Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Antonio Fabio Felix de Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por ilegitimidade passiva. Afirma que “O Banco do Brasil, enquanto agente operador, limita-se a executar os comandos normativos expedidos pela União, não detendo qualquer competência deliberativa sobre os índices de correção monetária, os critérios de distribuição ou os fatores de valorização das cotas do PASEP”. Sustenta que “Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto- Lei nº 2.052/83)”. Assevera que “diante da ausência de demonstração do fato constitutivo, na forma do art. 373, I do CPC, seja por inexistência de impugnação objetiva aos lançamentos, seja por inadequação metodológica do parecer contábil apresentado, impõe-se o restabelecimento da sentença”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença e a ocorrência de danos morais. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, com relação à ilegitimidade passiva, a análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado ao pagamento de valores atualizados relacionados a expurgos inflacionários. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida matéria, conforme, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.300/STJ. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. (...) Tratando-se de pedido de recomposição por expurgos inflacionários, a responsabilidade é da União, que deve integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Acórdão 2094983, 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Relatora: Lucimeire Maria da Silva - p.: 09/03/2026) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos contra o Banco do Brasil relativos a atos comissivos e omissivos na gestão de conta PASEP, e declarou prescrita a pretensão referente aos expurgos de correção monetária contra a União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste na análise da competência jurisdicional e legitimidade passiva em ação que cumulou pedidos contra o Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e contra a União (expurgos inflacionários), bem como na verificação da ocorrência de prescrição. (...) Tese de julgamento: Em ação cumulativa contra Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e União (expurgos inflacionários), impõe-se a cisão do processo: o pedido contra a sociedade de economia mista deve ser remetido à Justiça Estadual, enquanto o pedido de expurgos contra a União sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data da não aplicação dos índices. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 109, I, CF; Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ - Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); Súmula 42/STJ; CC 119.090/MG.” (TRF6, AC 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Relator Alvaro Ricardo De Souza Cruz - p.: 18/06/2025) Na mesma direção o pensamento deste Tribunal, valendo trazer à colação, por oportuno, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. (...). Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) E não poderia ser diferente, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 545: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Nesse contexto, determinada a realização de perícia, apontou o respectivo laudo (EP 79/1° Grau): “O cenário adotado na presente revisão dos saldos da conta PASEP consiste na aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme LC n. 26/1975, bem como aplicação dos expurgos inflacionários dos Plano Verão, Collor I e II. O APÊNDICE 02 faz a recomposição dos saldos da conta, de acordo com as microfichas / extratos. (...) Portanto, dentro deste cenário, na data deste Parecer Técnico Pericial o titular possuía um Saldo Recalculado de R$ R$ 5.606,42, conforme tabela acima e detalhado no APÊNDICE 02.” Em sentença, o nobre reitor singular condenou o apelante na forma sugerida pelo cálculo, com “aplicação dos inflacionários dos Plano Verão, expurgos Collor I e II”. Logo, à falta de competência da justiça estadual, impõe-se a revisão da sentença. III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0845712-31.2023.8.23.0010