Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES - CUT
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0807926-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, nos autos da ação ordinária ajuizada por Rejane Oliveira Antonico de Matos, contra decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação interposto pela embargante, sob o fundamento de intempestividade (EP 8). A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no sistema PROJUDI quanto à data de ciência da intimação da decisão combatida. Alega que a leitura registrada no sistema, constante do EP. 57, indicaria que a ciência da intimação de EP 56 ocorreu em 09/12/2024, antes mesmo de sua efetiva disponibilização. Argumenta que o registro de leitura anterior à disponibilização da intimação judicial compromete a regularidade do ato processual, uma vez que tal automação não representa ciência válida, conforme exige o art. 231 do CPC. Sustenta, ainda, que o sistema teria gerado, automaticamente, a certidão de ciência em desconformidade com os prazos legais, impossibilitando o exercício regular do direito recursal. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto e determinar o seu regular processamento. Certidão informando a tempestividade dos embargos (EP 12). Intimado para contrarrazoar, a parte adversa deixou transcorrer (EP 22). in albis Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da embargante. Explica-se. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio e ou adequado para o reexame da causa. Não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento embargado. Como já bem esclarecido, o apelo é incontestavelmente intempestivo. Segundo o embargante, o registro de leitura anterior à disponibilização da intimação judicial compromete a regularidade do ato processual, uma vez que tal automação não representa ciência válida, e deve por isso ser declarada nula. Ora, o processo seguiu seu escorreito procedimento, não havendo que se falar em falhas. Não custa revolver aos autos de origem: No EP 54 os embargos de declaração foram julgados, com a imediata disponibilização nos autos; no EP 56 foi expedida intimação para o embargante tomar conhecimento da decisão; no EP 58 o embargante tornou-se cônscio do julgamento, com a efetiva leitura; no EP 60 chegou ao fim o prazo para recurso, sem nenhuma manifestação do embargante.
Diante do exposto, resta claro ululante a inexistência de erro/falha do sistema e da contagem de prazo, estando o julgamento a salvo de máculas que exijam reparos. Em verdade, é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios que o seu apelo – até então julgado intempestivo – seja conhecido e analisado, o que não pode prosperar, haja vista essa via recursal não se prestar a essa finalidade. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi