MUNICÍPIO DO CANTÁ REPRESENTADO(A) POR SADAMATSU SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
Autor
M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 937·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
OAB/RR 208·CPF·Representa: Autor
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 937·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
OAB/RR 208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
03/07/2026, 00:05
Expedição de documento
22/06/2026, 13:44
Expedição de documento
22/06/2026, 13:44
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:43
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
22/06/2026, 13:40
Outras Decisões
20/06/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:13
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 09:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834757-38.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:19
Expedição de documento
28/05/2026, 11:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/05/2026, 10:24
Documentos
null
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•01/04/2026, 00:00
Outras Decisões
20/06/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:13
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 09:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834757-38.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:19
Expedição de documento
28/05/2026, 11:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/05/2026, 10:24
Recebimento
28/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município do Cantá Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu Recorrida: M. C. S. Manaus Comércio e Serviços EIRELI Advogado: Clayton Silva Albuquerque DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834757-38.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP47.1), interposto pelo MUNICÍPIO DO CANTÁ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 16.1, mantida em sede de embargos de declaração EP 40.1. Em suas razões, o recorrente alega que o decisum violou os arts. 493, 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art.63, § 2.º, III, da Lei n.º 4.320/64. Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade da execução n.º 0820126-89.2023.8.23.0010, por manifesta ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a sua consequente extinção. Contrarrazões EP 52.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade por não ter havido o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSUMATIVA 1. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que. funciona como relator 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 3. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2137290 GO 2022/0157747-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município do Cantá Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu Recorrida: M. C. S. Manaus Comércio e Serviços EIRELI Advogado: Clayton Silva Albuquerque DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834757-38.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP47.1), interposto pelo MUNICÍPIO DO CANTÁ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 16.1, mantida em sede de embargos de declaração EP 40.1. Em suas razões, o recorrente alega que o decisum violou os arts. 493, 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art.63, § 2.º, III, da Lei n.º 4.320/64. Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade da execução n.º 0820126-89.2023.8.23.0010, por manifesta ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a sua consequente extinção. Contrarrazões EP 52.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade por não ter havido o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSUMATIVA 1. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que. funciona como relator 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 3. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2137290 GO 2022/0157747-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Cantá
Recorrido: M.C.S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Senhores Ministros Em que pese o respeito que se presta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no entretanto, o Acórdão recorrido violou a legislação federal ao manter a execução de um título que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Isso porque a ausência do “atesto” de recebimento e aceitação dos serviços descritos nas notas fiscais apresentadas com a petição inicial nos autos de execução de título extrajudicial (Processo nº 0820126-89.2023.8.23.0010), exigidos pela legislação de finanças públicas, retira a liquidez e a certeza do título executivo. E não se trata de mero formalismo, mas de condição de validade do ato de liquidação da despesa pública. I – Pressupostos de admissibilidade: O recurso fundamenta-se na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão recorrido contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 493, 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Todas as matérias e dispositivos legais ora invocados foram expressamente debatidos e decididos pelo Tribunal a quo, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, restando, assim, cumprido o requisito do prequestionamento. Disso decorre que o presente Recurso Especial é cabível, tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade. II – Histórico: Na origem a empresa recorrida ingresso com ação de execução por título extrajudicial (Processo eletrônico nº 0820126-89.2023.8.23.0010), apresentando como título executivo contrato que, em sua cláusula quarta reza: “... (omissis) 4.1. O pagamento se dará em até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, contados a partir da data da entrega da Nota Fiscal em 02 (duas) vias devidamente atestada e acompanhada das seguintes certidões atualizadas.... (omissis)” (ep 1.4., pg. 02 do PDF, Processo 0820126-89.2023.8.23.0010) (sublinhei) Pelo próprio título executivo (contrato) já se verifica a necessidade de que houvesse o atesto, em conformidade com o que dispõe o art. 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/1964. Acompanhando esse contrato, vieram as notas fiscais constantes do ep 1.6. “usque” ep 1.16 do processo eletrônico nº 0820126-89.2023.8.23.0010. Porém, em nenhuma dessas notas fiscais apresentadas consta regular atesto – absolutamente – nenhuma nota fiscal foi atestada. O que se apresentou foi um controle de frequência, com indicação britânica de horários, como se vê do exemplo abaixo: • Imagem parcial de tela. ep 1.6. Proc. 0820126-89.2023.8.23.0010, pg. 34 do PDF. Ocorre que controle de frequência é preenchido por motorista, sendo entregue a servidor da escola e se trata de documento de apoio, porém, não contém declaração de conformidade. Em outras palavras, não atesta que os serviços foram prestados conforme o contratado. Perceba-se então, que o atesto é exigido por cláusula constante do próprio contrato. E essa cláusula do contrato (Cláusula Quarta) está em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/1964, com a observação de que as notas fiscais deveriam ser apresentadas atestadas. E os embargos a execução propostos tocavam exatamente nesse ponto: a ausência de liquidação da despesa. Consta da petição inicial: “... (omissis) Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados anexos a inicial, não se apresentam nítidos e legíveis, porem são suficiente para se constatar a ausência de atesto dos serviços prestados, inexistindo certeza e liquidez.... (omissis)” (petição inicial, ep 1.1., primeiro grau, Processo nº 0834757- 38.2023.8.23.0010, pg. 04 do PDF) (sublinhei) No entretanto, os embargos à execução foram julgados improcedentes, com fundamento no artigo 919, § 1º do CPC, tendo a sentença observado: “... (omissis) A tempestividade dos embargos à execução é um pressuposto processual de admissibilidade, conforme estabelece o artigo 919, § 1º, do CPC, que dispõe que ‘sendo intempestivo, o juiz rejeitará liminarmente os embargos’. A jurisprudência dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, também reitera que, uma vez caracterizada a intempestividade, o recurso não pode ser conhecido.... (omissis)” (sentença, ep 17.1., Proc. 0834757-38.2023.8.23.0010). Dessa sentença é que houve a interposição de Apelação Cível (ep 37.1., movimentação em primeiro grau) onde se destacou que, ainda que intempestivos, os embargos à execução mereciam ser recebidos como exceção de pré- executividade dada a ausência de exigibilidade do título executivo. Isso porque, a ausência de exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública. A irresignação, no entretanto, restou rejeitada, sob o aspecto de que a ausência do atesto demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade, daí o entendimento de que, dada a intempestividade dos embargos à execução, ocorreria o fenômeno da preclusão. No ponto, o Acórdão ficou assim ementado: “... (omissis) 1. A arguição de nulidade do título por ausência de atesto ou por suposta ilegibilidade documental demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. A intempestividade dos Embargos à Execução, corretamente reconhecida, acarreta a preclusão da discussão sobre matérias que não sejam de cognição imediata e de plano.... (omissis)” (ep 16.1., segundo grau, Proc. nº 0834757-38.2023.8.23.0010) (sublinhei) Em face desse Acórdão, a Municipalidade ora Recorrente interpôs embargos de declaração (ep 21.1., segundo grau, Proc. nº 0834757-38.2023.8.23.0010), onde destacou que (i) a análise da existência do atesto não demanda dilação probatória (ii) dado que se trata de simples análise formal do título executivo. Nesse passo, existe omissão do Acórdão embargado, visto que, deixou de analisar matéria de ordem pública, ocasionando prejuízo processual, daí a necessidade de integração do Acórdão então embargado. Após a interposição dos embargos de declaração, surgiu fato novo, quer seja a instauração de inquérito civil público pelo Ministério Público do Estado de Roraima, acerca do contrato objeto da execução por título extrajudicial objeto da presente demanda. E, como consta do documento acostado no ep 30.3., o Senhor Promotor de Justiça solicita documentos que atestem a execução do serviço prestado, notadamente a medição de rotas: • Imagem parcial de tela. ep 30.3. segundo grau, pg. 02 do PDF. Veja-se que o objeto do inquérito civil público instaurado (ver ep 30.2.) tem exato contato com a necessidade de se verificar os atestos da execução do serviço prestado. A questão da ausência do devido atesto, que é inclusive objeto da clausula quarta do contrato objeto da execução, é matéria de vital importância para a própria existência da execução, ou em outras palavras, é requisito do próprio título executivo. E o voto-condutor do Acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa: “... (omissis) Ademais, é imperioso esclarecer que, embora as condições da ação executiva e a higidez do título sejam, de fato, matérias de ordem pública, tal natureza não autoriza o atropelo das regras de admissibilidade recursal ou o desrespeito aos prazos peremptórios fixados pelo Código de Processo Civil.... (omissis)” (voto-condutor, ep 40.1., segundo grau, pg. 02 do PDF) (sublinhei) O voto-condutor toca exatamente no ponto principal da discussão implantada pelos embargos de declaração: o fato de que as condições da ação executiva e a higidez do título são matéria de ordem pública. No entretanto, colacionando duas ementas de julgados que tratam de recurso (e não de embargos à execução, que é um incidente processual), o voto condutor entendeu que houve preclusão: “... (omissis) A possibilidade de o juiz conhecer de matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição pressupõe que o processo esteja regularmente em curso e que a via recursal eleita tenha ultrapassado o juízo de prelibação. Nesse sentido trilha a jurisprudência pátria:... (omissis)” (voto-condutor, ep 40.1., segundo grau, pg. 02 do PDF) (sublinhei) Daí a conclusão do voto-condutor de que: “... (omissis) Portanto, no caso dos autos, a intempestividade gera a preclusão consumativa. Admitir o contrário seria tornar os prazos processuais meramente facultativos, ferindo a segurança jurídica.... (omissis)” (voto-condutor, ep 40.1., segundo grau, pg. 03 do PDF) (sublinhei) Esse o histórico do essencial. III – Das razões para a reforma do julgado: III. a. Da violação aos arts. 783 e 803, I e parágrafo único do CPC e ao art. 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/64. O cerne da questão reside na validade do título que embasa a execução. Perceba-se que, ao afirmar que ocorreu a preclusão consumativa (Acórdão que julgou os embargos de declaração, voto-condutor, ep 40.1., segundo grau, pg. 03 do PDF), o Acórdão recorrido, de uma só tacada, ofendeu literalmente o artigo 783 do CPC (que exige liquidez e certeza) e o artigo 803, I e seu parágrafo único, também do mesmo estatuto legal (que determina o reconhecimento de ofício ou a requerimento da parte da nulidade, independentemente de embargos à execução). Veja-se o texto legal: “art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;... (omissis) Parágrafo único: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (sublinhei) E a clausula quarta do contrato objeto da execução extrajudicial é clara em afirmar a necessidade de que a nota fiscal, para ser paga, necessita estar atestada, coisa que não ocorre no presente caso. Em outras palavras, embora emitida a nota fiscal, a obrigação está pendente de acertamento, com a emissão do devido atesto, sem o qual a obrigação não é líquida, nem é certa e, portanto, não é exigível. Tal matéria independe dos embargos à execução. Nesse sentido, Theotonio Negrão, anota: “Em se tratando de matéria conhecível de ofício, como é o caso da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de embargos à execução. Coisa julgada inexistente.” (STJ – 4ª T., REsp 419.376, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.05.02, DJU 19.08.02). No mesmo sentido: STJ 3ª T. REsp 1.100.014, Min. Ricardo Cueva, j. 8.5.12, DJ 28.5.12. (CPC e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. – 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, pg. 739, nota 1B ao artigo 803 do CPC. E, tratando-se de despesa da Fazenda Pública, a liquidação do débito, etapa que confere liquidez e certeza à obrigação, submete-se a um regramento estrito. A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, dispõe em seu art. 63, § 2º, III, que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base os comprovantes da prestação efetiva do serviço. O "atesto", firmado por servidor competente, é o ato administrativo que formaliza essa comprovação. Sem ele, a despesa não está regularmente liquidada e, portanto, a obrigação carece de liquidez e certeza, não podendo ser exigida pela via executiva. Ocorre que, para tal exame não há necessidade de dilação probatória. Não há dúvida que, pela dicção da cláusula quarta e pelo contido no artigo 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/64, para a exigibilidade do crédito, havia que existir o atesto. Então o exame circunscreve-se a verificar, da leitura dos documentos encartados com a petição inicial da execução de título extrajudicial, se ali se encontra o atesto das notas fiscais. O STJ já esclareceu que não basta a apresentação de nota de empenho e da correspondente nota fiscal, no caso de contratos administrativos, mas que é necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELO, MD. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº 0834757-38.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE CANTÁ, qualificado nos autos acima destacados, de Embargos à Execução, que move em face de M.C.S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, igualmente já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador judicial in fine assinado, advogado regularmente inscrito na OAB/RR sob nº 208-A, com escritório profissional no endereço constante do rodapé da presente, onde recebe intimações e notificações, interpor RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, nos demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, pelas razões de fato e de direito expostas em peça anexa, parte integrante da presente. Requer, desde já, o recebimento e o processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nestes Termos, P. Deferimento. Boa Vista, 23 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU OAB/RR nº 208-A COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de origem nº 0834757-38.2023.8.23.0010 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige- se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)” (negritei e sublinhei) A análise da existência do atesto não demanda dilação probatória; é uma simples verificação documental. A sua ausência é um vício que macula o título de nulidade, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício. III. b. Da Violação ao Art. 493 do CPC - A Relevância do Fato Novo e a Incerteza Superveniente da Dívida: Mesmo que se pudesse, em tese, superar a ausência do atesto, a instauração de um Inquérito Civil Público pelo Ministério Público para investigar o próprio contrato que deu origem à dívida é um fato novo que abala de morte a certeza da obrigação. Com a mais respeitosa vênia, o artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influam no julgamento. A existência de uma investigação oficial sobre a lisura do contrato torna, no mínimo, duvidosa a existência do crédito. E, como acima destacado, ainda que iniciada, a investigação do Ministério Público do Estado de Roraima foca exatamente na existência do atesto. Permitir que a execução prossiga em tal cenário é temerário e atenta contra o princípio da moralidade administrativa e a proteção ao erário. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observando exatamente a existência de inquérito civil, já entendeu pela nulidade da execução, exatamente em razão da inexistência de certeza e liquidez do título executivo, como vemos da seguinte ementa de julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA PÚBLICA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DO CONTRATO - REALIZAÇÃO DAS OBRAS - DÚVIDA SOBRE O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O contrato administrativo que embasa a execução, por ter natureza de documento público e se encontrar devidamente assinado pelas partes contratantes, caracteriza-se, a princípio, como título executivo extrajudicial - Se há forte dúvida a respeito do adequado cumprimento do contrato, com a existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para a sua investigação, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, o que demandaria um acertamento do direito do credor em processo de conhecimento, imperioso o reconhecimento de nulidade da execução. (TJ-MG - AC: 50019626920188130271, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou procedimento investigatório exatamente para apurar a execução do contrato que embasa a presente execução, requisitando documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, inclusive medições de rotas e atestos (ep 30.3). Ou seja, o próprio órgão de controle externo reconhece que não há certeza quanto ao cumprimento do contrato, o que torna absolutamente temerária a manutenção da execução. A existência de investigação oficial sobre a regularidade da execução contratual: • abala a certeza da obrigação, • compromete a liquidez do título, • impede a exigibilidade do crédito, • e exige acertamento prévio em ação de conhecimento, jamais execução. O Tribunal de origem, contudo, ignorou completamente o fato superveniente, limitando-se a afirmar que o inquérito civil não teria o condão de afastar a preclusão consumativa — raciocínio que viola frontalmente o art. 493 do CPC, pois fatos supervenientes relevantes devem ser considerados independentemente de preclusão, já que alteram a própria realidade jurídica subjacente ao título. Assim, impõe-se o provimento do presente Recurso Especial para reconhecer a nulidade da execução ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o fato superveniente, como exige a lei federal. IV – Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ: A controvérsia trazida ao conhecimento deste Superior Tribunal não demanda reexame de fatos ou provas, mas tão somente a verificação formal da existência (ou não) do atesto nas notas fiscais que instruíram a execução. A análise pretendida é estritamente documental, limitada a: • verificar se as notas fiscais juntadas contêm atesto; • verificar se o contrato exige atesto; • verificar se a Lei nº 4.320/64 exige atesto para liquidação da despesa. Todos esses elementos já constam dos autos, são incontroversos e foram expressamente mencionados no acórdão recorrido. Não se discute: • se o serviço foi prestado; • se o controle de frequência é verdadeiro; • se houve transporte escolar. Discute-se apenas se, sem atesto, há liquidez e exigibilidade do título — questão jurídica, não fática. Portanto, a Súmula 7 não se aplica. V - Dos pedidos: ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, o Recorrente, MUNICÍPIO DE CANTÁ, requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) Conheça e dê integral provimento ao presente Recurso Especial; b) Ao fazê-lo, reforme integralmente o v. acórdão recorrido, para o fim de: b.1) Afastar a ocorrência de preclusão consumativa, firmando a tese de que a ausência de higidez do título executivo (nulidade prevista no art. 803, I, do CPC) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade, independentemente da intempestividade de anteriores Embargos à Execução; b.2) Afastar a premissa de que a análise da ausência de "atesto" demanda dilação probatória, reconhecendo que a verificação dos requisitos formais de validade do título executivo, a partir de documentos já constantes dos autos, é compatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade; c) Como consequência do provimento dos itens anteriores, e reconhecido o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, seja desde logo analisado o seu mérito para, declarando a violação aos artigos 783 e 803, I, do CPC, e ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, decretar a nulidade da Execução nº 0820126-89.2023.8.23.0010, por manifesta ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a sua consequente extinção; d) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela extinção imediata, que seja anulado o v. acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superadas as questões de preclusão e dilação probatória, prossiga no julgamento da apelação, analisando o mérito da higidez do título e a relevância do fato superveniente (Inquérito Civil Público); e) Em qualquer dos cenários, requer a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos da lei. Por fim, registra o Recorrente que, por se tratar de ente público municipal, está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. N. Termos, P. Deferimento. Boa Vista, 23 de março de 2026. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU OAB/RR nº 208-A
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ
EMBARGADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (NULIDADE DO TÍTULO). ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMUNICAÇÃO DE FATO NOVO (INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO). NATUREZA ADMINISTRATIVA E INQUISITORIAL. INCAPACIDADE DE FLEXIBILIZAR PRAZOS PEREMPTÓRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Cantá contra decisão monocrática (EP 16) que deu provimento ao apelo da empresa M.C.S. Manaus Comércio e Serviços EirelIe, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (EP 21), o município embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido que a análise da ausência de "atesto" nas notas fiscais demandaria dilação probatória, adentrou no mérito da questão, o que seria contraditório. Afirma, ainda, ter havido omissão quanto à análise da executoriedade do título como matéria de ordem pública, que deveria ser conhecida de ofício e levaria à extinção da execução pela ausência de liquidez e certeza. Posteriormente (EP 30), o ente público peticionou comunicando a existência de "fato novo", qual seja, a instauração do Inquérito Civil Público nº 036/2023 pelo Ministério Público de Roraima, destinado a apurar supostas irregularidades no contrato administrativo que embasa a execução. A embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (EP 27) e manifestação específica sobre o fato novo (EP 34), arguindo que a instauração de inquérito civil é procedimento unilateral e preliminar, incapaz de suspender a marcha processual ou de superar a preclusão consumativa já operada. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por entender tratar-se de lide sobre direitos patrimoniais disponíveis (EP 37). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a decidir de forma unificada as questões suscitadas. No que tange aos Embargos de Declaração, verifico que a pretensão do Município é o nítido reexame da matéria, pois não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise da executoriedade do título executivo, notadamente sobre a ausência de liquidez e certeza pela falta de "atesto" nas notas fiscais. A alegação não se sustenta. A Decisão Monocrática enfrentou expressamente a questão, sob dupla fundamentação. Primeiro, assentou que a via eleita pelo Município para discutir a matéria (conversão dos embargos intempestivos em Exceção de Pré-Executividade) era inadequada, pois a verificação da "ausência de atesto" e da efetiva prestação dos serviços demanda, inequivocamente, análise fática e documental aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção. Segundo, e em reforço argumentativo ( ), a decisão adentrou no mérito para afirmar obiter dictum que, mesmo que a matéria pudesse ser analisada, a ausência de um atesto formal pode ser suprida por outros elementos que demonstrem a prestação do serviço, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, citando inclusive precedentes deste Tribunal. Dessa forma, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo que se falar em omissão. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas sim a expor os fundamentos de sua convicção, o que foi feito de forma exauriente. O embargante aponta ainda contradição, consubstanciado no fato de a decisão afirmar a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, analisar o mérito da questão. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, existente entre suas proposições. A análise de mérito foi realizada em caráter secundário e hipotético, introduzida pela locução "Ademais, ainda que se pudesse analisar a matéria de ofício...", técnica que visa reforçar a decisão, demonstrando que, mesmo sob outra ótica, a pretensão do recorrente não prosperaria. A fundamentação principal e decisiva foi a inadequação da via processual pela necessidade de dilação probatória. A análise subsidiária de mérito não conflita com a principal, apenas a corrobora. Ademais, é imperioso esclarecer que, embora as condições da ação executiva e a higidez do título sejam, de fato, matérias de ordem pública, tal natureza não autoriza o atropelo das regras de admissibilidade recursal ou o desrespeito aos prazos peremptórios fixados pelo Código de Processo Civil. A possibilidade de o juiz conhecer de matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição pressupõe que o processo esteja regularmente em curso e que a via recursal eleita tenha ultrapassado o juízo de prelibação. Nesse sentido trilha a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRECLUSÃO. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a intempestividade constitui óbice intransponível para a sua análise, pois o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só é permitido após o conhecimento do recurso interposto. (TJ-MG - AGT: 01693895420138130433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) *** Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (penhora de bem de família), a apreciação da questão possui limitações processuais, como a observância dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos. 2. Se o recurso é intempestivo, a matéria de ordem pública não deve ser examinada, nem de ofício, afastando-se a aplicação do efeito translativo do recurso. Precedentes do TJDFT e do STJ. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07303233820248070000 1927434, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, a ‘análise de mérito’ realizada na decisão ora embargada não serviu para suprir a intempestividade dos embargos do Município, mas sim para demonstrar que, mesmo sob o prisma da ordem pública - o qual se examinou por mera cautela e amor ao debate - a pretensão não prosperaria. Portanto, no caso dos autos, a intempestividade gera a preclusão consumativa. Admitir o contrário seria tornar os prazos processuais meramente facultativos, ferindo a segurança jurídica. O inconformismo com a contagem do prazo e com o reconhecimento da preclusão não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim tentativa de rediscussão do mérito recursal, o que é vedado pela via estreita do art. 1.022 do CPC. Quanto à comunicação do "fato novo", entendo que o argumento não socorre a parte recorrente. Como bem pontuado pela embargada em sua resposta, a instauração de um Inquérito Civil Público possui natureza administrativa, inquisitorial e unilateral. Tal procedimento não possui a força de sentença judicial, não faz coisa julgada e não se constitui como prova pré-constituída inequívoca de nulidade que autorize este juízo a ignorar as balizas rígidas do processo civil. Admitir que uma investigação administrativa em estágio embrionário pudesse flexibilizar a preclusão temporal de um ato processual seria instaurar a total insegurança jurídica. O direito patrimonial disponível e a segurança jurídica da coisa julgada formal devem prevalecer sobre conjecturas administrativas que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Conforme robustamente argumentado pela embargada, as questões relativas à exigibilidade do título e à prestação dos serviços já estão acobertadas pela preclusão decorrente da intempestividade dos embargos do devedor. Portanto, nem as razões de aclaratórios, nem o fato novo noticiado, possuem o condão de alterar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de reconhecimento de efeito rescisório/modificativo baseado no fato novo comunicado no EP 30, mantendo incólume a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. Intimem-se. Boa vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ
EMBARGADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (NULIDADE DO TÍTULO). ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMUNICAÇÃO DE FATO NOVO (INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO). NATUREZA ADMINISTRATIVA E INQUISITORIAL. INCAPACIDADE DE FLEXIBILIZAR PRAZOS PEREMPTÓRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Cantá contra decisão monocrática (EP 16) que deu provimento ao apelo da empresa M.C.S. Manaus Comércio e Serviços EirelIe, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (EP 21), o município embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido que a análise da ausência de "atesto" nas notas fiscais demandaria dilação probatória, adentrou no mérito da questão, o que seria contraditório. Afirma, ainda, ter havido omissão quanto à análise da executoriedade do título como matéria de ordem pública, que deveria ser conhecida de ofício e levaria à extinção da execução pela ausência de liquidez e certeza. Posteriormente (EP 30), o ente público peticionou comunicando a existência de "fato novo", qual seja, a instauração do Inquérito Civil Público nº 036/2023 pelo Ministério Público de Roraima, destinado a apurar supostas irregularidades no contrato administrativo que embasa a execução. A embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (EP 27) e manifestação específica sobre o fato novo (EP 34), arguindo que a instauração de inquérito civil é procedimento unilateral e preliminar, incapaz de suspender a marcha processual ou de superar a preclusão consumativa já operada. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por entender tratar-se de lide sobre direitos patrimoniais disponíveis (EP 37). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a decidir de forma unificada as questões suscitadas. No que tange aos Embargos de Declaração, verifico que a pretensão do Município é o nítido reexame da matéria, pois não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise da executoriedade do título executivo, notadamente sobre a ausência de liquidez e certeza pela falta de "atesto" nas notas fiscais. A alegação não se sustenta. A Decisão Monocrática enfrentou expressamente a questão, sob dupla fundamentação. Primeiro, assentou que a via eleita pelo Município para discutir a matéria (conversão dos embargos intempestivos em Exceção de Pré-Executividade) era inadequada, pois a verificação da "ausência de atesto" e da efetiva prestação dos serviços demanda, inequivocamente, análise fática e documental aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção. Segundo, e em reforço argumentativo ( ), a decisão adentrou no mérito para afirmar obiter dictum que, mesmo que a matéria pudesse ser analisada, a ausência de um atesto formal pode ser suprida por outros elementos que demonstrem a prestação do serviço, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, citando inclusive precedentes deste Tribunal. Dessa forma, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo que se falar em omissão. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas sim a expor os fundamentos de sua convicção, o que foi feito de forma exauriente. O embargante aponta ainda contradição, consubstanciado no fato de a decisão afirmar a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, analisar o mérito da questão. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, existente entre suas proposições. A análise de mérito foi realizada em caráter secundário e hipotético, introduzida pela locução "Ademais, ainda que se pudesse analisar a matéria de ofício...", técnica que visa reforçar a decisão, demonstrando que, mesmo sob outra ótica, a pretensão do recorrente não prosperaria. A fundamentação principal e decisiva foi a inadequação da via processual pela necessidade de dilação probatória. A análise subsidiária de mérito não conflita com a principal, apenas a corrobora. Ademais, é imperioso esclarecer que, embora as condições da ação executiva e a higidez do título sejam, de fato, matérias de ordem pública, tal natureza não autoriza o atropelo das regras de admissibilidade recursal ou o desrespeito aos prazos peremptórios fixados pelo Código de Processo Civil. A possibilidade de o juiz conhecer de matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição pressupõe que o processo esteja regularmente em curso e que a via recursal eleita tenha ultrapassado o juízo de prelibação. Nesse sentido trilha a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRECLUSÃO. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a intempestividade constitui óbice intransponível para a sua análise, pois o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só é permitido após o conhecimento do recurso interposto. (TJ-MG - AGT: 01693895420138130433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) *** Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (penhora de bem de família), a apreciação da questão possui limitações processuais, como a observância dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos. 2. Se o recurso é intempestivo, a matéria de ordem pública não deve ser examinada, nem de ofício, afastando-se a aplicação do efeito translativo do recurso. Precedentes do TJDFT e do STJ. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07303233820248070000 1927434, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, a ‘análise de mérito’ realizada na decisão ora embargada não serviu para suprir a intempestividade dos embargos do Município, mas sim para demonstrar que, mesmo sob o prisma da ordem pública - o qual se examinou por mera cautela e amor ao debate - a pretensão não prosperaria. Portanto, no caso dos autos, a intempestividade gera a preclusão consumativa. Admitir o contrário seria tornar os prazos processuais meramente facultativos, ferindo a segurança jurídica. O inconformismo com a contagem do prazo e com o reconhecimento da preclusão não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim tentativa de rediscussão do mérito recursal, o que é vedado pela via estreita do art. 1.022 do CPC. Quanto à comunicação do "fato novo", entendo que o argumento não socorre a parte recorrente. Como bem pontuado pela embargada em sua resposta, a instauração de um Inquérito Civil Público possui natureza administrativa, inquisitorial e unilateral. Tal procedimento não possui a força de sentença judicial, não faz coisa julgada e não se constitui como prova pré-constituída inequívoca de nulidade que autorize este juízo a ignorar as balizas rígidas do processo civil. Admitir que uma investigação administrativa em estágio embrionário pudesse flexibilizar a preclusão temporal de um ato processual seria instaurar a total insegurança jurídica. O direito patrimonial disponível e a segurança jurídica da coisa julgada formal devem prevalecer sobre conjecturas administrativas que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Conforme robustamente argumentado pela embargada, as questões relativas à exigibilidade do título e à prestação dos serviços já estão acobertadas pela preclusão decorrente da intempestividade dos embargos do devedor. Portanto, nem as razões de aclaratórios, nem o fato novo noticiado, possuem o condão de alterar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de reconhecimento de efeito rescisório/modificativo baseado no fato novo comunicado no EP 30, mantendo incólume a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. Intimem-se. Boa vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Levando-se em consideração a petição e os documentos juntados pelo Município de Cantá (EP 30), por meio dos quais se noticia a instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público do Estado de Roraima para apurar a regularidade do contrato que fundamenta a presente execução, e com fundamento nos princípios da cooperação, do contraditório e da cautela, decido: i) Receber a petição como comunicação de fato novo, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. ii) Determinar a intimação da parte embargada, M.C.S. Manaus Comércio e Serviços Eireli, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos ora juntados, em observância ao contraditório. iii) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC. iv) Somente após o cumprimento integral das diligências acima, retornem os autos conclusos para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no EP 21.1. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Desª.Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR EMBARGADO(A): M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 22.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0834757-38.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 1º
APELADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ / 2º
APELADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE E FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A arguição de nulidade do título por ausência de atesto ou por suposta ilegibilidade documental demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. A intempestividade dos Embargos à Execução, corretamente reconhecida, acarreta a preclusão da discussão sobre matérias que não sejam de cognição imediata e de plano. 2. O contrato administrativo, por emanar do Poder Público, possui natureza de documento público, enquadrando-se na hipótese do art. 784, II, do CPC. A exigência de assinatura de duas testemunhas é requisito aplicável somente aos documentos particulares (art. 784, III, do CPC), sendo prescindível para a exequibilidade do título em questão. Precedentes do STJ. 3. Recurso do 2º apelante (Município do Cantá) conhecido e desprovido. 4. Pessoa jurídica que demonstra, por meio de documentação idônea, sua inatividade e impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inteligência da Súmula 481 do STJ em concomitância às provas colacionadas. Benefício concedido. 5. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa for elevado. Aplicação obrigatória da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. A verba honorária deve ser arbitrada com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de forma escalonada. Reforma da sentença neste ponto. 6. Recurso da 1ª apelante (MCS Manaus) conhecido e provido DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de dois recursos interpostos contra a sentença (EP’s 36 e 37). A 1ª apelante (M.C.S Manaus) afirma ter oposto alegando omissão na embargos de declaração sentença quanto à fixação do valor da causa e arbitramento dos honorários de sucumbência (EP 23). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos no EP 30, com fixação do valor da causa conforme requerido na impugnação, e arbitramento dos honorários advocatícios, contudo, foram arbitrados por, sob o fundamento de evitar desequilíbrio excessivo, adotando-se precedente do STF (ACO nº equidade 2988/DF) em detrimento do Tema 1076 do STJ. Irresignada, a parte recorrente sustenta em sede recursal, em síntese: a) A necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a empresa encontra-se inativa, sem patrimônio ou movimentação financeira, o que restaria demonstrado por extratos bancários e inscrição cadastral inativa junto à Receita Federal; b) A inadequação do arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o valor da causa é elevado, devendo ser observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema nº 1076 do STJ, cuja observância seria obrigatória. Requer, ao final, o para: (i) concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica provimento do recurso apelante; (ii) reforma da sentença quanto à fixação dos honorários, para que sejam arbitrados em percentual conforme os parâmetros legais do CPC (art. 85, parágrafo terceiro). O 2º apelante (município do Cantá), inconformado com o resultado, interpôs o presente apelo sustentando em síntese que: a) os embargos deveriam ser recebidos como Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria neles suscitada é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, b) os temas abordados não necessitam de dilação probatória, o que autoriza a análise por meio da referida exceção, c) o processo de execução é nulo, pois o título que o fundamenta não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, d) que o contrato executado não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial de validade para um documento particular, conforme o art. 784, III, do CPC. e) há ainda, a inexistência de certeza e liquidez da dívida, uma vez que os documentos apresentados não possuem o devido "atesto" da prestação dos serviços, e que tal formalidade é exigida pelo art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, para a liquidação de despesas da Fazenda Pública. Por fim, ressalta que a nulidade da execução pode ser pronunciada pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o acolhimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção do processo de execução por ausência de título executivo válido. Ambas apelantes apresentaram contrarrazões (EP 44 e 45), rebatendo os argumentos adversos e pugnando pela manutenção da decisão na parte que lhes foi favorável. Despacho para o 1º apelante (M.C.S Manaus) comprovar a hipossuficiencia requestada (EP 5). Documentos juntados (EP 8 e 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De antemão, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela 1º apelante (M.C.S. MANAUS). A empresa alega estar inativa há mais de três anos, sem movimentação financeira ou patrimônio, juntando comprovante de inscrição cadastral que atesta sua situação como "INAPTA" perante a Receita Federal e extratos que corroboram a ausência de atividade. A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, foi proferido despacho ao 1º apelante, no desígnio de que este trouxesse aos autos elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim foi feito. Os documentos colacionados atendem a contento a solicitação deste Juízo, sendo aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Isto porque, em análise aos EP’s 8 e 10, confere-se a ausência de movimentação na conta bancária da empresa, bem como, a inoperação patrimonial ou financeira nos últimos anos. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita à 1ª apelante (M.C.S. MANAUS). Superado os aspectos concernentes ao juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito. Por questão de coerência entre o conteúdo dos recursos, inicia-se a análise pelo 2º apelo (município do Cantá). A principal tese do Município é de que seus embargos, mesmo protocolados fora do prazo legal, deveriam ser conhecidos como Exceção de Pré-Executividade. A pretensão é descabida. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção jurisprudencial de caráter excepcionalíssimo, admitida para arguir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Os argumentos do Município, contudo, extrapolam essa via estreita. Questões como a "falta de nitidez" de um documento, a análise sobre se ele seria "cópia de fotocópia" e, principalmente, a verificação da "ausência de atesto" e da efetiva prestação dos serviços demandam, inequivocamente, análise fática e documental aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção. Permitir a conversão seria criar um mecanismo para contornar a preclusão temporal, esvaziando a finalidade dos prazos peremptórios e violando a segurança jurídica. A jurisprudência da Corte Superior entende que a exceção de pré-executividade não tem vez quando a dilação probatória é imprescindível, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a fato arguidas na objeção implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja. Inocorrência de contradição ou possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (gn) Isto posto, o juízo de 1º grau agiu corretamente ao reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução. Ademais, ainda que se pudesse analisar a matéria de ofício, os argumentos de mérito do Município também não se sustentam. Primeiro, a alegação de que o contrato necessitaria da assinatura de duas testemunhas para ter força executiva ignora sua natureza jurídica.
Trata-se de um contrato administrativo, o qual, por emanar da Administração Pública, é considerado documento público. Como tal, sua força executiva decorre do art. 784, II do CPC, e não do inciso III, que se aplica exclusivamente a documentos particulares. Vejamos as normas em sua literalidade: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Desta feita, é possível reconhecer a executividade do contrato administrativo independentemente da assinatura de testemunhas. O segundo aspecto do recurso que não merece acolhida, consiste na alegação de “ausência de certeza e liquidez pela falta de atesto nas notas fiscais”. Pois bem. Este argumento não pode ser usado como subterfúgio para o não pagamento de serviços que foram comprovadamente prestados. Conforme bem apontado nas contrarrazões da empresa e em consonância com a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, a ausência de um atesto formal pode ser suprida por outros elementos que demonstrem a entrega do bem ou a prestação do serviço, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS - NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08225530620168230010 0822553-06.2016.8.23.0010, Relator: Des. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Data de Publicação: DJe 26/06/2018, p.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08208327720208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 29/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS, BATERIAS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE ARO. INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. ATESTO. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Restando comprovado a inadimplência da Fazenda Pública, torna-se legítima a pretensão da apelada em receber o que lhe é devido, conforme o disposto nos artigos 394 e 397, do Código Civil. 2. A ausência de atestos nas notas fiscais é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da entrega efetiva dos materiais, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - AC: 07001570320208010009 AC 0700157-03.2020.8.01.0009, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Apelação. Monitória. Embargos à monitória. Notas fiscais eletrônicas emitidas. Prestação de serviços. E-mails que comprovam a existência de relação entre as partes. Réu/Embargante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Desnecessidade de assinatura nas mencionadas notas fiscais. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios adequados aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00570603220128260576 SP 0057060-32.2012.8.26.0576, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/12/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) De toda forma, a discussão fática sobre essa comprovação, estava preclusa pela intempestividade dos embargos.
Diante do exposto, o apelo do Município do Cantá deve ser integralmente rechaçado. O recurso da empresa, por outro lado, merece provimento. M. C. S. MANAUS A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em uma causa de valor elevado (R$ 1.566.679,16). O juízo de primeiro grau arbitrou a verba em R$ 20.000,00, afastando os percentuais legais do CPC com base no princípio da proporcionalidade e em um precedente do STF (ACO nº 2.988/DF). A decisão, com a devida vênia, viola frontalmente tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do que ensina o art. 927, III, do CPC. Pois bem. O Tema Repetitivo nº 1076 do STJ estabeleceu, de forma inequívoca, que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções. O valor da causa é expressivo e o arbitramento por equidade foi utilizado justamente para reduzir o valor que seria devido pela aplicação da lei, contrariando a do precedente vinculante. Conforme argumentado pela 1ª apelante, o ratio decidendi próprio STF, em julgados posteriores à ACO nº 2.988/DF, tem se alinhado à tese da legalidade estrita do STJ. Não custa rememorar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ. 1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Município, sejam calculados conforme as faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, que rege a matéria quando a Fazenda Pública é parte. Procedendo ao cálculo, sobre o valor da causa de R$ 1.566.679,16, e considerando o salário mínimo vigente para fins de enquadramento nas faixas do § 3º: i) Faixa 1 (até 200 salários mínimos): Aplica-se o percentual mínimo de 10%. ii) Faixa 2 (de 200 a 2.000 salários mínimos): Sobre o valor que exceder a Faixa 1, aplica-se o percentual mínimo de 8%. A soma dos valores resultantes de cada faixa corresponderá à verba honorária devida. A fixação em patamares mínimos se justifica pela baixa complexidade da causa, resolvida em razão da intempestividade da defesa. Portanto, o recurso da empresa M.C.S. Manaus deve ser provido para adequar a verba honorária ao que dispõe a lei e a jurisprudência obrigatória.
Diante do exposto, dou provimento ao 1º apelo (MCS Manaus), para fins de reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Município do Cantá nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, aplicados de forma escalonada sobre o valor da causa (R$ 1.566.679,16), e nego provimento ao 2º apelo (Município do Cantá). Em razão do total desprovimento do apelo do Município, majoro os honorários advocatícios por ele devidos em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, percentual que deverá ser somado à verba principal recalculada. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 1º
APELADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ / 2º
APELADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE E FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A arguição de nulidade do título por ausência de atesto ou por suposta ilegibilidade documental demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. A intempestividade dos Embargos à Execução, corretamente reconhecida, acarreta a preclusão da discussão sobre matérias que não sejam de cognição imediata e de plano. 2. O contrato administrativo, por emanar do Poder Público, possui natureza de documento público, enquadrando-se na hipótese do art. 784, II, do CPC. A exigência de assinatura de duas testemunhas é requisito aplicável somente aos documentos particulares (art. 784, III, do CPC), sendo prescindível para a exequibilidade do título em questão. Precedentes do STJ. 3. Recurso do 2º apelante (Município do Cantá) conhecido e desprovido. 4. Pessoa jurídica que demonstra, por meio de documentação idônea, sua inatividade e impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inteligência da Súmula 481 do STJ em concomitância às provas colacionadas. Benefício concedido. 5. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa for elevado. Aplicação obrigatória da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. A verba honorária deve ser arbitrada com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de forma escalonada. Reforma da sentença neste ponto. 6. Recurso da 1ª apelante (MCS Manaus) conhecido e provido DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de dois recursos interpostos contra a sentença (EP’s 36 e 37). A 1ª apelante (M.C.S Manaus) afirma ter oposto alegando omissão na embargos de declaração sentença quanto à fixação do valor da causa e arbitramento dos honorários de sucumbência (EP 23). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos no EP 30, com fixação do valor da causa conforme requerido na impugnação, e arbitramento dos honorários advocatícios, contudo, foram arbitrados por, sob o fundamento de evitar desequilíbrio excessivo, adotando-se precedente do STF (ACO nº equidade 2988/DF) em detrimento do Tema 1076 do STJ. Irresignada, a parte recorrente sustenta em sede recursal, em síntese: a) A necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a empresa encontra-se inativa, sem patrimônio ou movimentação financeira, o que restaria demonstrado por extratos bancários e inscrição cadastral inativa junto à Receita Federal; b) A inadequação do arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o valor da causa é elevado, devendo ser observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema nº 1076 do STJ, cuja observância seria obrigatória. Requer, ao final, o para: (i) concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica provimento do recurso apelante; (ii) reforma da sentença quanto à fixação dos honorários, para que sejam arbitrados em percentual conforme os parâmetros legais do CPC (art. 85, parágrafo terceiro). O 2º apelante (município do Cantá), inconformado com o resultado, interpôs o presente apelo sustentando em síntese que: a) os embargos deveriam ser recebidos como Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria neles suscitada é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, b) os temas abordados não necessitam de dilação probatória, o que autoriza a análise por meio da referida exceção, c) o processo de execução é nulo, pois o título que o fundamenta não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, d) que o contrato executado não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial de validade para um documento particular, conforme o art. 784, III, do CPC. e) há ainda, a inexistência de certeza e liquidez da dívida, uma vez que os documentos apresentados não possuem o devido "atesto" da prestação dos serviços, e que tal formalidade é exigida pelo art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, para a liquidação de despesas da Fazenda Pública. Por fim, ressalta que a nulidade da execução pode ser pronunciada pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o acolhimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção do processo de execução por ausência de título executivo válido. Ambas apelantes apresentaram contrarrazões (EP 44 e 45), rebatendo os argumentos adversos e pugnando pela manutenção da decisão na parte que lhes foi favorável. Despacho para o 1º apelante (M.C.S Manaus) comprovar a hipossuficiencia requestada (EP 5). Documentos juntados (EP 8 e 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De antemão, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela 1º apelante (M.C.S. MANAUS). A empresa alega estar inativa há mais de três anos, sem movimentação financeira ou patrimônio, juntando comprovante de inscrição cadastral que atesta sua situação como "INAPTA" perante a Receita Federal e extratos que corroboram a ausência de atividade. A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, foi proferido despacho ao 1º apelante, no desígnio de que este trouxesse aos autos elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim foi feito. Os documentos colacionados atendem a contento a solicitação deste Juízo, sendo aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Isto porque, em análise aos EP’s 8 e 10, confere-se a ausência de movimentação na conta bancária da empresa, bem como, a inoperação patrimonial ou financeira nos últimos anos. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita à 1ª apelante (M.C.S. MANAUS). Superado os aspectos concernentes ao juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito. Por questão de coerência entre o conteúdo dos recursos, inicia-se a análise pelo 2º apelo (município do Cantá). A principal tese do Município é de que seus embargos, mesmo protocolados fora do prazo legal, deveriam ser conhecidos como Exceção de Pré-Executividade. A pretensão é descabida. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção jurisprudencial de caráter excepcionalíssimo, admitida para arguir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Os argumentos do Município, contudo, extrapolam essa via estreita. Questões como a "falta de nitidez" de um documento, a análise sobre se ele seria "cópia de fotocópia" e, principalmente, a verificação da "ausência de atesto" e da efetiva prestação dos serviços demandam, inequivocamente, análise fática e documental aprofundada, incompatível com a cognição sumária da exceção. Permitir a conversão seria criar um mecanismo para contornar a preclusão temporal, esvaziando a finalidade dos prazos peremptórios e violando a segurança jurídica. A jurisprudência da Corte Superior entende que a exceção de pré-executividade não tem vez quando a dilação probatória é imprescindível, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a fato arguidas na objeção implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja. Inocorrência de contradição ou possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (gn) Isto posto, o juízo de 1º grau agiu corretamente ao reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução. Ademais, ainda que se pudesse analisar a matéria de ofício, os argumentos de mérito do Município também não se sustentam. Primeiro, a alegação de que o contrato necessitaria da assinatura de duas testemunhas para ter força executiva ignora sua natureza jurídica.
Trata-se de um contrato administrativo, o qual, por emanar da Administração Pública, é considerado documento público. Como tal, sua força executiva decorre do art. 784, II do CPC, e não do inciso III, que se aplica exclusivamente a documentos particulares. Vejamos as normas em sua literalidade: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Desta feita, é possível reconhecer a executividade do contrato administrativo independentemente da assinatura de testemunhas. O segundo aspecto do recurso que não merece acolhida, consiste na alegação de “ausência de certeza e liquidez pela falta de atesto nas notas fiscais”. Pois bem. Este argumento não pode ser usado como subterfúgio para o não pagamento de serviços que foram comprovadamente prestados. Conforme bem apontado nas contrarrazões da empresa e em consonância com a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, a ausência de um atesto formal pode ser suprida por outros elementos que demonstrem a entrega do bem ou a prestação do serviço, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS - NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08225530620168230010 0822553-06.2016.8.23.0010, Relator: Des. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Data de Publicação: DJe 26/06/2018, p.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08208327720208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 29/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS, BATERIAS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE ARO. INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. ATESTO. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Restando comprovado a inadimplência da Fazenda Pública, torna-se legítima a pretensão da apelada em receber o que lhe é devido, conforme o disposto nos artigos 394 e 397, do Código Civil. 2. A ausência de atestos nas notas fiscais é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da entrega efetiva dos materiais, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - AC: 07001570320208010009 AC 0700157-03.2020.8.01.0009, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Apelação. Monitória. Embargos à monitória. Notas fiscais eletrônicas emitidas. Prestação de serviços. E-mails que comprovam a existência de relação entre as partes. Réu/Embargante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Desnecessidade de assinatura nas mencionadas notas fiscais. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios adequados aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00570603220128260576 SP 0057060-32.2012.8.26.0576, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/12/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) De toda forma, a discussão fática sobre essa comprovação, estava preclusa pela intempestividade dos embargos.
Diante do exposto, o apelo do Município do Cantá deve ser integralmente rechaçado. O recurso da empresa, por outro lado, merece provimento. M. C. S. MANAUS A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em uma causa de valor elevado (R$ 1.566.679,16). O juízo de primeiro grau arbitrou a verba em R$ 20.000,00, afastando os percentuais legais do CPC com base no princípio da proporcionalidade e em um precedente do STF (ACO nº 2.988/DF). A decisão, com a devida vênia, viola frontalmente tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do que ensina o art. 927, III, do CPC. Pois bem. O Tema Repetitivo nº 1076 do STJ estabeleceu, de forma inequívoca, que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções. O valor da causa é expressivo e o arbitramento por equidade foi utilizado justamente para reduzir o valor que seria devido pela aplicação da lei, contrariando a do precedente vinculante. Conforme argumentado pela 1ª apelante, o ratio decidendi próprio STF, em julgados posteriores à ACO nº 2.988/DF, tem se alinhado à tese da legalidade estrita do STJ. Não custa rememorar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ. 1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Município, sejam calculados conforme as faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, que rege a matéria quando a Fazenda Pública é parte. Procedendo ao cálculo, sobre o valor da causa de R$ 1.566.679,16, e considerando o salário mínimo vigente para fins de enquadramento nas faixas do § 3º: i) Faixa 1 (até 200 salários mínimos): Aplica-se o percentual mínimo de 10%. ii) Faixa 2 (de 200 a 2.000 salários mínimos): Sobre o valor que exceder a Faixa 1, aplica-se o percentual mínimo de 8%. A soma dos valores resultantes de cada faixa corresponderá à verba honorária devida. A fixação em patamares mínimos se justifica pela baixa complexidade da causa, resolvida em razão da intempestividade da defesa. Portanto, o recurso da empresa M.C.S. Manaus deve ser provido para adequar a verba honorária ao que dispõe a lei e a jurisprudência obrigatória.
Diante do exposto, dou provimento ao 1º apelo (MCS Manaus), para fins de reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Município do Cantá nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, aplicados de forma escalonada sobre o valor da causa (R$ 1.566.679,16), e nego provimento ao 2º apelo (Município do Cantá). Em razão do total desprovimento do apelo do Município, majoro os honorários advocatícios por ele devidos em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, percentual que deverá ser somado à verba principal recalculada. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 1º
APELADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ / 2º
APELADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de petição (EP 8) por meio da qual a 1ª apelante (M. C. S. MANAUS), requer a dilação do prazo para a juntada de sua última declaração de imposto de renda, em cumprimento a despacho anterior. Considerando a justificativa apresentada, que se afigura plausível, e em atenção ao princípio da cooperação processual, defiro o pedido. Concedo à empresa M.C.S Manaus, o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente a determinação, juntando aos autos a documentação pendente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 1º
APELADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DO CANTÁ / 2º
APELADO: M.C.S MANAUS COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834757-38.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de dois recursos interpostos contra a sentença (EP’s 36 e 37). O 2º apelante (Município do Cantá) não apresentou preparo, contudo, é isento do recolhimento por força do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o 1º apelante (MSC Manaus comércio e serviços), não recolheu preparo e requereu o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Considerando que a Declaração de Hipossuficiência e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral não são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, intime-se o 2º apelante (MSC Manaus comércio e serviços) para complementar a documentação apresentada com o recurso, no desígnio de aferir a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias: a última declaração do imposto de renda e cópia dos extratos bancários dos últimos três meses. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 09:34
Petição
16/06/2025, 16:48
Petição
26/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Expedição de documento
24/04/2025, 11:13
Documento
24/04/2025, 11:12
Expedição de documento
24/04/2025, 11:11
Documento
24/04/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 22:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834757-38.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na sentença prolatada nos autos (EP 17), a qual julgou improcedentes os embargos opostos pela Municipalidade executada. Postula a embargante o conserto do, a fim de que sejam arbitrados, o valor da causa, dada a omissão na exordial, além dos honorários decisum sucumbenciais (EP 25). Intimado (EP 27), o Município embargante quedou-se inerte (EP 28). É o relatório. Fundamento e DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (EP 25). Quanto ao mérito, é o caso de ACOLHIMENTO, ao menos em parte Deveras, constata-se que a exordial não aponta valor da causa, sendo certo que, na omissão do embargante, incumbe ao Juízo a sua fixação de ofício (CPC, §3º, art. 292). Em assim sendo, considerando que o proveito econômico almejado pelo ente público seria a desconstituição integral do débito, de rigor a fixação do valor da causa em R$ 1.566.679,16, mesmo valor dado à execução (feito principal). Outrossim, diante do resultado do julgamento dos presentes autos pela improcedência do pleito municipal, é medida imperiosa a fixação da verba sucumbencial, a qual, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E. STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, que, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, ACOLHO,, os em parte embargos de declaração opostos pela demandante, a fim de sanar a omissão verificada em sentença, arbitrando-se o valor da causa em R$ 1.566.679,16 e os honorários sucumbenciais em detrimento do ente público embargante na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Retifique a Serventia o valor dado à causa na forma supra. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024