Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Processo nº 0800995-60.2025.8.23.0010 DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente à cobrança de quantia certa, em face da Unimed FAMA. É de conhecimento geral que a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme consta nos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Diante desse contexto, entendo ausente o pressuposto processual relacionado à utilidade da demanda, uma das vertentes do interesse de agir. Assim, considerando que eventuais penhoras deverão ser submetidas à apreciação do juízo da recuperação judicial, a continuidade da tramitação do feito revela-se inócua. Sobre o tema, prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial deve submeter-se aos efeitos da suspensão das execuções. Contudo, tal determinação não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito recuperacional, devendo ser ouvido o Juízo Universal, em razão de sua competência atrativa (STJ – AREsp 1.914.794/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2021). Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020). Neste ponto, cabe destacar que, nas penhoras realizadas via SISBAJUD nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e nº 0834921-03.2023.8.23.0010, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado acerca dos valores bloqueados, tendo informado que: “… De ordem do(a) Dr(a). Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001...” Além disso, aquele juízo proferiu determinação no sentido de que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente, a fim de prevenir futuras penhoras, conforme transcrição a seguir: “(…) Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946 (…)” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, resta ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa em face da executada, o que evidencia a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, revela-se pertinente a expedição de certidão de crédito do valor executado, para fins de habilitação direta junto ao juízo da recuperação — 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino ao cartório: Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Intimem-se. Disponibilizada a certidão, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso se altere a situação jurídica da executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.