Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL e JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DECISÃO Considerando o teor da petição e dos documentos juntados no EP 157, defiro o pedido de expedição dos ofícios à Caixa Econômica Federal, conforme pleiteado nos itens “3 e 4” da petição colacionada no EP 152. O Cartório deverá encaminhar um dos ofícios destinados à Caixa Econômica Federal ao endereço indicado no EP 157. Quanto ao item “6” dos requerimentos da petição colacionada no EP 152, oficie-se à Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus/AM, solicitando informações acerca da ação nº 0202488-16.2024.8.04.0001, especificamente se corresponde ao inventário dos bens deixados pela falecida Sra. Fátima Bandeira de Araújo e, em caso positivo, qual o atual andamento do aludido processo. Considerando que a própria parte Exequente poderá diligenciar para a obter as informações pleiteadas nos itens “5 e 7¨” dos requerimentos da petição colacionada no EP 152, indefiro os referidos pedidos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 152. Ressalte-se que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Expedição de documento
25/05/2026, 09:10
Mero expediente
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DECISÃO Quanto ao pedido do Patrono da Executada falecida, defiro seu pedido de desabilitação dos presentes autos. Quanto ao pedido do EP 146, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente cumpra o determinado no Despacho do EP 140. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 10:48
Expedição de documento
30/03/2026, 09:01
Mudança de Parte
30/03/2026, 08:59
deferimento
27/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 10:50
Documentos
Decisão
•31/07/2026, 00:00
Despacho
•26/05/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 152. Ressalte-se que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Expedição de documento
25/05/2026, 09:10
Mero expediente
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DECISÃO Quanto ao pedido do Patrono da Executada falecida, defiro seu pedido de desabilitação dos presentes autos. Quanto ao pedido do EP 146, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente cumpra o determinado no Despacho do EP 140. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 10:48
Expedição de documento
30/03/2026, 09:01
Mudança de Parte
30/03/2026, 08:59
deferimento
27/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a morte da parte Executada (EP 49). A parte Exequente juntou a certidão de óbito da parte Executada (EP 63), bem como indicou os herdeiros no EP 64. Foi determinada a suspensão do processo (EP 69). Os herdeiros foram citados, conforme os EPs 82, 83, 84 e 85. Petição de cumprimento de sentença (EP 111). O processo foi distribuído para esta 5ª Vara Cível (EPs 115 e 121). A parte Exequente requereu a desabilitação dos Advogados da parte Executada FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO em razão do falecimento desta (EP 135). Assim, considerando o teor da petição juntada ao EP 135, intimem-se os Advogados habilitados em favor da Executada FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, i ntime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito. Ressalte-se que cada herdeiro responderá até o limite do quinhão da herança. recebido Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a morte da parte Executada (EP 49). A parte Exequente juntou a certidão de óbito da parte Executada (EP 63), bem como indicou os herdeiros no EP 64. Foi determinada a suspensão do processo (EP 69). Os herdeiros foram citados, conforme os EPs 82, 83, 84 e 85. Petição de cumprimento de sentença (EP 111). O processo foi distribuído para esta 5ª Vara Cível (EPs 115 e 121). A parte Exequente requereu a desabilitação dos Advogados da parte Executada FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO em razão do falecimento desta (EP 135). Assim, considerando o teor da petição juntada ao EP 135, intimem-se os Advogados habilitados em favor da Executada FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, i ntime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito. Ressalte-se que cada herdeiro responderá até o limite do quinhão da herança. recebido Não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 14:46
Expedição de documento
04/03/2026, 14:46
Expedição de documento
04/03/2026, 13:33
Mero expediente
04/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:49
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL e JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 111.1). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições 22. 23. 24. 25. 26. anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO FERREIRA LIMA Requerido(s): FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL e JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 111.1). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições 22. 23. 24. 25. 26. anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento
03/02/2026, 09:47
Expedição de documento
03/02/2026, 09:26
Expedição de documento
03/02/2026, 09:26
Documento
03/02/2026, 09:25
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$250.000,00 Requerente(s) THIAGO FERREIRA LIMA Rua São Paulo, 183 - Centenário - BOA VISTA/RR Requerido(s) FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO TV Jaraguá, 136 - Aeroporto - BOA VISTA/RR FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de ação de cumprimento de sentença, promovida por THIAGO FERREIRA LIMA em desfavor de FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL e JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808183-75.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$250.000,00 Requerente(s) THIAGO FERREIRA LIMA Rua São Paulo, 183 - Centenário - BOA VISTA/RR Requerido(s) FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO TV Jaraguá, 136 - Aeroporto - BOA VISTA/RR FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de ação de cumprimento de sentença, promovida por THIAGO FERREIRA LIMA em desfavor de FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO AELSON FERREIRA DO AMARAL, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DO AMARAL e JOHN ALISON ARAUJO DO AMARAL. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08081837520238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/01/2026
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 15:46
Expedição de documento
28/01/2026, 15:46
Expedição de documento
28/01/2026, 15:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/01/2026, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2026, 15:08
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 14:50
Expedição de documento
28/01/2026, 14:50
Incompetência
28/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)
28/01/2026, 08:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/01/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808183-75.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO. Representado(s) por RODRIGO ALVES PAIVA (OAB 1116/RR), Rafael Alves Paiva (OAB 1466/RR), LUCILEIA CUNHA (OAB 371/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808183-75.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THIAGO FERREIRA LIMA. Representado(s) por VINICIUS GUARESCHI (OAB 994/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 08:45
Expedição de documento
02/12/2025, 08:00
Recebimento
02/12/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
APELADO: ESPOLIO DE FÁTIMA BANDEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO E REGISTRO ANTERIORES À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808183-75.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo dos Embargos de Terceiro, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse legítima e o direito de propriedade do autor sobre o imóvel em questão, determinando a exclusão da constrição judicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 58.639 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, correspondente ao Lote nº 91, Quadra 356, situado na Rua Yeyê Coelho, Bairro Aeroporto, que teria sido atingido indevidamente por medida judicial em outro processo de Reintegração de Posse. Na petição inicial, o embargante alegou que adquiriu o referido imóvel de forma legítima e anterior à constrição judicial, conforme comprovam a matrícula imobiliária e os documentos fiscais anexados, entre eles certidões de IPTU de 2014 a 2022e a ficha de cadastro imobiliário emitida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, que registram seu nome como proprietário do bem desde o exercício de 2014. Após a citação, a embargada apresentou impugnação, sustentando a ineficácia do título de propriedade e a legitimidade da constrição. A lide foi regularmente instruída, culminando com a prolação de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a posse legítima e o direito de propriedade do autor sobre o imóvel em questão. No entanto, ao tratar dos ônus de sucumbência, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sem observar o critério percentual sobre o valor da causa, que fora previamente estabelecido em R$ 250.000,00. Em suas razões recursais (EP 100.1), o apelante se insurge apenas quanto aos honorários fixados, buscando em síntese, a majoração dos referidos honorários de sucumbênciapara percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem mensuráveis. O apelante também requereu, nas razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, conforme se verifica dos autos, o benefício foi indeferido, e o apelante efetivamente recolheu o preparo recursal devido, EP. 26.1, razão pela qual a questão encontra-se superada. Contrarrazões apresentadas, EP. 104.1. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observa-se que a controvérsia recursal limita-se exclusivamente ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo insurgência quanto ao mérito da sentença, que reconheceu a legitimidade da posse e da propriedade do imóvel em favor do embargante. A sentença, embora tenha mencionado o art. 85, § 2º, do CPC como fundamento, fixou honorários em valor certo, R$ 2.000,00, sem indicar qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade previstas no § 8ºdo mesmo dispositivo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema 1076, é no sentido de que não é admissível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e mensuráveis, devendo, nessas hipóteses, ser observados os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), refletindo o valor do bem jurídico tutelado, o imóvel cuja constrição foi afastada por decisão judicial. Assim, o proveito econômico obtido pelo embargante é direto, certo e de valor considerável, não se enquadrando nas hipóteses de exceção previstas no § 8º do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00 representa percentual inferior a 1% sobre o valor da causa, o que se mostra manifestamente desproporcional e em desacordo com o critério legal, além de ofender o princípio da proporcionalidade e a valorização do trabalho profissional do advogado, consagrada pelo art. 85 do CPC. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para fixaros honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339 com repercussão geral). 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1076, do Tribunal da Cidadania, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária."(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022) (TJ-RR - AgInt: 0805976-74.2021.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862339 DF 2020/0037989-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ressalte-se que, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há mais questão a ser apreciada, pois, conforme consta do andamento processual e dos autos, o benefício foi indeferido, e o apelante realizou o recolhimento do preparo recursal, de forma parcelada, razão pela qual a matéria resta superada.
Diante do exposto, amparada pelo art. 90, do RITJRR, dou provimento ao recurso apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ervada a devida atualização monetária, nos termos do, obs art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias (Art.1.006, do CPC). Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
APELADO: ESPOLIO DE FÁTIMA BANDEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO E REGISTRO ANTERIORES À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808183-75.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo dos Embargos de Terceiro, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse legítima e o direito de propriedade do autor sobre o imóvel em questão, determinando a exclusão da constrição judicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 58.639 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, correspondente ao Lote nº 91, Quadra 356, situado na Rua Yeyê Coelho, Bairro Aeroporto, que teria sido atingido indevidamente por medida judicial em outro processo de Reintegração de Posse. Na petição inicial, o embargante alegou que adquiriu o referido imóvel de forma legítima e anterior à constrição judicial, conforme comprovam a matrícula imobiliária e os documentos fiscais anexados, entre eles certidões de IPTU de 2014 a 2022e a ficha de cadastro imobiliário emitida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, que registram seu nome como proprietário do bem desde o exercício de 2014. Após a citação, a embargada apresentou impugnação, sustentando a ineficácia do título de propriedade e a legitimidade da constrição. A lide foi regularmente instruída, culminando com a prolação de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a posse legítima e o direito de propriedade do autor sobre o imóvel em questão. No entanto, ao tratar dos ônus de sucumbência, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sem observar o critério percentual sobre o valor da causa, que fora previamente estabelecido em R$ 250.000,00. Em suas razões recursais (EP 100.1), o apelante se insurge apenas quanto aos honorários fixados, buscando em síntese, a majoração dos referidos honorários de sucumbênciapara percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem mensuráveis. O apelante também requereu, nas razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, conforme se verifica dos autos, o benefício foi indeferido, e o apelante efetivamente recolheu o preparo recursal devido, EP. 26.1, razão pela qual a questão encontra-se superada. Contrarrazões apresentadas, EP. 104.1. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observa-se que a controvérsia recursal limita-se exclusivamente ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo insurgência quanto ao mérito da sentença, que reconheceu a legitimidade da posse e da propriedade do imóvel em favor do embargante. A sentença, embora tenha mencionado o art. 85, § 2º, do CPC como fundamento, fixou honorários em valor certo, R$ 2.000,00, sem indicar qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade previstas no § 8ºdo mesmo dispositivo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema 1076, é no sentido de que não é admissível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e mensuráveis, devendo, nessas hipóteses, ser observados os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), refletindo o valor do bem jurídico tutelado, o imóvel cuja constrição foi afastada por decisão judicial. Assim, o proveito econômico obtido pelo embargante é direto, certo e de valor considerável, não se enquadrando nas hipóteses de exceção previstas no § 8º do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00 representa percentual inferior a 1% sobre o valor da causa, o que se mostra manifestamente desproporcional e em desacordo com o critério legal, além de ofender o princípio da proporcionalidade e a valorização do trabalho profissional do advogado, consagrada pelo art. 85 do CPC. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para fixaros honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339 com repercussão geral). 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1076, do Tribunal da Cidadania, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária."(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022) (TJ-RR - AgInt: 0805976-74.2021.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862339 DF 2020/0037989-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ressalte-se que, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há mais questão a ser apreciada, pois, conforme consta do andamento processual e dos autos, o benefício foi indeferido, e o apelante realizou o recolhimento do preparo recursal, de forma parcelada, razão pela qual a matéria resta superada.
Diante do exposto, amparada pelo art. 90, do RITJRR, dou provimento ao recurso apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ervada a devida atualização monetária, nos termos do, obs art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias (Art.1.006, do CPC). Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
APELADOS: FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808183-75.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso interposto, no qual foi houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça diante da não comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, concedendo-se prazo para recolhimento do preparo. Em manifestação, a parte requerente postulou o parcelamento das custas recursaisem 12 (doze) vezes e, subsidiariamente, o parcelamento em número não inferior a 8 (oito) parcelas. Ocorre que, conforme disposto no artigo 7º da Portaria Conjunta n.º 11, de 18 de maio de 2020, as custas iniciais podem ser pagas de forma parcelada diretamente pelo sistema eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça de Roraima, independentemente de autorização judicial, em até 12 vezes, via cartão de crédito. Somente no caso de parcelamento em até 04 (quatro) vezes, realizado por meio de guia judicial, há necessidade de apreciação pelo Juízo. Diante disso, indefiroo pedido de parcelamento em 12 (doze) vezes via guia judicial, porquanto tal modalidade não encontra respaldo na legislação vigente. Ressalto que, caso pretenda, a parte recorrente poderá efetuar o parcelamento em até 12 (doze) vezes diretamente no portal eletrônico do TJRR, sem necessidade de decisão judicial. Intime-se. Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
04/09/2025, 00:00
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APELANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
APELADOS: FATIMA BANDEIRA DE ARAUJO e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808183-75.2023.8.23.0010
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Thiago Ferreira Lima, no qual, além da impugnação ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de procedência dos Embargos de Terceiro, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita na instância recursal, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Certificada a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo referente a apelaçãojuntada, tendo em vista que o apelante requereua concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, contudo, não apresentouelementos que pudessem corroborar a sua alegação. Instado a comprovar sua condição econômica, nos moldes do despacho de fls. [EP 9.1], que exigiu a apresentação de documentos objetivos, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóveis, extratos bancários e de cartões de crédito, o apelante apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de pagamento de plano de saúde dos filhos; Recibos de mensalidades escolares; Conta de energia elétrica; Extrato bancário com saldo final zerado; e Declaração de que exerce atividade como autônomo, sem renda fixa e desobrigado de apresentar declaração de imposto de renda, Eps. 12.1). O relatado é suficiente. Decido. Em que pese a documentação apresentada no EP 12.1, não estou convencida da hipossuficiência financeira do apelante para arcar com o pagamento das despesas processuais. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte apelante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos, entretanto, limitou-se a apresentar apenas os documentos citados acima. Apesar de relevantes, os documentos não satisfazem integralmente os critérios objetivos fixados pela decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência. O apelante não apresentou a declaração de imposto de renda (ainda que como isento), não juntou certidão negativa de propriedade de bens móveis ou imóveis,tampouco forneceu extratos de cartões de crédito ou qualquer documento que evidencie seus rendimentos médios mensais. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ressalvando, porém, que essa presunção pode ser afastada mediante elementos constantes dos autos. E, no presente caso, a ausência dos documentos exigidos impede a formação de juízo seguro quanto à real situação financeira do requerente. No mesmo passo, registre-se que o Tribunal da Cidadania admite “o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Agravo Regimental nº 7.324 – RS). Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que a presunção de veracidade da alegação de pobreza não se aplica automaticamente, sendo legítima a exigência de prova documental robusta da alegada dificuldade financeira. Assim, ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual renovação, caso sanada a deficiência documental. Para corroborar essa conclusão, confira-se: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1067255-46.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302132-20.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE A DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DE EXISTÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE CONSTATA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00361979320248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100437-78.2024.8.26.0000 Mairiporã, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22461464720248260000 Auriflama, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Processual – Despesas condominiais – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Réus revéis que se manifestaram em impugnação à penhora – Decisão que, dentro outras medidas, rejeita o pedido de concessão de gratuidade judiciária – Documentos juntados não permitem concluir pela hipossuficiência econômica – Renda familiar incompatível com o benefício pleiteado – Desprovimento ao agravo de instrumento dos réus. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301479-18.2023.8.26.0000 Votorantim, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 28/11/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que tem renda familiar incompatível com a benesse pleiteada e não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF. (TJ-SP - AI: 21756901420208260000 SP 2175690-14.2020.8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda familiar mensal suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-SP - AI: 21018067820228260000 SP 2101806-78.2022.8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022)
Diante do exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Por conseguinte, intime-se a parte recorrente, para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção do recurso. Caso haja o recolhimento, certifiquem se o valor está adequado à espécie e de acordo com a nova lei de custas. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi– Relatora
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
APELADO: FÁTIMA BANDEIRA DE ARAUJO e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta esfera recursal, formulado pelo recorrente, faculto-lhe a apresentação de documentação que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, últimos três contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, ou realize o recolhimento simples (CPC, art. 99, § 7º). Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELNº 0808183-75.2023.8.23.0010