Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-65.2022.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA APELADOS: LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos dos Embargos à Execução nº 0808658-65.2022.8.23.0010, opostos em face de LIDAN Comércio, Representações e Serviços Ltda. Na origem, a empresa embargada promoveu execução de título extrajudicial fundada em contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância patrimonial, visando à cobrança de saldo remanescente decorrente de serviços prestados e não integralmente adimplidos pelo ente público. O Estado de Roraima opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a inépcia da inicial executiva, a inexistência de título executivo válido, a ausência de comprovação da regular liquidação da despesa, bem como a inexigibilidade do crédito à luz da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 8.666/1993. Sobreveio sentença que rejeitou integralmente os embargos à execução (EP nº 39.1- autos originários), reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a efetiva prestação dos serviços e o saldo devedor no montante de R$ 2.755.489,99. O Juízo de origem condenou o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs apelação (EP nº 45.1- autos originários), na qual passou a sustentar, de forma específica, a ocorrência de prescrição quinquenal das notas fiscais emitidas nos anos de 2014, 2015 e 2016, defendendo a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Alegou tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e afirmou que o Juízo de origem teria sido omisso quanto à análise da prescrição, requerendo a reforma da sentença para declarar prescrita parte do crédito executado, com a consequente redução do valor devido. A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação (EP nº 50.1- autos originários), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não se consumou a prescrição, seja em razão da suspensão e interrupção do prazo prescricional, seja pelo reconhecimento administrativo do débito pelo próprio ente público. No curso do prazo para apresentação das contrarrazões, a LIDAN interpôs recurso de apelação adesivo (EP nº 51.1- autos originários), limitado ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que a fixação por equidade em valor fixo seria inadequada diante do elevado proveito econômico da demanda, requerendo a majoração da verba honorária, com observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários recursais. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (EP nº 55.1- autos originários), arguindo, preliminarmente, a sua inadmissibilidade, sob o argumento de ausência de violação a direito material ou processual, e, no mérito, defendendo a legalidade da fixação dos honorários por equidade, invocando a baixa complexidade da causa e precedente do Supremo Tribunal Federal. No curso do processamento recursal, a apelante LIDAN Comércio, Representações e Serviços Ltda. requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi inicialmente indeferido (EP nº 10.1). Irresignada, interpôs agravo interno, oportunidade em que esta Relatoria, em juízo de retratação, deferiu a gratuidade da justiça (EP nº 12.1). Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EPs 46;52). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-65.2022.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA APELADOS: LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado de Roraima, bem como do recurso de apelação adesivo interposto por LIDAN Comércio, Representações e Serviços Ltda. Passo ao exame do mérito. Da apelação do Estado de Roraima – alegação de prescrição A insurgência do Estado limita-se à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal em relação às notas fiscais emitidas nos anos de 2014, 2015 e 2016, sustentando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e aponta omissão da sentença quanto ao tema. De início, cumpre consignar que a prescrição, de fato, constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição ou reconhecida de ofício pelo julgador. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao seu acolhimento, sendo imprescindível a verificação da efetiva ocorrência do lapso prescricional à luz do contexto fático-probatório dos autos. No caso concreto, não se verifica a consumação da prescrição. Consta dos autos que a parte credora promoveu sucessivos requerimentos administrativos de cobrança, sem que tenha havido decisão administrativa definitiva acerca do pagamento do débito. Nessa hipótese, incide a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual a prescrição não corre enquanto pendente requerimento administrativo regularmente formulado, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SUPOSTO PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADO – DOCUMENTOS NOVOS – NÃO APRECIADOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADIMPLÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO 05 (CINCO) ANOS NÃO CORRE DURANTE TRÂMITE ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao não adentrar o magistrado de origem na análise da pretensão da parte recorrente, a apreciação, neste momento processual, importaria em verdadeira supressão de instância. 2. Comprovada a formalização de requerimento administrativo, não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1027830-80.2021.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Apelação - Ação Ordinária (repetição de indébito tributário) – ISSQN – Pretensão de restituição de crédito tributário ou, subsidiariamente, nulidade do procedimento administrativo - O processo administrativo foi absolutamente regular e amparado na legislação de regência, não havendo causa ou fundamento para que se decrete sua anulação – Por outro lado, em relação ao pleito de restituição do (s) valores (s), razão assiste ao autor – Requerimento administrativo suspende o prazo prescricional - Aplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32 - Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção reformada – Recurso parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015060-65.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 29/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2023) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA ANÁLISE DA TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA VOLTA A CORRER PELA METADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO OCORRIDO – SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 4º, DO DECRETO N. 20.910/32. ACÓRDÃO RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado." (STJ; AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)(TJ-MS - AC: 00754343620108120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. APLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32 (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL). IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO APONTADO ERRO, POIS AFASTADA A PARCIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR CONTA DA OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1079418-73.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 01/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DECRETO-LEI 20.910/32, ARTIGO 4º. APLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI 4.657/1942. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional. 3. Ainda que o INSS argumente ser aplicável ao caso a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto normativo não previu a suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não sendo possível afirmar, pois, tenha havido revogação do Decreto 20.910/32, cujas disposições, amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo omissão pela norma posterior especial quanto a uma questão de direito material prevista na norma anterior geral - suspensão da prescrição - aplica-se a norma anterior geral, mais ampla, à luz do disposto no artigo 2º da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. 5. Os documentos de ID 107505438 - Pág. 32 e 107505574 - Pág. 202 comprovam que o procedimento administrativo, iniciado com a DER de 07/08/1996, ainda não teve seu término definitivo, pois ainda não houve julgamento do pedido de revisão apresentado pelo autor em novembro de 1998. 6. Destarte, com fundamento no artigo 4º do Decreto 20.910/32, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo acórdão embargado, a fim de que o pagamento dos valores atrasados seja realizado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, desde 07/08/1996. 7. Embargos de declaração providos. Dap (TRF-3 - ApelRemNec: 00050782120064036183, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/03/2021) (grifos nossos) Além disso, ainda que assim não fosse, o ajuizamento da execução, em 13/12/2021, seguido de citação válida do ente público, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. Some-se a isso o fato de que há nos autos reconhecimento administrativo expresso do débito, bem como a realização de pagamentos parciais pelo próprio Estado, inclusive após o ajuizamento da execução. Tal conduta é incompatível com a alegação de prescrição consumada, configurando, conforme entendimento pacífico do STJ, renúncia tácita à prescrição. Nesse cenário, a tese recursal não merece prosperar. A conjugação da suspensão do prazo prescricional, da interrupção operada pela citação válida e do reconhecimento administrativo do débito inviabiliza o acolhimento da prescrição. Também não procede a alegação de omissão da sentença. O Juízo de origem, ao reconhecer a exigibilidade atual do crédito com base em robusto conjunto documental, afastou implicitamente qualquer óbice temporal à pretensão executiva, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, nego provimento à apelação do Estado de Roraima, mantendo-se integralmente a sentença quanto à rejeição dos embargos à execução. Do recurso de apelação adesivo da LIDAN – honorários advocatícios A LIDAN, por sua vez, interpôs recurso adesivo restrito ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00, por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Estado. O recurso adesivo é cabível, foi interposto tempestivamente, no prazo das contrarrazões, e versa sobre capítulo da sentença em que a parte recorrente foi vencida, estando atendidos os requisitos do art. 997 do CPC. No mérito, assiste parcial razão à recorrente. No caso concreto, os embargos à execução foram integralmente rejeitados, com reconhecimento da exigibilidade de crédito expressamente quantificado, o que evidencia a existência de proveito econômico certo, líquido e mensurável. Nessas hipóteses, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos e percentuais obrigatórios para a fixação dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é parte, sendo a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo excepcional e subsidiária, restrita às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A baixa complexidade da demanda ou o caráter predominantemente documental da controvérsia não constituem fundamentos jurídicos suficientes para afastar a aplicação dos percentuais legais, sob pena de esvaziamento da norma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou orientação no sentido de que é vedada a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é elevado e mensurável, impondo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Também não se aplica, ao caso, o precedente do Supremo Tribunal Federal proferido na ACO nº 2.988/DF, o qual cuidou de situação absolutamente excepcional, envolvendo honorários de valor milionário, com expressa ressalva quanto ao caráter extraordinário da solução adotada, o que impede sua aplicação indistinta a execuções individuais. Esta Corte, inclusive, já se manifestou recentemente em casos substancialmente idênticos, afastando a fixação equitativa dos honorários quando existente proveito econômico certo, inclusive em demandas contra a Fazenda Pública. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 9003817-29.2025.8.23.0000 Agravante: José Jeronimo Figueiredo da Silva Advogados: OAB 1983N-RR - Thaís Tavares da Silva, OAB 2282N-RR - Lucas Tavares Da Silva, e OAB 42B-RR - Jose Jeronimo Figueiredo da Silva Agravado: Estado de Roraima Procurador: OAB 304B-RR - Paulo Estevão Sales Cruz Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
APELADOS: LIDAN COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA (ART. 4º). PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO E PAGAMENTOS PARCIAIS. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO CERTO, LÍQUIDO E MENSURÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E CARÁTER DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING DA ACO Nº 2.988/DF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Jeronimo Figueiredo da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0839934-46.2024, determinou a expedição de RPV e arbitrou honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignado, o Agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao fixar os honorários por equidade, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Argumenta que o valor devido é de R$ 106.405,50, e que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% desse montante, conforme o art. 85, §§ 3º, 4º e 8º, do CPC. Aduz que o precedente do STF (ACO nº 2.988/DF) invocado pelo Juízo a quo tratou de uma situação excepcionalíssima em que os honorários, calculados sobre um valor vultoso, seriam exorbitantes e desproporcionais (R$ 7.400.000,00), o que não é o caso dos autos. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada e devendo ser reconhecido como devida a condenação da Fazenda Pública em honorários. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 3.500,00, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico é de R$ 106.405,50. A decisão agravada, ao fixar os honorários advocatícios, aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, sob a justificativa de que a causa era de baixa complexidade e repetitiva, o que afastaria a vinculação ao proveito econômico. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo legal e com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 85, § 3º, do CPC, estabelece as faixas percentuais para a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, devendo a incidência ocorrer sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A aplicação do § 8º, que permite a fixação por equidade, é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O caso em tela, com um proveito econômico de R$ 106.405,50, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é subsidiária, sendo aplicável somente quando não for possível o cálculo com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. A simples alegação de que a causa é de pouca complexidade ou repetitiva não é suficiente para afastar a regra geral. Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada se os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Da mesma forma, é vedada a fixação com base nesses critérios quando os valores forem irrisórios ou inestimáveis, situação em que deve ser aplicada a equidade. Confira-se a tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O precedente do STF (ACO nº 2.988/DF) citado pelo Juízo a quo, de fato, permitiu a fixação por equidade em caso de valor exorbitante, mas a própria decisão ressalta a excepcionalidade da medida. O valor da condenação no presente caso não guarda relação àquele julgado pelo STF, afastando, portanto, a aplicação da mesma tese. Neste sentido, esta Corte já se manifestou: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1º APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO ENTREGUE NO ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA MANTINHA SUAS ATIVIDADES. A.R. RECEBIDO POR FUNCIONÁRIA SEM RESSALVA. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PENALIDADE CONTRATUAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830895-93.2022.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Isso posto, com fulcro no art. 932, IV do Código de Processo Civil c/c art. 90, IV do RITJRR, DOU PROVIMENTO ao recurso, arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora No referido precedente, assentou-se que a baixa complexidade da demanda ou o caráter repetitivo da matéria não constituem fundamentos idôneos para afastar o critério percentual legalmente estabelecido, bem como se realizou distinguishing expresso da ACO nº 2.988/DF, por se tratar de hipótese excepcionalíssima, sem similitude com execuções individuais de valores ordinários. Assim, assiste razão parcial à recorrente, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente no tocante ao critério de fixação da verba honorária, para adequá-la aos parâmetros legais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Estado de Roraima. Dou provimento parcial ao recurso de apelação adesivo interposto por LIDAN – Comércio, Representações e Serviços Ltda., exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a fixação por equidade e fixando-os no percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor do proveito econômico reconhecido como exigível, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-65.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do Estado de Roraima e dar parcial provimento recurso de apelação adesivo interposto por LIDAN- Comércio, Representações e Serviços Ltda, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora