momento da inspeção, o que não invalida o ato, pois não houve prova de impedimento à defesa ou à ciência do procedimento. 3. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos, inclusive com a interposição de recurso administrativo pelo consumidor, respondido pela empresa.4. Não se constatam falhas nos documentos técnicos capazes de anular o procedimento ou caracterizar abuso da concessionária.5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 699, permite a cobrança do débito apurado quando assegurado o contraditório, o que se verifica no caso concreto.6. Ausente conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária, inexiste direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando fundada em TOI assinado por terceiro presente no imóvel, desde que assegurados contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de falha no procedimento de apuração afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 257, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Tema 699, j. 12.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.03.2024; TJRR, AgIntAC 0817858-33.2021.8.23.0010, rel. Des. Almiro Padilha, j. 27.09.2024. (TJRR – AC 0821126-90.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Portanto, inexistem vícios que maculem o procedimento de fiscalização. O TOI e o laudo técnico gozam de presunção relativa de legitimidade, que só pode ser afastada por prova técnica idônea, ônus que competia ao consumidor (art. 373, I, CPC). Como não foi produzida prova pericial nem trazido qualquer elemento capaz de infirmar os documentos da concessionária, mantém-se a validade do débito apurado. 4. Da presunção de legitimidade e da ausência de prova em contrário Ademais, o histórico de consumo juntado pelo apelante — ainda que revele média inferior após a troca do medidor — não comprova, por si só, inexistência de fraude, podendo decorrer de variação de uso ou de sazonalidade. Ausente conduta ilícita da ré, inexiste dano indenizável.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em cinco por cento sobre o percentual fixado na sentença. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi