Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08067957420228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/07/2026
23/07/2026, 00:00
Expedição de documento
22/07/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 09:04
Distribuição (sorteio manual)
22/07/2026, 09:04
Documento
22/07/2026, 09:03
Recebimento
22/07/2026, 09:02
Remessa (outros motivos)
22/07/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Documentos
Comunicação de Distribuição
•23/07/2026, 00:00
Certidão
•24/06/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
22/07/2026, 09:03
Recebimento
22/07/2026, 09:02
Remessa (outros motivos)
22/07/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-390 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 SENTENÇA Leriane Coêlho Barbosa interpõe a presente ação de usucapião ordinária contra José Orlando Domio, Narra que há mais de 13 (treze) anos exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre dois imóveis localizados no Distrito Santa Cecília, no Município do Cantá/RR (Matrículas nº 21.285 e nº 21.332), sem qualquer oposição do proprietário registral. Relata que a posse decorreu de contrato particular de compra e venda, sustentando ter agido de boa-fé e realizado benfeitorias, pagamento de despesas e manutenção dos imóveis como verdadeira proprietária. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil para configuração da usucapião ordinária, defendendo que o justo título independe de registro imobiliário e que a posse prolongada, contínua e incontestada consolidou a aquisição originária da propriedade. Pondera ser desnecessário o esgotamento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, por constituir faculdade da parte optar diretamente pela via judicial. Requer tutela de urgência para manutenção de sua posse e averbação da decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegando risco de turbação possessória por terceiros. Reclama a procedência da ação para declaração da propriedade dos imóveis em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (ep. 6). Comparecimento espontâneo de terceiro, João Deodato da Silva Neto, aduzindo sua legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de haver adquirido do réu os lotes objeto da demanda (ep. 39). A parte autora manifestou-se pela ilegitimidade do terceiro, sustentando que este não detém a propriedade registral dos imóveis (ep. 41). Posteriormente, foi admitida a participação do Sr. João Deodato da Silva Neto na qualidade de assistente litisconsorcial, determinando-se à parte autora a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do réu (ep. 58 e 78). Requerida a habilitação de Maria Eliete da Silva Doimo, esposa do réu (ep. 84), sobreveio sua citação no ep. 97. Em decisão de saneamento, determinou-se à parte autora a apresentação da certidão de óbito do réu (ep. 108), providência cumprida no ep. 116. Diante da informação acerca da existência de outros herdeiros, foi determinada a complementação do polo passivo (ep. 118). Parte dos herdeiros manifestou-se no ep. 120, informando ausência de interesse s o b r e o i m ó v e l. Citado o herdeiro remanescente (ep. 171), este deixou de se manifestar nos autos. Publicado edital para citação de terceiros interessados (ep. 156). Os confinantes foram citados nos ep. 166 e 173. Os entes públicos manifestaram ausência de interesse na lide (ep. 170, 177 e 178). O Ministério Público apresentou manifestação no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do herdeiro remanescente e dos confinantes (ep. 183). Posteriormente, foi deferida a inclusão de João Deodato da Silva Neto no polo passivo da demanda, admitida a manifestação do ep. 189 como contestação (ep. 189). Houve réplica (ep. 204). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras além das já constantes nos autos (ep. 222), enquanto João Deodato da Silva Neto requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (ep. 223). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi admitida a prova emprestada e deferida a oitiva de testemunhas (ep. 263). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré (ep. 355). Razões finais escritas apresentadas nos ep. 370 e 371. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Dentre as modalidades de aquisição da propriedade imóvel o Código Civil elenca a usucapião, a tomada da coisa pelo uso, subdividida em modalidades a elencarem distintos requisitos à sua perfectibilização. A doutrina denomina usucapião ordinária aquela disposta no art. 1.242 do Código Civil, que se consolida após o exercício da posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por dez anos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar recibo de compromisso de compra e venda (ep. 1.3), documento que, em tese, pode ser admitido como justo título para a modalidade de usucapião pretendida. Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. A prova oral produzida tampouco corroborou a narrativa inicial. Nenhuma das testemunhas ouvidas nestes autos, bem como na prova emprestada produzida no processo conexo, confirmou o exercício de posse direta da autora sobre os imóveis, inexistindo relatos consistentes acerca de ocupação contínua, exploração econômica da área, realização de benfeitorias, manutenção do imóvel ou qualquer outro ato típico de exteriorização da posse com ânimo de dono. Desse modo, embora presente elemento documental apto, em tese, à demonstração de justo título, não houve comprovação satisfatória do requisito essencial consistente no exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. Ausente prova robusta acerca da posse, o pedido formulado na ad usucapionem inicial não merece acolhimento. Rejeito os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, inc. I). Pela sucumbência, arcará a parte autora com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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AR Devlvido - S Ii, AVISO DE: PREENCHER COM LETRA.. DESTINATÁRIO DO OBJETO V NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO,' 40191°413 inn.M1/4 I Ut - li k LU t Ag ENDEREÇO.1 r-.1..,1 iii li 41 IÇ) a• 7.9S-..,—,-- 4. - ----- s' • aro kl. CEP CIDADE.1 PAIS c/mio DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTIUZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) 1/4ink,oAD AS ATURA EBEDOR - A 64 4.12, en - i DATA teetgro • JABO DE 2 -- DADE DE DES1a- 1 I i -Mt ME LEGÍVEL DO RECEBEDOR SV) Q \ OS CC° t \ II.mtlà0 te 6,-,eN:Opau\ tew, ‘ es•_acp 6e FM DOCUMENTO DE IDEN11FICAÇÃO DO RECEBE / (51IGÃO MED R ‘15‘,\Q2' RUBRICA DO G '1/4 750 ENDEREÇO PARA DEVOL • e- •.'VERSO 75240203-0 FC- / 16 Is I ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO _ SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR I I CIDADE BRASIL OME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETEN1T 1 gas1/4- V. C. BN 449 057 029 BR TENTATIVAS DE ENTREGA /7 /(04Z‘ h h h
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LERIANE COELHO BARBOSA. Advogado(a): Fabrício Pereira Dias (OAB 2771N-RR). Parte ré: ANGELIS GABRIEL DOIMO JOAO DEODATO DA SILVA NETO JOSELIA MARIA DOIMO MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Advogado(a): Nelson Vieira Barros (OAB 1656N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos trinta e um (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 14h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença do advogado da parte autora. Presença das acadêmicas de direito: Alice Silva e Silva, CPF 038.900.982-23, Nicole Nathiely Bernardo Rosas, 000.209.722- 29, Amanda Pacheco Gomes, CPF 027.443.632-94 e Ana Clara Souza Maciel, CPF 046.652.172-38. Presença da parte ré João Deodato Neto e de seu advogado, além de suas testemunhas: Valderminio Fortes Marques, Frael Jarbas Soares Ferreira e Ricardo Oliveira Santos. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Valderminio Fortes Marques, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sr. Frael Jarbas Soares Ferreira, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Após, procedeu-se à oitiva do Sr. Ricardo Oliveira Santos, que, deixou de prestar compromisso, por se tratar de informante, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 10 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806795-74.2022.8.23.0010 – ação de usucapião. Parte
01/04/2026, 00:00
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autora: LERIANE COELHO BARBOSA. Advogado(a): Fabrício Pereira Dias (OAB 2771N-RR). Parte ré: ANGELIS GABRIEL DOIMO JOAO DEODATO DA SILVA NETO JOSELIA MARIA DOIMO MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Advogado(a): Nelson Vieira Barros (OAB 1656N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos trinta e um (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 14h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença do advogado da parte autora. Presença das acadêmicas de direito: Alice Silva e Silva, CPF 038.900.982-23, Nicole Nathiely Bernardo Rosas, 000.209.722- 29, Amanda Pacheco Gomes, CPF 027.443.632-94 e Ana Clara Souza Maciel, CPF 046.652.172-38. Presença da parte ré João Deodato Neto e de seu advogado, além de suas testemunhas: Valderminio Fortes Marques, Frael Jarbas Soares Ferreira e Ricardo Oliveira Santos. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Valderminio Fortes Marques, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sr. Frael Jarbas Soares Ferreira, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Após, procedeu-se à oitiva do Sr. Ricardo Oliveira Santos, que, deixou de prestar compromisso, por se tratar de informante, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 10 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806795-74.2022.8.23.0010 – ação de usucapião. Parte
01/04/2026, 00:00
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autora: LERIANE COELHO BARBOSA. Advogado(a): Fabrício Pereira Dias (OAB 2771N-RR). Parte ré: ANGELIS GABRIEL DOIMO JOAO DEODATO DA SILVA NETO JOSELIA MARIA DOIMO MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Advogado(a): Nelson Vieira Barros (OAB 1656N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos trinta e um (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 14h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença do advogado da parte autora. Presença das acadêmicas de direito: Alice Silva e Silva, CPF 038.900.982-23, Nicole Nathiely Bernardo Rosas, 000.209.722- 29, Amanda Pacheco Gomes, CPF 027.443.632-94 e Ana Clara Souza Maciel, CPF 046.652.172-38. Presença da parte ré João Deodato Neto e de seu advogado, além de suas testemunhas: Valderminio Fortes Marques, Frael Jarbas Soares Ferreira e Ricardo Oliveira Santos. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Valderminio Fortes Marques, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sr. Frael Jarbas Soares Ferreira, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Após, procedeu-se à oitiva do Sr. Ricardo Oliveira Santos, que, deixou de prestar compromisso, por se tratar de informante, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 10 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806795-74.2022.8.23.0010 – ação de usucapião. Parte
01/04/2026, 00:00
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DECISÃO
autora: LERIANE COELHO BARBOSA. Advogado(a): Fabrício Pereira Dias (OAB 2771N-RR). Parte ré: ANGELIS GABRIEL DOIMO JOAO DEODATO DA SILVA NETO JOSELIA MARIA DOIMO MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Advogado(a): Nelson Vieira Barros (OAB 1656N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos trinta e um (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 14h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença do advogado da parte autora. Presença das acadêmicas de direito: Alice Silva e Silva, CPF 038.900.982-23, Nicole Nathiely Bernardo Rosas, 000.209.722- 29, Amanda Pacheco Gomes, CPF 027.443.632-94 e Ana Clara Souza Maciel, CPF 046.652.172-38. Presença da parte ré João Deodato Neto e de seu advogado, além de suas testemunhas: Valderminio Fortes Marques, Frael Jarbas Soares Ferreira e Ricardo Oliveira Santos. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Valderminio Fortes Marques, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sr. Frael Jarbas Soares Ferreira, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Após, procedeu-se à oitiva do Sr. Ricardo Oliveira Santos, que, deixou de prestar compromisso, por se tratar de informante, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 10 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806795-74.2022.8.23.0010 – ação de usucapião. Parte
01/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LERIANE COELHO BARBOSA. Advogado(a): Fabrício Pereira Dias (OAB 2771N-RR). Parte ré: ANGELIS GABRIEL DOIMO JOAO DEODATO DA SILVA NETO JOSELIA MARIA DOIMO MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Advogado(a): Nelson Vieira Barros (OAB 1656N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos trinta e um (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 14h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença do advogado da parte autora. Presença das acadêmicas de direito: Alice Silva e Silva, CPF 038.900.982-23, Nicole Nathiely Bernardo Rosas, 000.209.722- 29, Amanda Pacheco Gomes, CPF 027.443.632-94 e Ana Clara Souza Maciel, CPF 046.652.172-38. Presença da parte ré João Deodato Neto e de seu advogado, além de suas testemunhas: Valderminio Fortes Marques, Frael Jarbas Soares Ferreira e Ricardo Oliveira Santos. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Valderminio Fortes Marques, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sr. Frael Jarbas Soares Ferreira, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Após, procedeu-se à oitiva do Sr. Ricardo Oliveira Santos, que, deixou de prestar compromisso, por se tratar de informante, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 10 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806795-74.2022.8.23.0010 – ação de usucapião. Parte
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 9/3/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/02/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/sive Boa Vista-RR, 23/1/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/01/2026, 00:00
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null - Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO DEODATO DA SILVA NETO. Representado(s) por NELSON VIEIRA BARROS (OAB 1656/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/01/2026, 00:00
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null - Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ELIETE DA SILVA DOIMO. Representado(s) por DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/01/2026, 00:00
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null - Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSELIA MARIA DOIMO. Representado(s) por DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/01/2026, 00:00
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null - Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LERIANE COELHO BARBOSA. Representado(s) por FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0806795-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSANA MARIA DOIMO ADORNO. Representado(s) por DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Leriane Coêlho Barbosa contra José Orlando Domio, originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Apresentado requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado por Sr. João Deodato da Silva Neto (ep. 39) – réu na ação de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em que a autora da presente ação de usucapião também figura como demandante. Resposta à manifestação do terceiro no ep. 41, juntada por advogado sem procuração da parte autora e sem substabelecimento do advogado até então constituído. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível em vista da conexão com o Processo 0832841-37.2021.8.23.0010 (ep. 42). Recebida a demanda na 2ª Vara Cível e ratificados os atos praticados (ep. 51). Deferido o ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial (ep 58). Declarada a suspeição do magistrado (ep. 74) e remetidos os autos à substituição (ep. 76). Recebido o processo, determinou-se a intimação do autor para habilitação do espólio ou sucessores (ep. 78). Indicada a esposa do falecido réu (ep. 84) que, citada (ep. 97), manifestou-se nos autos pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide (ep. 92). Renovada determinação pelo Juízo para que a parte autora apresentasse certidão de óbito do réu (ep. 108). Providência atendida no ep. 116. Conferido prazo à autora para habilitação dos herdeiros identificados (ep. 118). Petição apresentada pelas herdeiras Josélia Maria Doimo e Rosana Maria Doimo Adorno a informarem ausência de interesse no imóvel, bem como desconhecimento do paradeiro do terceiro herdeiro, o sr. Angelis Gabriel (ep. 120). A autora requereu busca por endereços do aludido herdeiro (ep. 122). Determinou-se a apresentação de procuração devidamente assinada pela herdeira Rosana Adorno (o que veio a ser atendido no ep. 128), bem como a indicação, pela requerente, de informações à realização de busca por endereços, deferindo-se a sua realização por meio dos sistemas à disposição do Juízo (ep. 125). Identificadas as informações do herdeiro Angelis Gabriel e realizada a busca por endereços (ep. 132). Publicado edital à citação de terceiros interessados (ep. 156). Citados os entes públicos, não houve manifestação de interesse na lide, informando o Município de Boa Vista que o imóvel está localizado no Município de Cantá, no Distrito Santa Cecília (ep. 170, 177 e 178). Citados os confinantes (ep. 166 e 173) e o herdeiro Angelis Gabriel (ep. 171). Manifestação do Ministério Público no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro remanescente e confinantes (ep. 183). Proferida decisão em que recebida como contestação o pedido do ep. 39, passando o terceiro João Deodato da Silva Neto a integrar o polo passivo da lide, determinando-se a especificação de todos os herdeiros como réus no processo e a intimação da parte autora para réplica (ep. 189). Réplica à contestação no ep. 204. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 222), ao passo que o réu João Deodato requereu a juntada de documentação como prova emprestada do Processo nº 0817466-25.2023.823.0010 e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ep. 223). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do Município do Cantá (ep. 230). Procuração apresentada pela requerente no ep. 237. Efetivada a citação do Município do Cantá (ep. 254), não apresentou manifestação nos autos (ep. 260). É o relatório. I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Verifico que não subsiste nos autos questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante disso, declaro saneado o feito quanto à regularidade processual, passando à delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato a serem apurados na instrução processual a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono exercida pela parte autora sobre os lotes de terreno nº 361 e nº 376, localizados no Distrito Santa Cecília, município do Cantá-RR, por período superior a dez anos; a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse pela autora; a eventual ocorrência de esbulho ou turbação com possível repercussão na continuidade da posse alegada. Admito como meios de prova: a) Como prova emprestada, autos do processo de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, cuja pertinência temática e identidade de partes autorizam seu aproveitamento. b) Oitiva de testemunhas indicadas pela parte ré, com exceção daquelas já ouvidas no processo conexo (Eliana Viana da Silva e Maria Eliete da Silva Doimo – cf. ep. 96 e 113 daqueles autos); c) prova documental tempestivamente apresentada nos autos; III – Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos na inicial, pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e a boa-fé. Compete ao terceiro interessado o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive quanto à suposta titularidade dos imóveis, a alegação de esbulho ou turbação praticada pela autora e eventual falsidade documental. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A controvérsia envolve a análise da incidência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme artigo 1.242 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, além da validade dos documentos apresentados. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a necessidade de produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a pertinência da colheita do depoimento pessoal da autora e do terceiro interessado, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme critérios técnicos da unidade jurisdicional e conveniência das partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá a cada parte promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de três dias da audiência. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Leriane Coêlho Barbosa contra José Orlando Domio, originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Apresentado requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado por Sr. João Deodato da Silva Neto (ep. 39) – réu na ação de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em que a autora da presente ação de usucapião também figura como demandante. Resposta à manifestação do terceiro no ep. 41, juntada por advogado sem procuração da parte autora e sem substabelecimento do advogado até então constituído. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível em vista da conexão com o Processo 0832841-37.2021.8.23.0010 (ep. 42). Recebida a demanda na 2ª Vara Cível e ratificados os atos praticados (ep. 51). Deferido o ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial (ep 58). Declarada a suspeição do magistrado (ep. 74) e remetidos os autos à substituição (ep. 76). Recebido o processo, determinou-se a intimação do autor para habilitação do espólio ou sucessores (ep. 78). Indicada a esposa do falecido réu (ep. 84) que, citada (ep. 97), manifestou-se nos autos pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide (ep. 92). Renovada determinação pelo Juízo para que a parte autora apresentasse certidão de óbito do réu (ep. 108). Providência atendida no ep. 116. Conferido prazo à autora para habilitação dos herdeiros identificados (ep. 118). Petição apresentada pelas herdeiras Josélia Maria Doimo e Rosana Maria Doimo Adorno a informarem ausência de interesse no imóvel, bem como desconhecimento do paradeiro do terceiro herdeiro, o sr. Angelis Gabriel (ep. 120). A autora requereu busca por endereços do aludido herdeiro (ep. 122). Determinou-se a apresentação de procuração devidamente assinada pela herdeira Rosana Adorno (o que veio a ser atendido no ep. 128), bem como a indicação, pela requerente, de informações à realização de busca por endereços, deferindo-se a sua realização por meio dos sistemas à disposição do Juízo (ep. 125). Identificadas as informações do herdeiro Angelis Gabriel e realizada a busca por endereços (ep. 132). Publicado edital à citação de terceiros interessados (ep. 156). Citados os entes públicos, não houve manifestação de interesse na lide, informando o Município de Boa Vista que o imóvel está localizado no Município de Cantá, no Distrito Santa Cecília (ep. 170, 177 e 178). Citados os confinantes (ep. 166 e 173) e o herdeiro Angelis Gabriel (ep. 171). Manifestação do Ministério Público no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro remanescente e confinantes (ep. 183). Proferida decisão em que recebida como contestação o pedido do ep. 39, passando o terceiro João Deodato da Silva Neto a integrar o polo passivo da lide, determinando-se a especificação de todos os herdeiros como réus no processo e a intimação da parte autora para réplica (ep. 189). Réplica à contestação no ep. 204. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 222), ao passo que o réu João Deodato requereu a juntada de documentação como prova emprestada do Processo nº 0817466-25.2023.823.0010 e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ep. 223). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do Município do Cantá (ep. 230). Procuração apresentada pela requerente no ep. 237. Efetivada a citação do Município do Cantá (ep. 254), não apresentou manifestação nos autos (ep. 260). É o relatório. I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Verifico que não subsiste nos autos questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante disso, declaro saneado o feito quanto à regularidade processual, passando à delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato a serem apurados na instrução processual a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono exercida pela parte autora sobre os lotes de terreno nº 361 e nº 376, localizados no Distrito Santa Cecília, município do Cantá-RR, por período superior a dez anos; a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse pela autora; a eventual ocorrência de esbulho ou turbação com possível repercussão na continuidade da posse alegada. Admito como meios de prova: a) Como prova emprestada, autos do processo de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, cuja pertinência temática e identidade de partes autorizam seu aproveitamento. b) Oitiva de testemunhas indicadas pela parte ré, com exceção daquelas já ouvidas no processo conexo (Eliana Viana da Silva e Maria Eliete da Silva Doimo – cf. ep. 96 e 113 daqueles autos); c) prova documental tempestivamente apresentada nos autos; III – Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos na inicial, pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e a boa-fé. Compete ao terceiro interessado o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive quanto à suposta titularidade dos imóveis, a alegação de esbulho ou turbação praticada pela autora e eventual falsidade documental. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A controvérsia envolve a análise da incidência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme artigo 1.242 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, além da validade dos documentos apresentados. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a necessidade de produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a pertinência da colheita do depoimento pessoal da autora e do terceiro interessado, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme critérios técnicos da unidade jurisdicional e conveniência das partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá a cada parte promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de três dias da audiência. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806795-74.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Leriane Coêlho Barbosa contra José Orlando Domio, originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Apresentado requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado por Sr. João Deodato da Silva Neto (ep. 39) – réu na ação de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em que a autora da presente ação de usucapião também figura como demandante. Resposta à manifestação do terceiro no ep. 41, juntada por advogado sem procuração da parte autora e sem substabelecimento do advogado até então constituído. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível em vista da conexão com o Processo 0832841-37.2021.8.23.0010 (ep. 42). Recebida a demanda na 2ª Vara Cível e ratificados os atos praticados (ep. 51). Deferido o ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial (ep 58). Declarada a suspeição do magistrado (ep. 74) e remetidos os autos à substituição (ep. 76). Recebido o processo, determinou-se a intimação do autor para habilitação do espólio ou sucessores (ep. 78). Indicada a esposa do falecido réu (ep. 84) que, citada (ep. 97), manifestou-se nos autos pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide (ep. 92). Renovada determinação pelo Juízo para que a parte autora apresentasse certidão de óbito do réu (ep. 108). Providência atendida no ep. 116. Conferido prazo à autora para habilitação dos herdeiros identificados (ep. 118). Petição apresentada pelas herdeiras Josélia Maria Doimo e Rosana Maria Doimo Adorno a informarem ausência de interesse no imóvel, bem como desconhecimento do paradeiro do terceiro herdeiro, o sr. Angelis Gabriel (ep. 120). A autora requereu busca por endereços do aludido herdeiro (ep. 122). Determinou-se a apresentação de procuração devidamente assinada pela herdeira Rosana Adorno (o que veio a ser atendido no ep. 128), bem como a indicação, pela requerente, de informações à realização de busca por endereços, deferindo-se a sua realização por meio dos sistemas à disposição do Juízo (ep. 125). Identificadas as informações do herdeiro Angelis Gabriel e realizada a busca por endereços (ep. 132). Publicado edital à citação de terceiros interessados (ep. 156). Citados os entes públicos, não houve manifestação de interesse na lide, informando o Município de Boa Vista que o imóvel está localizado no Município de Cantá, no Distrito Santa Cecília (ep. 170, 177 e 178). Citados os confinantes (ep. 166 e 173) e o herdeiro Angelis Gabriel (ep. 171). Manifestação do Ministério Público no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro remanescente e confinantes (ep. 183). Proferida decisão em que recebida como contestação o pedido do ep. 39, passando o terceiro João Deodato da Silva Neto a integrar o polo passivo da lide, determinando-se a especificação de todos os herdeiros como réus no processo e a intimação da parte autora para réplica (ep. 189). Réplica à contestação no ep. 204. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 222), ao passo que o réu João Deodato requereu a juntada de documentação como prova emprestada do Processo nº 0817466-25.2023.823.0010 e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ep. 223). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do Município do Cantá (ep. 230). Procuração apresentada pela requerente no ep. 237. Efetivada a citação do Município do Cantá (ep. 254), não apresentou manifestação nos autos (ep. 260). É o relatório. I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Verifico que não subsiste nos autos questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante disso, declaro saneado o feito quanto à regularidade processual, passando à delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato a serem apurados na instrução processual a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono exercida pela parte autora sobre os lotes de terreno nº 361 e nº 376, localizados no Distrito Santa Cecília, município do Cantá-RR, por período superior a dez anos; a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse pela autora; a eventual ocorrência de esbulho ou turbação com possível repercussão na continuidade da posse alegada. Admito como meios de prova: a) Como prova emprestada, autos do processo de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, cuja pertinência temática e identidade de partes autorizam seu aproveitamento. b) Oitiva de testemunhas indicadas pela parte ré, com exceção daquelas já ouvidas no processo conexo (Eliana Viana da Silva e Maria Eliete da Silva Doimo – cf. ep. 96 e 113 daqueles autos); c) prova documental tempestivamente apresentada nos autos; III – Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos na inicial, pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e a boa-fé. Compete ao terceiro interessado o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive quanto à suposta titularidade dos imóveis, a alegação de esbulho ou turbação praticada pela autora e eventual falsidade documental. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A controvérsia envolve a análise da incidência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme artigo 1.242 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, além da validade dos documentos apresentados. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a necessidade de produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a pertinência da colheita do depoimento pessoal da autora e do terceiro interessado, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme critérios técnicos da unidade jurisdicional e conveniência das partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá a cada parte promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de três dias da audiência. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Trata-se de ação de usucapião proposta por Leriane Coêlho Barbosa contra José Orlando Domio, originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Apresentado requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado por Sr. João Deodato da Silva Neto (ep. 39) – réu na ação de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em que a autora da presente ação de usucapião também figura como demandante. Resposta à manifestação do terceiro no ep. 41, juntada por advogado sem procuração da parte autora e sem substabelecimento do advogado até então constituído. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível em vista da conexão com o Processo 0832841-37.2021.8.23.0010 (ep. 42). Recebida a demanda na 2ª Vara Cível e ratificados os atos praticados (ep. 51). Deferido o ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial (ep 58). Declarada a suspeição do magistrado (ep. 74) e remetidos os autos à substituição (ep. 76). Recebido o processo, determinou-se a intimação do autor para habilitação do espólio ou sucessores (ep. 78). Indicada a esposa do falecido réu (ep. 84) que, citada (ep. 97), manifestou-se nos autos pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide (ep. 92). Renovada determinação pelo Juízo para que a parte autora apresentasse certidão de óbito do réu (ep. 108). Providência atendida no ep. 116. Conferido prazo à autora para habilitação dos herdeiros identificados (ep. 118). Petição apresentada pelas herdeiras Josélia Maria Doimo e Rosana Maria Doimo Adorno a informarem ausência de interesse no imóvel, bem como desconhecimento do paradeiro do terceiro herdeiro, o sr. Angelis Gabriel (ep. 120). A autora requereu busca por endereços do aludido herdeiro (ep. 122). Determinou-se a apresentação de procuração devidamente assinada pela herdeira Rosana Adorno (o que veio a ser atendido no ep. 128), bem como a indicação, pela requerente, de informações à realização de busca por endereços, deferindo-se a sua realização por meio dos sistemas à disposição do Juízo (ep. 125). Identificadas as informações do herdeiro Angelis Gabriel e realizada a busca por endereços (ep. 132). Publicado edital à citação de terceiros interessados (ep. 156). Citados os entes públicos, não houve manifestação de interesse na lide, informando o Município de Boa Vista que o imóvel está localizado no Município de Cantá, no Distrito Santa Cecília (ep. 170, 177 e 178). Citados os confinantes (ep. 166 e 173) e o herdeiro Angelis Gabriel (ep. 171). Manifestação do Ministério Público no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro remanescente e confinantes (ep. 183). Proferida decisão em que recebida como contestação o pedido do ep. 39, passando o terceiro João Deodato da Silva Neto a integrar o polo passivo da lide, determinando-se a especificação de todos os herdeiros como réus no processo e a intimação da parte autora para réplica (ep. 189). Réplica à contestação no ep. 204. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 222), ao passo que o réu João Deodato requereu a juntada de documentação como prova emprestada do Processo nº 0817466-25.2023.823.0010 e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ep. 223). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do Município do Cantá (ep. 230). Procuração apresentada pela requerente no ep. 237. Efetivada a citação do Município do Cantá (ep. 254), não apresentou manifestação nos autos (ep. 260). É o relatório. I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Verifico que não subsiste nos autos questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante disso, declaro saneado o feito quanto à regularidade processual, passando à delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato a serem apurados na instrução processual a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono exercida pela parte autora sobre os lotes de terreno nº 361 e nº 376, localizados no Distrito Santa Cecília, município do Cantá-RR, por período superior a dez anos; a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse pela autora; a eventual ocorrência de esbulho ou turbação com possível repercussão na continuidade da posse alegada. Admito como meios de prova: a) Como prova emprestada, autos do processo de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, cuja pertinência temática e identidade de partes autorizam seu aproveitamento. b) Oitiva de testemunhas indicadas pela parte ré, com exceção daquelas já ouvidas no processo conexo (Eliana Viana da Silva e Maria Eliete da Silva Doimo – cf. ep. 96 e 113 daqueles autos); c) prova documental tempestivamente apresentada nos autos; III – Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos na inicial, pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e a boa-fé. Compete ao terceiro interessado o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive quanto à suposta titularidade dos imóveis, a alegação de esbulho ou turbação praticada pela autora e eventual falsidade documental. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A controvérsia envolve a análise da incidência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme artigo 1.242 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, além da validade dos documentos apresentados. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a necessidade de produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a pertinência da colheita do depoimento pessoal da autora e do terceiro interessado, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme critérios técnicos da unidade jurisdicional e conveniência das partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá a cada parte promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de três dias da audiência. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Trata-se de ação de usucapião proposta por Leriane Coêlho Barbosa contra José Orlando Domio, originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Apresentado requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado por Sr. João Deodato da Silva Neto (ep. 39) – réu na ação de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em que a autora da presente ação de usucapião também figura como demandante. Resposta à manifestação do terceiro no ep. 41, juntada por advogado sem procuração da parte autora e sem substabelecimento do advogado até então constituído. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível em vista da conexão com o Processo 0832841-37.2021.8.23.0010 (ep. 42). Recebida a demanda na 2ª Vara Cível e ratificados os atos praticados (ep. 51). Deferido o ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial (ep 58). Declarada a suspeição do magistrado (ep. 74) e remetidos os autos à substituição (ep. 76). Recebido o processo, determinou-se a intimação do autor para habilitação do espólio ou sucessores (ep. 78). Indicada a esposa do falecido réu (ep. 84) que, citada (ep. 97), manifestou-se nos autos pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide (ep. 92). Renovada determinação pelo Juízo para que a parte autora apresentasse certidão de óbito do réu (ep. 108). Providência atendida no ep. 116. Conferido prazo à autora para habilitação dos herdeiros identificados (ep. 118). Petição apresentada pelas herdeiras Josélia Maria Doimo e Rosana Maria Doimo Adorno a informarem ausência de interesse no imóvel, bem como desconhecimento do paradeiro do terceiro herdeiro, o sr. Angelis Gabriel (ep. 120). A autora requereu busca por endereços do aludido herdeiro (ep. 122). Determinou-se a apresentação de procuração devidamente assinada pela herdeira Rosana Adorno (o que veio a ser atendido no ep. 128), bem como a indicação, pela requerente, de informações à realização de busca por endereços, deferindo-se a sua realização por meio dos sistemas à disposição do Juízo (ep. 125). Identificadas as informações do herdeiro Angelis Gabriel e realizada a busca por endereços (ep. 132). Publicado edital à citação de terceiros interessados (ep. 156). Citados os entes públicos, não houve manifestação de interesse na lide, informando o Município de Boa Vista que o imóvel está localizado no Município de Cantá, no Distrito Santa Cecília (ep. 170, 177 e 178). Citados os confinantes (ep. 166 e 173) e o herdeiro Angelis Gabriel (ep. 171). Manifestação do Ministério Público no ep. 181. Certificado o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro remanescente e confinantes (ep. 183). Proferida decisão em que recebida como contestação o pedido do ep. 39, passando o terceiro João Deodato da Silva Neto a integrar o polo passivo da lide, determinando-se a especificação de todos os herdeiros como réus no processo e a intimação da parte autora para réplica (ep. 189). Réplica à contestação no ep. 204. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 222), ao passo que o réu João Deodato requereu a juntada de documentação como prova emprestada do Processo nº 0817466-25.2023.823.0010 e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ep. 223). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do Município do Cantá (ep. 230). Procuração apresentada pela requerente no ep. 237. Efetivada a citação do Município do Cantá (ep. 254), não apresentou manifestação nos autos (ep. 260). É o relatório. I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Verifico que não subsiste nos autos questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante disso, declaro saneado o feito quanto à regularidade processual, passando à delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato a serem apurados na instrução processual a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono exercida pela parte autora sobre os lotes de terreno nº 361 e nº 376, localizados no Distrito Santa Cecília, município do Cantá-RR, por período superior a dez anos; a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse pela autora; a eventual ocorrência de esbulho ou turbação com possível repercussão na continuidade da posse alegada. Admito como meios de prova: a) Como prova emprestada, autos do processo de interdito proibitório nº 0832841-37.2021.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, cuja pertinência temática e identidade de partes autorizam seu aproveitamento. b) Oitiva de testemunhas indicadas pela parte ré, com exceção daquelas já ouvidas no processo conexo (Eliana Viana da Silva e Maria Eliete da Silva Doimo – cf. ep. 96 e 113 daqueles autos); c) prova documental tempestivamente apresentada nos autos; III – Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos na inicial, pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e a boa-fé. Compete ao terceiro interessado o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, inclusive quanto à suposta titularidade dos imóveis, a alegação de esbulho ou turbação praticada pela autora e eventual falsidade documental. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito A controvérsia envolve a análise da incidência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, conforme artigo 1.242 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, além da validade dos documentos apresentados. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a necessidade de produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a pertinência da colheita do depoimento pessoal da autora e do terceiro interessado, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme critérios técnicos da unidade jurisdicional e conveniência das partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá a cada parte promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de três dias da audiência. V – Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, procedi com a Citação do município do CANTÁ, por todo o teor deste. RODÍZIO INTERIOR. Dia 05/08/2025, às 10h10. Boa Vista, 15/9/2025. CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Emissão: 21/07/2025 11:29:05 Sistema de Rastreamento de Objetos - SRO Comprovante de Baixa O Objeto BN373290029BR foi baixado como Entregue, na data 17/04/2025 e na hora 10:16:50, conforme imagem ao lado. Código de Integridade: c9d6b1b0c427274f786921ee9a71635625cac2d5
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806795-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado no EP 189. Boa Vista-RR, 25/2/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)