Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER CNPJ: 05.939.467/0001-15 Procurador: CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS Número do CPF: 017.198.832-97 Número da OAB: 2447-RR A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, titular do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, requisita do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor da parte exequente acima nominada, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia de R$ 5.241,68 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas nos itens a seguir: I – Dados do crédito requisitado: Petição/Planilha EP. 55. a) valor global: R$ 5.241,68 b) valor do principal: R$ 3.216,22 c) valor dos juros: 815,85 d) data final da correção monetária: dezembro/2025 e) índice de correção utilizado: Prejudicado f) valor de honorários indicado pela parte autora e aceito pela parte requerida (incluído no valor global): 806,41 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR, aos 26 de fevereiro de 2026.
04 RPV CAERR 3 JESP CVEL PROC 084131004.2023.8.23.0010 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Setor de Movimentação e Execução de Processos dos Juizados Especiais Cíveis TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 04/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0841310-04.2023.8.23.0010 Exequente(s): SUELY NASCIMENTO DA SILVA (CPF: 241.741.142-34) (Defensor Público) OAB 182N-RR - NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER CNPJ: 05.939.467/0001-15 Procurador: CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS Número do CPF: 017.198.832-97 Número da OAB: 2447-RR A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, titular do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, requisita do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor da parte exequente acima nominada, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia de R$ 5.241,68 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas nos itens a seguir: I – Dados do crédito requisitado: Petição/Planilha EP. 55. a) valor global: R$ 5.241,68 b) valor do principal: R$ 3.216,22 c) valor dos juros: 815,85 d) data final da correção monetária: dezembro/2025 e) índice de correção utilizado: Prejudicado f) valor de honorários indicado pela parte autora e aceito pela parte requerida (incluído no valor global): 806,41 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR, aos 26 de fevereiro de 2026.
04 RPV CAERR 3 JESP CVEL PROC 084131004.2023.8.23.0010 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Setor de Movimentação e Execução de Processos dos Juizados Especiais Cíveis TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 04/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0841310-04.2023.8.23.0010 Exequente(s): SUELY NASCIMENTO DA SILVA (CPF: 241.741.142-34) (Defensor Público) OAB 182N-RR - NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:47
Expedição de documento
04/03/2026, 11:45
Expedição de documento
04/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 17:08
Expedição de documento
27/02/2026, 10:48
Expedição de documento
27/02/2026, 10:31
Documento
27/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 08:32
Expedição de documento
10/02/2026, 11:27
Ato ordinatório
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 10:00
Expedição de documento
23/01/2026, 09:49
Expedição de documento
23/01/2026, 09:49
Expedição de documento
23/01/2026, 09:49
Petição (Embargos À Execução)
15/01/2026, 11:51
Outras Decisões
15/01/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:28
Documento
02/12/2025, 10:11
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:38
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841310-04.2023.8.23.0010 DESPACHO Conforme documentos colacionados autos, a Companhia de águas e esgotos de Roraima-CAER, tem natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, atuante exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais. Sendo assim, de acordo com os recentes entendimentos do STF, em especial a ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, info. 920, as sociedades de economia mista que não atuam em regime de concorrência, gozam dos privilégios da Fazenda Pública, em especial a impossibilidade de penhora direta de seus bens, seguindo o rito previsto no art. 534 a 535 do CPC, de forma que seus débitos sejam adimplidos mediante o regime de precatório/RPV, segundo o art. 100 da CF. Já consta nos autos a planilha atualizada do débito (mov. 151). Intime-se a parte requerida para manifestação acerca dos cálculos, bem como, caso queira, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do CPC. Em relação ao executado Luiz, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos do mov. 124.1. Com o retorno, façam os autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841310-04.2023.8.23.0010 DESPACHO Conforme documentos colacionados autos, a Companhia de águas e esgotos de Roraima-CAER, tem natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, atuante exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais. Sendo assim, de acordo com os recentes entendimentos do STF, em especial a ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, info. 920, as sociedades de economia mista que não atuam em regime de concorrência, gozam dos privilégios da Fazenda Pública, em especial a impossibilidade de penhora direta de seus bens, seguindo o rito previsto no art. 534 a 535 do CPC, de forma que seus débitos sejam adimplidos mediante o regime de precatório/RPV, segundo o art. 100 da CF. Já consta nos autos a planilha atualizada do débito (mov. 151). Intime-se a parte requerida para manifestação acerca dos cálculos, bem como, caso queira, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do CPC. Em relação ao executado Luiz, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos do mov. 124.1. Com o retorno, façam os autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 11:59
Expedição de documento
07/10/2025, 11:59
Mero expediente
06/10/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:30
Documento
27/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 11:23
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841310-04.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos dacontadoria judicial apresentada pela CAER,alegando a inclusão indevida de multa nos valores apurados. A multa prevista na sentença possui natureza condicional e, portanto, depende de descumprimento ou provocação da parte adversa para sua incidência. No caso concreto, inexiste decisão posterior que tenha determinado a incidência da penalidade, tampouco há registro de inércia, resistência ou conduta da parte que justificasse a sua imposição, visto que a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (mov.122). A inclusão da multa nos cálculos, sem respaldo em decisão judicial específica que a declare exigível, configura excesso de execução. Dessa forma, acolho a impugnação aos cálculos, para determinar a exclusão da multa indevidamente incluída pela contadoria judicial, por ausência de decisão que tenha efetivado sua aplicação no curso do processo. A respeito da condenação em danos morais, considerando tratar-se de Concessionária de Serviço Público, aplica-se à impugnante a prerrogativa de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e da legislação estadual pertinente, conforme mov. 120.
Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos e determino à contadoria judicial que os retifique, excluindo a multa impugnada. Por fim, a respeito do requerido Luiz, decorrido,, as duas intimações para pagamento in albis voluntário (mov. 116 e 134), aplico a multa prevista no artigo 523 do CPC, a qual, inclusive, já consta nos cálculos da contadoria (mov. 124.1) e determino o retorno dos autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841310-04.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos dacontadoria judicial apresentada pela CAER,alegando a inclusão indevida de multa nos valores apurados. A multa prevista na sentença possui natureza condicional e, portanto, depende de descumprimento ou provocação da parte adversa para sua incidência. No caso concreto, inexiste decisão posterior que tenha determinado a incidência da penalidade, tampouco há registro de inércia, resistência ou conduta da parte que justificasse a sua imposição, visto que a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (mov.122). A inclusão da multa nos cálculos, sem respaldo em decisão judicial específica que a declare exigível, configura excesso de execução. Dessa forma, acolho a impugnação aos cálculos, para determinar a exclusão da multa indevidamente incluída pela contadoria judicial, por ausência de decisão que tenha efetivado sua aplicação no curso do processo. A respeito da condenação em danos morais, considerando tratar-se de Concessionária de Serviço Público, aplica-se à impugnante a prerrogativa de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e da legislação estadual pertinente, conforme mov. 120.
Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos e determino à contadoria judicial que os retifique, excluindo a multa impugnada. Por fim, a respeito do requerido Luiz, decorrido,, as duas intimações para pagamento in albis voluntário (mov. 116 e 134), aplico a multa prevista no artigo 523 do CPC, a qual, inclusive, já consta nos cálculos da contadoria (mov. 124.1) e determino o retorno dos autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:46
Expedição de documento
21/07/2025, 12:46
Expedição de documento
21/07/2025, 11:05
Expedição de documento
21/07/2025, 11:05
Expedição de documento
21/07/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 11:05
deferimento
18/07/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2025, 10:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:02
Expedição de documento
04/04/2025, 12:20
Petição (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841310-04.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, conforme parte final da decisão do EP. 120.1, fica a parte executada Luiz Alves de Carvalho intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841310-04.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, conforme parte final da decisão do EP. 120.1, fica a parte executada Luiz Alves de Carvalho intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:36
Expedição de documento
11/02/2025, 08:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:37
Expedição de documento
31/01/2025, 09:54
Documento
31/01/2025, 09:53
Expedição de documento
31/01/2025, 09:52
Documento
31/01/2025, 09:51
Documento
30/01/2025, 09:28
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:02
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 10:48
Outras Decisões
26/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:23
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2024, 13:06
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:56
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 19:49
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2024, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2024, 09:06
Expedição de documento
26/09/2024, 11:03
Documento
26/09/2024, 11:03
Expedição de documento
26/09/2024, 11:02
Documento
26/09/2024, 11:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)