Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846514-29.2023.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: PEDALANDO BEM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Gildásio Leite Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na peça inaugural da “Ação de Imissão na Posse” n.º 0846514-29.2023.8.23.0010 (EP 64.1), com a seguinte fundamentação: (…) DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: (...) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem e sua individualização dentro da matrícula do imóvel: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. A revelia da parte ré não dispensa a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (prova do domínio, individualização do lote e a posse injusta da parte ré) porque o efeito material da revelia é relativo. DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha). A certidão atualizada da matrícula do imóvel (105383) juntada após a decisão saneadora ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. Como resultado da análise deste ponto, nota-se uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação e individualização do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário não se caracteriza como posse injusta ainda mais quando é fato notório que a parte autora nunca ocupou o bem. No caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. (…) (destaques originais) Nas razões deste recurso a parte apelante alega (EP 67.1), em síntese, [...] que ao reconhecer a ausência de individualização, o juízo de origem deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme os artigos 485, IV, do CPC, e 1.228 do Código Civil. A decisão de avançar para o julgamento de mérito, desconsiderando o vício processual essencial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser reformada. [...] Por conseguinte, requer o provimento do recurso, “reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais, especialmente a individualização do imóvel; Caso não seja este o entendimento, requer-se a anulação da sentença para que seja oportunizado ao apelante sanar o vício da ausência de individualização do imóvel”. Contrarrazões apresentadas (EP 19.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certidão atestando a tempestividade do apelo (EP 6.1). A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 29 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846514-29.2023.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: PEDALANDO BEM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Gildásio Leite Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na peça inaugural da “Ação de Imissão na Posse” n.º 0846514-29.2023.8.23.0010 (EP 64.1). A ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a demanda está assim registrada: (…) DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha). A certidão atualizada da matrícula do imóvel (105383) juntada após a decisão saneadora ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. Como resultado da análise deste ponto, nota-se uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação e individualização do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário não se caracteriza como posse injusta ainda mais quando é fato notório que a parte autora nunca ocupou o bem. No caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA
apelante: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL – HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC – SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0800875-51.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gildásio Leite Nascimento contra sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, na qual o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a decisão na ausência de individualização do imóvel pleiteado, na não comprovação da posse injusta dos apelados e no não cumprimento da função social da propriedade, extinguindo o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício que impede o julgamento do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu, sendo imprescindível a delimitação precisa do bem.2. A ausência de individualização inviabiliza a clara definição do objeto litigioso e impede a análise do mérito, caracterizando a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A falta de individualização do imóvel em ação de imissão na posse impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo inadequado o julgamento de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício processual que impede o julgamento do mérito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 30.04.2025; TJRR, AC nº 0846496-08.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15.05.2025; TJMG, AC nº 50000412420208130718, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28.04.2023; TJMG, AC nº 50059316920218130471, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 08.07.2024. (TJRR – AC 0843309-89.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta. A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4. O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025)
APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: PEDALANDO BEM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta. A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4. O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. (…) (destaques originais) Com escopo de obter a reforma da sentença, a parte apelante alega, em síntese, [...] que ao reconhecer a ausência de individualização, o juízo de origem deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme os artigos 485, IV, do CPC, e 1.228 do Código Civil; que a decisão de avançar para o julgamento de mérito, desconsiderando o vício processual essencial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser reformada. [...] Assim, requer o provimento do recurso “reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais, especialmente a individualização do imóvel; Caso não seja este o entendimento, requer-se a anulação da sentença para que seja oportunizado ao apelante sanar o vício da ausência de individualização do imóvel”. Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo provimento do recurso. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o recurso do apelante comporta provimento. Isto porque, no caso em exame, infere-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda porque a parte autora, ora apelante, não comprovou a individualização do imóvel em litígio. Confira-se: (...) A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação e individualização do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. (...) No entanto, sabe-se que a imissão na posse é um direito de quem ostenta ser proprietário do imóvel, tratando-se de um direito petitório e não possessório, portanto, quem busca adentrar na posse de um bem imóvel é porque detém o seu domínio, mas não pode exercer a posse direta em razão da ocupação do bem por terceiros. Porém, para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. No caso em exame, como dito linhas acima, está consignado na sentença que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a individualização do imóvel, ou seja, de preencher um dos requisitos necessário à imissão na posse. Logo, a não individualização exata da área ou do imóvel – requisito necessário como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – além de impedir que o juiz analise o mérito da presente ação, também caracteriza ausência de interesse de agir (interesse processual), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Para corroborar essa assertiva, colha-se a jurisprudência pátria sobre o tema. Verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA PROPRIEDADE - REQUISITO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. Para a concretização do referido direito, a parte deve comprovar seu direito de propriedade, sendo necessária a expressa delimitação e caracterização do bem. Inexistindo a demarcação certa da área que pertence aos autores, carecem de interesse de agir, devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001509820238130082, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NULIDADE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL RESIDENCIAL - CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO" - INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO EM RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO. -Deve ser declarada a nulidade da sentença que deixa de examinar as questões e pedidos postos pelas partes e oferece prestação jurisdicional incompleta e desconectada do alegado nos autos - Nos casos de julgamento "citra petita" o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC faculta ao Tribunal a devolução dos autos ao juízo primevo - Para o ajuizamento da ação de imissão na posse deve haver delimitação exata e a individualização da área pretendida, de forma que ausente a precisa localização física, resta patente a inadequação da via eleita impondo-se a sua divisão para apontar a sua real situação, limites e confrontações - Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente. A usucapião pode constituir matéria de defesa contra a ação de imissão na posse, com intuito único de afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isso importe em reconhecimento judicial definitivo de domínio - Extinto sem resolução de mérito a ação principal de imissão na posse e a usucapião aviada em reconvenção. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059316920218130471 1.0000.23.261213-5/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS DA CAUSA - IMÓVEIS RURAIS - FRAÇÕES TITULARIZADAS PELOS AUTORES - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DAS ÁREAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I - a prova da propriedade do bem; II - a sua completa e correta individualização; e III - a demonstração da posse injusta da parte Requerida. - A inexistência de delimitação das frações de titularidade dos Demandantes sobre imóveis rurais em condomínio com os Demandados e outros coproprietários, resultando a impossibilidade de localização fática das áreas reivindicadas, evidencia a inadequação da via eleita, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50000611120218130417, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 458, IV, DO CPC.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMOVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM INDIVIDUALIZADOS NEM LIMITADOS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO (1918 E 1931). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM QUE OS DEMANDADOS DETÊM A POSSE INJUSTA DE SUAS PROPRIEDADES, UMA VEZ QUE SÃO PORTADORES DE MATRÍCULAS PRÓPRIAS E POSSE AO LONGO DE MAIS DE TRÊS GERAÇÕES. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000960920148210056, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50000960920148210056 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 25/10/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS DA CAUSA - IMÓVEIS RURAIS - FRAÇÕES TITULARIZADAS PELOS AUTORES - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DAS ÁREAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I - a prova da propriedade do bem; II - a sua completa e correta individualização; e III - a demonstração da posse injusta da parte Requerida. - A inexistência de delimitação das frações de titularidade dos Demandantes sobre imóveis rurais em condomínio com os Demandados e outros coproprietários, resultando a impossibilidade de localização fática das áreas reivindicadas, evidencia a inadequação da via eleita, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000222659658001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO-AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESSUPOSTOS DA CAUSA - IMÓVEL - FRAÇÃO TITULARIZADA PELA AUTORA - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DA ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da Gratuidade da Justiça se presume verdadeira a alegação da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. - À parte Requerente é deferido o benefício, quando inexistentes elementos contrários à afirmação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. - A configuração do interesse de agir, além da necessidade de acionamento do Poder Judiciário e da utilidade do provimento requerido, pressupõe a utilização do instrumento jurídico pertinente para a solução do conflito. - Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I - a prova da propriedade do bem; II - a sua completa e correta individualização; e III - a demonstração da posse injusta da parte Requerida. - A inexistência de delimitação da fração de titularidade da Demandante sobre imóvel em condomínio com a Demandada e outros coproprietários, resultando a impossibilidade de localização fática da área reivindicada, evidencia a inadequação da via eleita, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50000298720198130251, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifos nossos) De igual forma, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos que envolvem a mesma parte
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846514-29.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora