Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que,, recolha e comprove nos no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos autos o valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais). relativos as custas processuais Intimo ainda para ciência que o não recolhimento e falta de comprovação nos autos implicará na expedição do Termo de Constituição de Crédito e posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:01
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839805-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$69.800,00 Autor(s) MARIZA GOMES CABRAL Rua das Orquídeas, 115 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-158 Réu(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado da ação. 4. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais e a parte requerida para requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:32
Documentos
Documento
•20/11/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que,, recolha e comprove nos no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos autos o valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais). relativos as custas processuais Intimo ainda para ciência que o não recolhimento e falta de comprovação nos autos implicará na expedição do Termo de Constituição de Crédito e posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:01
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839805-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$69.800,00 Autor(s) MARIZA GOMES CABRAL Rua das Orquídeas, 115 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-158 Réu(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado da ação. 4. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais e a parte requerida para requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:32
Mero expediente
16/09/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:57
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0839805-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIZA GOMES CABRAL. Representado(s) por Tânia Ferreira da Silva Rios (OAB 1817/RR), GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0839805-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por FERNANDA MINAS TOMAZ (OAB 223979918/SP), Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 15:05
Recebimento
19/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIZA GOMES CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.É válida a sentença que indefere a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte, mesmo devidamente intimada, se mantém inerte. A juntada de documentos apenas em grau recursal configura inovação processual vedada, não sendo apta a suprir a omissão verificada na origem. Recurso não provido. DECISÃO
recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ, NA AÇÃO DE ORIGEM, DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O POR ELA ALEGADO. JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correta a decisão agravada que indefere o pedido liminar por ausência de prova da fumaça do bom direito alegado, não sendo cabível a juntada de documentação, para a sua comprovação, em sede de agravo, por constituir supressão de instância (TJ-RR - AgInst: 90023511020198230000 9002351-10.2019.8.23.0000, Relator: Des. ELAINE BIANCHI, Data de Publicação: DJe 03/03/2020, p.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO DE IMEDIATO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO NOVO CPC (ART. 99, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Art. 99, § 2º do CPC/15, o pedido de justiça gratuita não pode ser indeferido sem que antes a parte tenha a oportunidade de demonstrar a necessidade do benefício. (TJRR – AgInst 9000647-93.2018.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. RODRIGO CARDOSO FURLAN, 2ª Turma Cível, julg.: 08/10/2018, public.: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPACHO. SEM NATUREZA DECISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de recolhimento das custas processuais consiste em despacho e não decisão interlocutória, uma vez que não tem natureza ou conteúdo decisório. Incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Como os argumentos concernentes ao benefício da gratuidade da justiça apresentados nas razões recursais não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem antes da interposição do recurso, a questão não pode ser analisada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e 3. Agravo de instrumento não conhecido.” violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-DF07003873620218079000 DF 0700387-36.2021.8.07.9000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, J.: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, DJe: 05/08/2021) Assim,, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento oportuno bem como da, não há como omissão reiterada da parte mesmo após nova intimação específica para tanto reconhecer qualquer nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial. Ao revés,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0839805-41.2024.8.23.0010
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que, nos termos do art. indeferiu a petição inicial 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora para tanto. Da análise dos autos, observa-se que, desde a petição inicial, a parte recorrente postulou os benefícios da justiça gratuita, todavia deixou de instruir o pedido com documentos hábeis à comprovação, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. de sua hipossuficiência econômica Em despacho inicial, o Juízo de origem, mas sim não indeferiu o pedido liminarmente postergou a, determinando que a parte autora análise da gratuidade emendasse a petição inicial, trazendo documentos ou, alternativamente, efetuasse o pagamento das custas que comprovassem sua condição financeira processuais. Tal decisão não possui conteúdo decisório final, tratando-se de providência de saneamento do feito, conforme já reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte, o qual não foi conhecido exatamente por ausência de decisão passível de impugnação nos termos do art. 1.015. do CPC Após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte foi novamente intimada a regularizar sua (EP 19) com expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento da petição situação processual inicial. Ainda assim,, deixando transcorrer o prazo permaneceu inerte sem apresentar a documentação. exigida ou efetuar o recolhimento das custas Diante da inércia, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos a quo termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado, a parte interpôs recurso de apelação requerendo “a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo ao Apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil” (EP 27). Certidão consignando a tempestividade do recurso (EP 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. No presente recurso, a parte recorrente apresenta,, os documentos que deveria ter somente agora juntado oportunamente ainda na origem. Ocorre que com apresentação de não se admite inovação recursal documentos que, sob pena de violação ao não foram submetidos à análise do juízo de primeiro grau princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. A apelante foi oportunizada duas vezes, em ocasiões diferente, a comprovar sua hipossuficiência, e não o fez. Portanto, torna-se incabível a pretensão almejada neste recurso. Vejamos a retrospectiva processual: Após o ingresso da petição inicial, o magistrado proferiu despacho postergando a análise da, determinando que a parte autora gratuidade emendasse a petição inicial, trazendo documentos que ou, alternativamente, efetuasse o pagamento das custas comprovassem sua condição financeira processuais (EP 6). Ao invés da parte autora atender ao comando judicial, ou seja, colacionar documentos que comprovassem sua alegação de hipossuficiência, a parte optou por interpor agravo de instrumento, o qual não foi conhecido exatamente por ausência de decisão passível de impugnação nos termos do art. 1.015, já que a decisão agravada não possuía conteúdo decisório final (deferimento ou indeferimento de do CPC justiça gratuita), tratando-se apenas de providência de saneamento do feito, conforme bem esclarecido no julgamento do Agravo de Instrumento. Pois bem. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte foi novamente oportunizada a (EP 19). Isto é, a parte foi facultada, novamente, a juntar documentos regularizar sua situação processual aptos a comprovar sua hipossuficiência, ou caso não fizesse, que recolhesse as custas inicias, havendo, inclusive, a expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial. Senão vejamos: Despacho - EP 19 Em vista disso, determino a intimação da parte autora para dar cumprimento ao item “iii” da decisão do EP 06, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Despacho – EP 6, item iii (iii) Efetue o pagamento das custas processuais ou apresente documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Ocorre que ainda assim, a parte autora, deixando transcorrer o prazo permaneceu inerte sem. apresentar a documentação exigida ou efetuar o recolhimento das custas A jurisprudência do TJRR é pacífica no sentido de que a inércia relativa aos comandos judiciais para comprovação das custas iniciais incide no indeferimento da petição inicial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas iniciais bem como da taxa de impressão dos documentos necessários à efetivação da citação, enseja a extinção dos autos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846209-45.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 19/04/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) *** Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de igual modo é uníssona em relação à análise da gratuidade da justiça se dar à luz dos elementos constantes nos autos no momento da decisão proferida em primeiro grau,, como vem fazendo o não sendo cabível suprir tal omissão apenas em sede recursal
trata-se de regular expressamente previsto no art. 321 do CPC. consequência do descumprimento de dever processual
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIZA GOMES CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.É válida a sentença que indefere a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte, mesmo devidamente intimada, se mantém inerte. A juntada de documentos apenas em grau recursal configura inovação processual vedada, não sendo apta a suprir a omissão verificada na origem. Recurso não provido. DECISÃO
recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ, NA AÇÃO DE ORIGEM, DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O POR ELA ALEGADO. JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correta a decisão agravada que indefere o pedido liminar por ausência de prova da fumaça do bom direito alegado, não sendo cabível a juntada de documentação, para a sua comprovação, em sede de agravo, por constituir supressão de instância (TJ-RR - AgInst: 90023511020198230000 9002351-10.2019.8.23.0000, Relator: Des. ELAINE BIANCHI, Data de Publicação: DJe 03/03/2020, p.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO DE IMEDIATO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO NOVO CPC (ART. 99, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Art. 99, § 2º do CPC/15, o pedido de justiça gratuita não pode ser indeferido sem que antes a parte tenha a oportunidade de demonstrar a necessidade do benefício. (TJRR – AgInst 9000647-93.2018.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. RODRIGO CARDOSO FURLAN, 2ª Turma Cível, julg.: 08/10/2018, public.: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPACHO. SEM NATUREZA DECISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de recolhimento das custas processuais consiste em despacho e não decisão interlocutória, uma vez que não tem natureza ou conteúdo decisório. Incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Como os argumentos concernentes ao benefício da gratuidade da justiça apresentados nas razões recursais não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem antes da interposição do recurso, a questão não pode ser analisada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e 3. Agravo de instrumento não conhecido.” violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-DF07003873620218079000 DF 0700387-36.2021.8.07.9000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, J.: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, DJe: 05/08/2021) Assim,, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento oportuno bem como da, não há como omissão reiterada da parte mesmo após nova intimação específica para tanto reconhecer qualquer nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial. Ao revés,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0839805-41.2024.8.23.0010
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que, nos termos do art. indeferiu a petição inicial 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora para tanto. Da análise dos autos, observa-se que, desde a petição inicial, a parte recorrente postulou os benefícios da justiça gratuita, todavia deixou de instruir o pedido com documentos hábeis à comprovação, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. de sua hipossuficiência econômica Em despacho inicial, o Juízo de origem, mas sim não indeferiu o pedido liminarmente postergou a, determinando que a parte autora análise da gratuidade emendasse a petição inicial, trazendo documentos ou, alternativamente, efetuasse o pagamento das custas que comprovassem sua condição financeira processuais. Tal decisão não possui conteúdo decisório final, tratando-se de providência de saneamento do feito, conforme já reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte, o qual não foi conhecido exatamente por ausência de decisão passível de impugnação nos termos do art. 1.015. do CPC Após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte foi novamente intimada a regularizar sua (EP 19) com expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento da petição situação processual inicial. Ainda assim,, deixando transcorrer o prazo permaneceu inerte sem apresentar a documentação. exigida ou efetuar o recolhimento das custas Diante da inércia, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos a quo termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado, a parte interpôs recurso de apelação requerendo “a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo ao Apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil” (EP 27). Certidão consignando a tempestividade do recurso (EP 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. No presente recurso, a parte recorrente apresenta,, os documentos que deveria ter somente agora juntado oportunamente ainda na origem. Ocorre que com apresentação de não se admite inovação recursal documentos que, sob pena de violação ao não foram submetidos à análise do juízo de primeiro grau princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. A apelante foi oportunizada duas vezes, em ocasiões diferente, a comprovar sua hipossuficiência, e não o fez. Portanto, torna-se incabível a pretensão almejada neste recurso. Vejamos a retrospectiva processual: Após o ingresso da petição inicial, o magistrado proferiu despacho postergando a análise da, determinando que a parte autora gratuidade emendasse a petição inicial, trazendo documentos que ou, alternativamente, efetuasse o pagamento das custas comprovassem sua condição financeira processuais (EP 6). Ao invés da parte autora atender ao comando judicial, ou seja, colacionar documentos que comprovassem sua alegação de hipossuficiência, a parte optou por interpor agravo de instrumento, o qual não foi conhecido exatamente por ausência de decisão passível de impugnação nos termos do art. 1.015, já que a decisão agravada não possuía conteúdo decisório final (deferimento ou indeferimento de do CPC justiça gratuita), tratando-se apenas de providência de saneamento do feito, conforme bem esclarecido no julgamento do Agravo de Instrumento. Pois bem. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte foi novamente oportunizada a (EP 19). Isto é, a parte foi facultada, novamente, a juntar documentos regularizar sua situação processual aptos a comprovar sua hipossuficiência, ou caso não fizesse, que recolhesse as custas inicias, havendo, inclusive, a expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial. Senão vejamos: Despacho - EP 19 Em vista disso, determino a intimação da parte autora para dar cumprimento ao item “iii” da decisão do EP 06, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Despacho – EP 6, item iii (iii) Efetue o pagamento das custas processuais ou apresente documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Ocorre que ainda assim, a parte autora, deixando transcorrer o prazo permaneceu inerte sem. apresentar a documentação exigida ou efetuar o recolhimento das custas A jurisprudência do TJRR é pacífica no sentido de que a inércia relativa aos comandos judiciais para comprovação das custas iniciais incide no indeferimento da petição inicial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas iniciais bem como da taxa de impressão dos documentos necessários à efetivação da citação, enseja a extinção dos autos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846209-45.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 19/04/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) *** Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de igual modo é uníssona em relação à análise da gratuidade da justiça se dar à luz dos elementos constantes nos autos no momento da decisão proferida em primeiro grau,, como vem fazendo o não sendo cabível suprir tal omissão apenas em sede recursal
trata-se de regular expressamente previsto no art. 321 do CPC. consequência do descumprimento de dever processual
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 11:33
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA INDEFERIMENTO INICIAL 083980541.2024. pdf - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0839805-41.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIZA GOMES CABRAL REQUERIDO(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. MARIZA GOMES CABRAL ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c antecipação dos efeitos da tutela” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ITAU UNIBANCO S.A. ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de cumprir as determinações da decisão do EP 6, item 3, “alínea iii)”, não cumpriu a ordem judicial. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: 4. A parte autora não emendou a inicial, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais. Página 2 de 6 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação: 6. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Página 3 de 6 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades Página 4 de 6 capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Processo APC 20130111355574 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 13. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente deixa de comprovar o pagamento das custas processuais. Página 5 de 6 14. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16. Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 18. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 19. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019. Página 6 de 6 20. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).