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Intimação
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26/06/2026, 00:00
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Intimação
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26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:04
Expedição de documento
25/06/2026, 15:04
Expedição de documento
25/06/2026, 14:20
Expedição de documento
25/06/2026, 14:20
Expedição de documento
25/06/2026, 14:19
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Intimação
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 12:47
Expedição de documento
16/06/2026, 12:41
Documentos
Vários Documentos
•26/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•26/06/2026, 00:00
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Intimação
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:04
Expedição de documento
25/06/2026, 15:04
Expedição de documento
25/06/2026, 14:20
Expedição de documento
25/06/2026, 14:20
Expedição de documento
25/06/2026, 14:19
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Intimação
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 12:47
Expedição de documento
16/06/2026, 12:41
Documento
16/06/2026, 12:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIO TOMAZ NETO Requerente(s): BANCO CETELEM S.A. Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 97) para a parte autora, conforme o pedido (EP 112). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIO TOMAZ NETO Requerente(s): BANCO CETELEM S.A. Requerido(s) DESPACHO 1. Libere-se o valor depositado (EP 97) para a parte autora, conforme o pedido (EP 112). 2. Intimem as partes. 3. Se houver interesse da parte autora na divisão de valores (valor principal e valor relacionado aos honorários de sucumbência), deve indicar, descrever e especificar, de forma determinada, qual o valor correspondente de cada obrigação para liberação correta da quantia diretamente a cada titular. Regularmente indicado o valor a ser liberado para cada titular, expeça-se o alvará eletrônico para liberação de valores de conformidade com o requerimento de divisão de valores. 4. Após a liberação dos valores depositado em conta judicial, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 10:48
Expedição de documento
29/05/2026, 10:48
Expedição de documento
29/05/2026, 09:57
Mero expediente
28/05/2026, 20:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 13:23
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 18:15
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0828557-49.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Requerente(s): ANTONIO TOMAZ NETO Requerido(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Intime a parte para manifestação no prazo de até 30 dias, sob pena de preclusão da oportunidade para cumprimento da diligência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:45
Expedição de documento
27/04/2026, 09:06
Mero expediente
27/04/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:36
Petição (Embargos À Execução)
15/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANTONIO TOMAZ NETO Requerente(s): BANCO CETELEM S.A. Requerido(s) DESPACHO ANTONIO TOMAZ NETO Libere-se o valor depositado no EP 97 para a parte autora, Intime a parte autora para indicar conta bancária para efetivação da transferência eletrônica. Após a liberação de valor, arquive Não há necessidade de dilação de prazo para cálculos porque a parte exequente pode instaurar a fase de cumprimento de sentença quando pretender. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 09:43
Mero expediente
02/04/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Petição
26/03/2026, 13:10
Expedição de documento
26/03/2026, 11:45
Expedição de documento
26/03/2026, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANTONIO TOMAZ NETO Requerido(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Intime a parte autora. Inerte, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:47
Expedição de documento
18/03/2026, 10:37
Mero expediente
17/03/2026, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:59
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828557-49.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO CETELEM S.A.. Representado(s) por PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB 21269/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828557-49.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO TOMAZ NETO. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:47
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 11:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/01/2026, 11:26
Trânsito em julgado
26/01/2026, 11:26
Recebimento
26/01/2026, 09:17
Recebimento
26/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Cetelem S.A, contra a decisão monocrática que julgou o recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação movida por Antonio Tomaz Neto. Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, argumentando que o caso em tela não se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do artigo 932 do Código de Processo Civil. Afirma que, embora existam teses firmadas por este Tribunal em IRDR sobre o tema de consignados, os elementos específicos do caso concreto afastariam sua aplicação, sendo imperativo o julgamento da matéria pelo colegiado. No mérito, argui a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a parte autora teve ciência da suposta lesão em 20 de outubro de 2016, mas ajuizou a demanda somente em 14 de setembro de 2022, quando já transcorrido o prazo legal, que teria se encerrado em 2021. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis, afirmando que a instituição financeira prestou todas as informações sobre o produto, o qual foi aceito pela parte Agravada. Assevera que a decisão agravada condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00, mas que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e não houve negativação. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional. Insurge-se, ainda, contra a condenação à restituição de valores (danos materiais), reiterando a regularidade da contratação. De forma subsidiária, requer que eventual devolução ocorra na forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé na cobrança, requisito exigido pelo artigo 42 do CDC. Por fim, também subsidiariamente, requer que, sobrevindo condenação, os cálculos de juros e correção monetária observem os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada, ou submetida ao colegiado. Certidão atestando a tempestividade do agravo interno (EP 2). Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 8). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Boa vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Cetelem S.A, contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à: i) nulidade do contrato de RMC, ii) restituição em dobro e, iii) danos morais de R$ 5.000,00. Analisando os argumentos do agravo, verifico que assiste razão parcial ao recorrente, unicamente no tocante à forma de restituição dos valores, devendo a decisão ser adequada ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Há decisões paradigmas desta Corte, como nos autos 0835795-85.2023.8.23.0010, que em caso idêntico e em consonância com o IRDR n° 9002871-62.2022.8.23.0000, já pacificou a matéria: i) Nulidade e Dano Moral: Mantém-se a nulidade do contrato por vício de informação, ante a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Igualmente, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros desta Câmara. Nesses pontos, nega-se provimento ao Agravo. ii) Repetição do Indébito: Acolhe-se parcialmente a irresignação. A matéria foi pacificada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, que estabelece um marco temporal para a devolução em dobro. No supracitado precedente vinculante, o STJ definiu que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou os efeitos da decisão. Estabeleceu-se que o novo entendimento (devolução em dobro sem prova de má-fé) se aplicaria somente às cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Portanto, para as cobranças indevidas realizadas antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, e para as cobranças realizadas após 30/03/2021, aplica-se o novo entendimento, cabendo a restituição em dobro. No caso dos autos, a decisão monocrática determinou a devolução em dobro de todo o período, sem observar o referido marco temporal. Portanto, o Agravo Interno do banco deve ser parcialmente provido para este fim específico. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC), este também não merece guarida. A decisão monocrática aplicou corretamente os consectários legais conforme a jurisprudência pacificada do STJ para danos morais (correção monetária pela Súmula 362 e juros pela Súmula 54). Confiram-se julgados do STJ prevendo a aplicação nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, o que prevalece sobre a norma geral do Código Civil, mesmo após a alteração legislativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, o agravo não merece provimento neste ponto, pois a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência específica e consolidada para o caso (Súmulas 54 e 362), não havendo que se falar em substituição pela regra geral da Lei nº 14.905/2024. Diante do exposto, é o caso de parcial provimento ao agravo interno, tão somente para fins de determinar que a devolução dos valores a qual o Banco foi condenado, observe o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, e, se após, em dobro, mantendo a decisão agravada em todos seus demais termos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL: Mantém-se a nulidade do contrato por vício de informação, em conformidade com o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, ante a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mantido por se mostrar adequado aos parâmetros da Corte. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, CDC): Necessidade de adequação ao entendimento vinculante fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Reforma da decisão monocrática para aplicar a modulação de efeitos (marco temporal). MARCO TEMPORAL (MODULAÇÃO): A restituição em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. Para os descontos indevidos realizados antes desta data, a devolução deve ocorrer na forma simples. CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024 - SELIC): Pedido de aplicação da nova lei rejeitado. Correta aplicação da jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 54 e 362) sobre os danos morais, CONCLUSÃO: Agravo Interno conhecido e, em juízo de retratação, parcialmente provido para reformar a decisão monocrática apenas quanto ao marco temporal da repetição do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Cetelem S.A, contra a decisão monocrática que julgou o recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação movida por Antonio Tomaz Neto. Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, argumentando que o caso em tela não se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do artigo 932 do Código de Processo Civil. Afirma que, embora existam teses firmadas por este Tribunal em IRDR sobre o tema de consignados, os elementos específicos do caso concreto afastariam sua aplicação, sendo imperativo o julgamento da matéria pelo colegiado. No mérito, argui a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a parte autora teve ciência da suposta lesão em 20 de outubro de 2016, mas ajuizou a demanda somente em 14 de setembro de 2022, quando já transcorrido o prazo legal, que teria se encerrado em 2021. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis, afirmando que a instituição financeira prestou todas as informações sobre o produto, o qual foi aceito pela parte Agravada. Assevera que a decisão agravada condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00, mas que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e não houve negativação. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional. Insurge-se, ainda, contra a condenação à restituição de valores (danos materiais), reiterando a regularidade da contratação. De forma subsidiária, requer que eventual devolução ocorra na forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé na cobrança, requisito exigido pelo artigo 42 do CDC. Por fim, também subsidiariamente, requer que, sobrevindo condenação, os cálculos de juros e correção monetária observem os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada, ou submetida ao colegiado. Certidão atestando a tempestividade do agravo interno (EP 2). Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 8). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Boa vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Cetelem S.A, contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à: i) nulidade do contrato de RMC, ii) restituição em dobro e, iii) danos morais de R$ 5.000,00. Analisando os argumentos do agravo, verifico que assiste razão parcial ao recorrente, unicamente no tocante à forma de restituição dos valores, devendo a decisão ser adequada ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Há decisões paradigmas desta Corte, como nos autos 0835795-85.2023.8.23.0010, que em caso idêntico e em consonância com o IRDR n° 9002871-62.2022.8.23.0000, já pacificou a matéria: i) Nulidade e Dano Moral: Mantém-se a nulidade do contrato por vício de informação, ante a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Igualmente, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros desta Câmara. Nesses pontos, nega-se provimento ao Agravo. ii) Repetição do Indébito: Acolhe-se parcialmente a irresignação. A matéria foi pacificada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, que estabelece um marco temporal para a devolução em dobro. No supracitado precedente vinculante, o STJ definiu que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou os efeitos da decisão. Estabeleceu-se que o novo entendimento (devolução em dobro sem prova de má-fé) se aplicaria somente às cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Portanto, para as cobranças indevidas realizadas antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, e para as cobranças realizadas após 30/03/2021, aplica-se o novo entendimento, cabendo a restituição em dobro. No caso dos autos, a decisão monocrática determinou a devolução em dobro de todo o período, sem observar o referido marco temporal. Portanto, o Agravo Interno do banco deve ser parcialmente provido para este fim específico. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC), este também não merece guarida. A decisão monocrática aplicou corretamente os consectários legais conforme a jurisprudência pacificada do STJ para danos morais (correção monetária pela Súmula 362 e juros pela Súmula 54). Confiram-se julgados do STJ prevendo a aplicação nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, o que prevalece sobre a norma geral do Código Civil, mesmo após a alteração legislativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, o agravo não merece provimento neste ponto, pois a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência específica e consolidada para o caso (Súmulas 54 e 362), não havendo que se falar em substituição pela regra geral da Lei nº 14.905/2024. Diante do exposto, é o caso de parcial provimento ao agravo interno, tão somente para fins de determinar que a devolução dos valores a qual o Banco foi condenado, observe o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, e, se após, em dobro, mantendo a decisão agravada em todos seus demais termos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828557-49.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL: Mantém-se a nulidade do contrato por vício de informação, em conformidade com o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, ante a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mantido por se mostrar adequado aos parâmetros da Corte. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, CDC): Necessidade de adequação ao entendimento vinculante fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Reforma da decisão monocrática para aplicar a modulação de efeitos (marco temporal). MARCO TEMPORAL (MODULAÇÃO): A restituição em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. Para os descontos indevidos realizados antes desta data, a devolução deve ocorrer na forma simples. CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024 - SELIC): Pedido de aplicação da nova lei rejeitado. Correta aplicação da jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 54 e 362) sobre os danos morais, CONCLUSÃO: Agravo Interno conhecido e, em juízo de retratação, parcialmente provido para reformar a decisão monocrática apenas quanto ao marco temporal da repetição do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828557-49.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828557-49.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. AGRAVADO(A):ANTONIO TOMAZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal EP 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828557-49.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828557-49.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno 1. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828557-49.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERDÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA LIDE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO ( IN RE IPSA). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828557-49.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Tomaz Neto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais que move em face de BANCO CETELEM S.A. Na petição inicial, o autor alegou que, embora tenha buscado contratar empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, foi surpreendido com a contratação de operação financeira diversa, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), que não possui termo final previamente estabelecido, tampouco apresenta redução significativa do valor principal com os descontos mensais. Afirmou que jamais anuiu com a celebração de contrato dessa natureza, sendo vítima de prática abusiva, consubstanciada na ausência de informação clara e precisa sobre os encargos financeiros incidentes, a quantidade de parcelas e o valor total da dívida, o que comprometeria a validade do negócio jurídico celebrado. Asseverou, ainda, que não recebeu cópia do contrato supostamente firmado, o que, a seu ver, evidencia violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, gerando danos materiais e morais. Requereu, com base nesses fundamentos: (i) a declaração de nulidade do contrato firmado com o banco apelado; (ii) a devolução em dobro dos valores que lhes foram descontados; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; (iv) alternativamente, a interrupção dos descontos em folha e o recálculo da dívida, com incidência de juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O Banco Cetelem, em contestação, sustentou a validade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente firmada, com ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5 (autos nº 9002871-62.2022.8.23.0000) (EP 30). Levantamento da suspensão (EP 59). Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ausência de contratação ou vício de consentimento, tampouco a existência de danos morais indenizáveis. O magistrado de origem entendeu que o contrato foi celebrado de forma regular e que os descontos efetuados decorreram de relação jurídica válida e eficaz. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais e insistindo na nulidade do negócio jurídico, por ausência de informação adequada e completa. Sustenta que a modalidade contratada se revela altamente onerosa e lesiva, uma vez que o pagamento mínimo da fatura mensal apenas cobre encargos e não reduz efetivamente o débito, tornando a dívida impagável. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (EP 79). Certificada a tempestividade do recurso e a consignação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita (EP 73 dos autos de origem). Após os autos serem distribuídos à esta relatora, o Banco apelado protocolou petição informando que, por mera liberalidade e em razão do encerramento de suas atividades de crédito no país ( ), run-off procedeu ao perdão da dívida referente à operação nº 97-820828499/16, com a consequente baixa das restrições de crédito e a liberação da margem consignável do autor. Diante disso, requereu a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimado a se manifestar, o apelante rechaçou o pedido de extinção total, argumentando que o perdão da dívida não afasta o seu interesse processual quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão convém dissertar acerca da perda parcial do objeto, haja vista a manifestação do Banco sobre o perdão da dívida, fato este superveniente à propositura da ação. O Banco apelado demonstrou ter procedido à baixa do débito e à liberação da margem consignável do apelante (EP 5). Tal ato, embora unilateral, satisfaz os pedidos relacionados à declaração de inexistência do débito futuro e à obrigação de fazer para liberação da margem. Assim, reconheço a perda superveniente e parcial do objeto da ação, exclusivamente no que se refere à inexigibilidade do débito remanescente da operação nº 97-820828499/16. Em relação as questões remanescentes, passo a análise. A perda parcial do objeto não alcança as pretensões indenizatórias e restituitórias decorrentes dos fatos pretéritos. O ato de perdoar a dívida não tem o condão de reparar os danos materiais e morais que o apelante alega ter sofrido em razão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Ademais, como bem consignado pelo apelante, há oposição quanto a extinção do feito neste tocante (EP 15). A questão de mérito remanescente consiste em analisar a legalidade da contratação e, por conseguinte, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. O apelante sustenta que foi induzido a erro, contratando produto diverso do pretendido (RMC em vez de empréstimo consignado), sem receber as informações claras e adequadas, em violação direta aos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica ao reconhecer a abusividade em práticas semelhantes, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico é do fornecedor, o que não ocorreu nos autos. O ato do Banco de perdoar a dívida, ainda que qualificado como "mera liberalidade", reforça a verossimilhança das alegações do autor, pois, como bem pontuado por sua defesa, "revela que o próprio réu reconheceu a desnecessidade de manter a cobrança e seus efeitos". Nesta esteira de raciocínio,constatada a ilicitude dos descontos efetuados a título de RMC, a restituição dos valores é medida que se impõe. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra hipótese de engano justificável, mas sim uma prática comercial abusiva que impõe ao consumidor um contrato oneroso e de difícil quitação. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes do que se giza a jurisprudência roraimense: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800526-97.2023.8.23.0005, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa (Art. 14, caput, do CDC.) 2- No tocante aos danos morais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em razão de contrato inexistente. 3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, a capacidade econômica das partes, aliados grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se afigura razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de sanção para o ofensor. 4- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0829808-73.2020.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Na mesma esteira de raciocínio dos precedentes retrocitados, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, haja vista a existência de conduta que extrapolou o mero aborrecimento, sendo passível de indenização, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo pelo provimento parcial do recurso, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto no que tangeao pedido de declaração de inexigibilidade do saldo devedor do contrato nº 97-820828499/16, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, b) condenar o Banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, c) Condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). É o caso de inversão do ônus sucumbencial arbitrado na sentença (10%). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERDÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA LIDE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO ( IN RE IPSA). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828557-49.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Tomaz Neto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais que move em face de BANCO CETELEM S.A. Na petição inicial, o autor alegou que, embora tenha buscado contratar empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, foi surpreendido com a contratação de operação financeira diversa, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), que não possui termo final previamente estabelecido, tampouco apresenta redução significativa do valor principal com os descontos mensais. Afirmou que jamais anuiu com a celebração de contrato dessa natureza, sendo vítima de prática abusiva, consubstanciada na ausência de informação clara e precisa sobre os encargos financeiros incidentes, a quantidade de parcelas e o valor total da dívida, o que comprometeria a validade do negócio jurídico celebrado. Asseverou, ainda, que não recebeu cópia do contrato supostamente firmado, o que, a seu ver, evidencia violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, gerando danos materiais e morais. Requereu, com base nesses fundamentos: (i) a declaração de nulidade do contrato firmado com o banco apelado; (ii) a devolução em dobro dos valores que lhes foram descontados; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; (iv) alternativamente, a interrupção dos descontos em folha e o recálculo da dívida, com incidência de juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O Banco Cetelem, em contestação, sustentou a validade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente firmada, com ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5 (autos nº 9002871-62.2022.8.23.0000) (EP 30). Levantamento da suspensão (EP 59). Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ausência de contratação ou vício de consentimento, tampouco a existência de danos morais indenizáveis. O magistrado de origem entendeu que o contrato foi celebrado de forma regular e que os descontos efetuados decorreram de relação jurídica válida e eficaz. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais e insistindo na nulidade do negócio jurídico, por ausência de informação adequada e completa. Sustenta que a modalidade contratada se revela altamente onerosa e lesiva, uma vez que o pagamento mínimo da fatura mensal apenas cobre encargos e não reduz efetivamente o débito, tornando a dívida impagável. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (EP 79). Certificada a tempestividade do recurso e a consignação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita (EP 73 dos autos de origem). Após os autos serem distribuídos à esta relatora, o Banco apelado protocolou petição informando que, por mera liberalidade e em razão do encerramento de suas atividades de crédito no país ( ), run-off procedeu ao perdão da dívida referente à operação nº 97-820828499/16, com a consequente baixa das restrições de crédito e a liberação da margem consignável do autor. Diante disso, requereu a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimado a se manifestar, o apelante rechaçou o pedido de extinção total, argumentando que o perdão da dívida não afasta o seu interesse processual quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão convém dissertar acerca da perda parcial do objeto, haja vista a manifestação do Banco sobre o perdão da dívida, fato este superveniente à propositura da ação. O Banco apelado demonstrou ter procedido à baixa do débito e à liberação da margem consignável do apelante (EP 5). Tal ato, embora unilateral, satisfaz os pedidos relacionados à declaração de inexistência do débito futuro e à obrigação de fazer para liberação da margem. Assim, reconheço a perda superveniente e parcial do objeto da ação, exclusivamente no que se refere à inexigibilidade do débito remanescente da operação nº 97-820828499/16. Em relação as questões remanescentes, passo a análise. A perda parcial do objeto não alcança as pretensões indenizatórias e restituitórias decorrentes dos fatos pretéritos. O ato de perdoar a dívida não tem o condão de reparar os danos materiais e morais que o apelante alega ter sofrido em razão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Ademais, como bem consignado pelo apelante, há oposição quanto a extinção do feito neste tocante (EP 15). A questão de mérito remanescente consiste em analisar a legalidade da contratação e, por conseguinte, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. O apelante sustenta que foi induzido a erro, contratando produto diverso do pretendido (RMC em vez de empréstimo consignado), sem receber as informações claras e adequadas, em violação direta aos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica ao reconhecer a abusividade em práticas semelhantes, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico é do fornecedor, o que não ocorreu nos autos. O ato do Banco de perdoar a dívida, ainda que qualificado como "mera liberalidade", reforça a verossimilhança das alegações do autor, pois, como bem pontuado por sua defesa, "revela que o próprio réu reconheceu a desnecessidade de manter a cobrança e seus efeitos". Nesta esteira de raciocínio,constatada a ilicitude dos descontos efetuados a título de RMC, a restituição dos valores é medida que se impõe. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra hipótese de engano justificável, mas sim uma prática comercial abusiva que impõe ao consumidor um contrato oneroso e de difícil quitação. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes do que se giza a jurisprudência roraimense: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800526-97.2023.8.23.0005, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa (Art. 14, caput, do CDC.) 2- No tocante aos danos morais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em razão de contrato inexistente. 3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, a capacidade econômica das partes, aliados grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se afigura razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de sanção para o ofensor. 4- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0829808-73.2020.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Na mesma esteira de raciocínio dos precedentes retrocitados, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, haja vista a existência de conduta que extrapolou o mero aborrecimento, sendo passível de indenização, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo pelo provimento parcial do recurso, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto no que tangeao pedido de declaração de inexigibilidade do saldo devedor do contrato nº 97-820828499/16, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, b) condenar o Banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, c) Condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). É o caso de inversão do ônus sucumbencial arbitrado na sentença (10%). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Retificação do despacho contido no EP. 6. Afere-se nos autos manifestação do Banco Cetelem (apelado) no EP 5. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828557-49.2022.8.23.0010 intime-se a parte Antônio Tomaz (apelante) para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO TOMAZ NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828557-49.2022.8.23.0010 Intime-se a parte apelada para se pronunciar sobre a manifestação apresentada pelo apelante do EP 5, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 20:07
Documento
23/06/2025, 20:07
Petição
23/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO TOMAZ NETO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.72 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 02 de junho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828557-49.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO TOMAZ NETO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.72 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 02 de junho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:22
Expedição de documento
02/06/2025, 14:22
Expedição de documento
02/06/2025, 12:54
Documento
02/06/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 12:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por ANTONIO TOMAZ NETO contra BANCO CETELEM S.A.. (0828557-49.2022.8.23.0010. A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo PETIÇÃO INICIAL (EP 1) consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação no valor total de R$ 23.703,18. - PEDE a declaração de nulidade (inexistência) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado realizado entre as partes. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial.. A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a CONTESTAÇÃO (EP 26) regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “ADESÃO ” que possui a manifestação de vontade da parte CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CETEM autora para contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.. O contrato de cartão de crédito Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto., a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de No caso vertente adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as CONSIGNADO CETEM informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema ( ), em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000 qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)... CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO LEGALIDADE DEVER DE. INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis., ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as No caso dos autos teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as CONSIGNADO CETEM partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente., ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas No caso vertente durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 09:30
Expedição de documento
20/05/2025, 08:03
Improcedência
19/05/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 12:50
Documento
16/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento
07/04/2025, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 10:20
Outras Decisões
02/04/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 11:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/01/2025, 09:43
Expedição de documento
21/01/2025, 09:40
Mero expediente
16/01/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:54
Documento
15/01/2025, 12:53
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:38
Documento
22/10/2024, 09:26
Expedição de documento
17/10/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 09:13
Documento
10/10/2024, 13:05
Mero expediente
10/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:35
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 17:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:07
Ato ordinatório
06/01/2023, 00:01
Ato ordinatório
27/12/2022, 04:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
26/12/2022, 09:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)