Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 86), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 86), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:48
Expedição de documento
05/05/2026, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 11:14
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:48
Definitivo
05/05/2026, 10:33
Expedição de documento
05/05/2026, 10:33
Trânsito em julgado
05/05/2026, 10:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 11:35
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 08:51
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 15:20
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
29/04/2026, 15:01
Documentos
Sentença
•06/05/2026, 00:00
Sentença
•06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 86), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo(ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:48
Expedição de documento
05/05/2026, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 11:14
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:48
Definitivo
05/05/2026, 10:33
Expedição de documento
05/05/2026, 10:33
Trânsito em julgado
05/05/2026, 10:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 11:35
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 08:51
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 15:20
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
29/04/2026, 15:01
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Intimação
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo 0804399-22.2025.8.23.0010 JEFERSON COSTA DOS ANJOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove em desfavor de JOSÉ FÉLIX CORREA NETO também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado ao final subscrito, MANIFESTAR quanto o teor do EP. 71.1. Considerando o extenso lapso temporal desde o ocorrido do sinistro, sendo o Requerido ciente de seu dever de indenizar, pois em momento algum alegou que não deveria indenizar. Considerando, que o maior prejudicado desta lide é o Requerente, pois teve que arcar sozinho com os custos do conserto de seu veículo, que o utiliza para seu trabalho. Considerando, ainda, o vislumbrar de uma resolução do conflito de forma mais célere, visto a boa fé deste Requerente, mas ao tempo comtempla sua real necessidade. REJEITA-SE a proposta apresentada no Evento Processual supracitado. Todavia, manifestamos uma CONTRA-PROPOSTA para quitação do débito nos seguintes termos: - Débito Principal: * Entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 15/05/2026, mais 16 parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sendo a primeira para o dia 15/07/2026 e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes, até finalização do débito. - Honorários Sucumbenciais: * Em duas parcelas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo a primeira para o dia 20/05/2026 e a segunda até o dia 20/06/2026. 2 Em caso de descumprimento, que a débito seja cobrado integralmente, com as parcelas vencidas e vincendas, mais aplicação de multa de 15% sobre o valor total do débito. Entretanto, caso a manifestação do EP. 71 tenha cunho meramente protelatório pela não aceitação da contraproposta, rogamos que desde já proceda com as medidas constritivas dos bens do Recorrente, na ordem legal de penhoras prevista no CPC, a iniciar pelas contas bancárias. Assim, manifestamos e rogamos o cordial prosseguimento. Boa Vista – RR, 16 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) Iago de Souza Albuquerque OAB/RR nº 1496
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
26/04/2026, 20:45
Expedição de documento
26/04/2026, 19:23
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2026, 12:25
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2026, 16:15
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804399-22.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JEFERSON COSTA DOS ANJOS. Representado(s) por Iago de Souza Albuquerque (OAB 1496/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804399-22.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ FÉLIX CORREA NETO. Representado(s) por JHOSEFI LIMA DA SILVA SALAZAR (OAB 2297/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:45
Expedição de documento
10/04/2026, 12:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/04/2026, 12:00
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:00
Expedição de documento
10/04/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 11:52
Recebimento
26/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno orecorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.959,00, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de prova idônea do efetivo desembolso, alegando que os documentos acostados se limitariam a orçamentos, bem como aponta enriquecimento sem causa. Requer a reforma da sentença para redução ou afastamento da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente dos danos materiais suportados pelo autor a justificar a condenação imposta, bem como se a sentença deve ser reformada quanto aos demais pedidos já rejeitados. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do réu pelo sinistro é incontroversa, conforme reconhecido nos autos, restando delimitada a controvérsia à extensão do dano material indenizável. A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela demonstração do efetivo investimento realizado para o reparo do veículo, com base nos documentos apresentados, que indicam a entrega do automóvel à oficina e a aquisição das peças correspondentes, em consonância com o art. 944 do Código Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da livre apreciação da prova pelo magistrado, sendo desnecessária a exigência de formalismos excessivos quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento judicial. A insurgência recursal limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelo juízo de origem, sem demonstração de erro de julgamento ou violação a dispositivo legal. Quanto aos danos morais e lucros cessantes, a sentença corretamente afastou sua configuração, ante a ausência de prova de abalo a direito da personalidade e de demonstração concreta de prejuízo futuro certo, alinhando-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes. Assim, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos. Tese de julgamento: “A comprovação do dano material, no âmbito dos Juizados Especiais, pode resultar do conjunto probatório suficiente a evidenciar o efetivo prejuízo, sendo desnecessária a observância de formalismo exacerbado.” “Ausente prova de violação a direito da personalidade ou de prejuízo certo e comprovado, não são devidos danos morais ou lucros cessantes.” Dispositivos legais citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §14, 86 e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno orecorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0804399-22.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO Recorrido: JEFERSON COSTA DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.959,00, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de prova idônea do efetivo desembolso, alegando que os documentos acostados se limitariam a orçamentos, bem como aponta enriquecimento sem causa. Requer a reforma da sentença para redução ou afastamento da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente dos danos materiais suportados pelo autor a justificar a condenação imposta, bem como se a sentença deve ser reformada quanto aos demais pedidos já rejeitados. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do réu pelo sinistro é incontroversa, conforme reconhecido nos autos, restando delimitada a controvérsia à extensão do dano material indenizável. A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela demonstração do efetivo investimento realizado para o reparo do veículo, com base nos documentos apresentados, que indicam a entrega do automóvel à oficina e a aquisição das peças correspondentes, em consonância com o art. 944 do Código Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da livre apreciação da prova pelo magistrado, sendo desnecessária a exigência de formalismos excessivos quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento judicial. A insurgência recursal limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelo juízo de origem, sem demonstração de erro de julgamento ou violação a dispositivo legal. Quanto aos danos morais e lucros cessantes, a sentença corretamente afastou sua configuração, ante a ausência de prova de abalo a direito da personalidade e de demonstração concreta de prejuízo futuro certo, alinhando-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes. Assim, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos. Tese de julgamento: “A comprovação do dano material, no âmbito dos Juizados Especiais, pode resultar do conjunto probatório suficiente a evidenciar o efetivo prejuízo, sendo desnecessária a observância de formalismo exacerbado.” “Ausente prova de violação a direito da personalidade ou de prejuízo certo e comprovado, não são devidos danos morais ou lucros cessantes.” Dispositivos legais citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §14, 86 e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804399-22.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804399-22.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0804399-22.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0804399-22.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08043992220258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 17/11/2025
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 05:06
Petição
16/10/2025, 20:23
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 63 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 09:46
Expedição de documento
30/09/2025, 08:05
Documento
30/09/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
14/09/2025, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 48). Não prospera a irresignação da parte autora quanto à intempestividade da contestação, pois o réu não foi devidamente intimado para apresentar defesa. Superada a análise supra, passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa. Para que a parte obtenha êxito, é necessário que comprovem a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Emerge dos autos que o autor conduzia o veículo VW/Voyage pela Av. Universo e, ao se preparar para convergir à esquerda, foi surpreendido com a colisão na parte traseira, causada pelo réu. O requerido reconhece que deu causa à colisão e se responsabilizou pelo reparo. Na presente demanda judicial, limitou-se a impugnar os danos alegados pelo autor. Ao analisar os orçamentos juntados pelo autor, percebo que ele demonstrou a realização do reparo de R$ 17.820,00 (mov. 1.10, p. 2), pois há informação de entrega do veículo para reparo na Oficina do Paraíba, bem como da aquisição das peças indicadas nos documentos acostados ao mov. 1.11. Independente do autor ter mantido ou não o veículo na oficina indicada pelo réu, o que sequer restou demonstrado, fato é que o autor demonstrou satisfatoriamente o investimento feito para reparo do bem, cabendo ao réu reparar o prejuízo suportado (art. 944 do CC). Sendo assim, restando inconteste a responsabilidade do réu pelo sinistro, sem apresentar qualquer fato que o isentasse de responsabilidade, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, no valor indicado na exordial (R$ 17.959,00). Noutro giro, entendo que os demais pedidos devem ser rejeitados. Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela. Nesse jaez, não se extrai das alegações do autor fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que, embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral. Por fim, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes, visto que se evidencia mera expectativa de direito, e não há formalização de provas concretas para comprovação. De acordo com o STJ, o reconhecimento dos lucros cessantes "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em provada" 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar o réu a indenizar o autor no PARCIALMENTE PROCEDENTE importe de R$ 17.959,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e nove reais), referente aos reparos do veículo, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 48). Não prospera a irresignação da parte autora quanto à intempestividade da contestação, pois o réu não foi devidamente intimado para apresentar defesa. Superada a análise supra, passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa. Para que a parte obtenha êxito, é necessário que comprovem a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Emerge dos autos que o autor conduzia o veículo VW/Voyage pela Av. Universo e, ao se preparar para convergir à esquerda, foi surpreendido com a colisão na parte traseira, causada pelo réu. O requerido reconhece que deu causa à colisão e se responsabilizou pelo reparo. Na presente demanda judicial, limitou-se a impugnar os danos alegados pelo autor. Ao analisar os orçamentos juntados pelo autor, percebo que ele demonstrou a realização do reparo de R$ 17.820,00 (mov. 1.10, p. 2), pois há informação de entrega do veículo para reparo na Oficina do Paraíba, bem como da aquisição das peças indicadas nos documentos acostados ao mov. 1.11. Independente do autor ter mantido ou não o veículo na oficina indicada pelo réu, o que sequer restou demonstrado, fato é que o autor demonstrou satisfatoriamente o investimento feito para reparo do bem, cabendo ao réu reparar o prejuízo suportado (art. 944 do CC). Sendo assim, restando inconteste a responsabilidade do réu pelo sinistro, sem apresentar qualquer fato que o isentasse de responsabilidade, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, no valor indicado na exordial (R$ 17.959,00). Noutro giro, entendo que os demais pedidos devem ser rejeitados. Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela. Nesse jaez, não se extrai das alegações do autor fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que, embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral. Por fim, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes, visto que se evidencia mera expectativa de direito, e não há formalização de provas concretas para comprovação. De acordo com o STJ, o reconhecimento dos lucros cessantes "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em provada" 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar o réu a indenizar o autor no PARCIALMENTE PROCEDENTE importe de R$ 17.959,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e nove reais), referente aos reparos do veículo, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 16:45
Expedição de documento
28/08/2025, 15:20
Procedência em Parte
28/08/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
16/08/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; II. Intimem-se as partes para mera ciência; III. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; II. Intimem-se as partes para mera ciência; III. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:45
Expedição de documento
07/08/2025, 14:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 13:13
Expedição de documento
07/08/2025, 13:13
Indeferimento
07/08/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DESPACHO I. Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução; II. Intime-se a parte requerida para justificar o pedido de designação de audiência de instrução, especificando quais provas pretende produzir em audiência e apresentando rol de testemunhas, se houver, no prazo de 05 dias; III. Havendo interesse na produção de provas documentais, a parte deverá realizar a juntada dentro do prazo assinalado no item “II”; IV. Após, conclusos para com agrupador. decisão “Audiência de Instrução” Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:47
Expedição de documento
21/07/2025, 11:46
Mero expediente
18/07/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2. No mesmo prazo, deverá apresentar o documento do veículo VW/Voyage (placa NOQ7368) para demonstrar sua legitimidade ativa para reclamar o prejuízo referente ao reparo; 3. Após, conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2. No mesmo prazo, deverá apresentar o documento do veículo VW/Voyage (placa NOQ7368) para demonstrar sua legitimidade ativa para reclamar o prejuízo referente ao reparo; 3. Após, conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 11:15
Expedição de documento
23/05/2025, 11:15
Expedição de documento
23/05/2025, 10:28
Mero expediente
23/05/2025, 08:58
Petição
21/05/2025, 17:06
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/04/2025, 08:44
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:59
Mandado
21/04/2025, 01:05
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:26
Mandado
08/04/2025, 09:31
Mandado
01/04/2025, 11:41
Expedição de documento
01/04/2025, 11:38
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:01
Mandado
25/03/2025, 08:02
Expedição de documento
24/03/2025, 15:48
Expedição de documento
24/03/2025, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/03/2025, 10:12
Mero expediente
20/03/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/03/2025, 12:26
Expedição de documento
19/03/2025, 08:13
Documento
19/03/2025, 08:12
Mandado
18/03/2025, 16:37
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 12:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804399-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: JEFERSON COSTA DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 383.084.602-91) Polo Passivo: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 20 de março de 2025 às 12:05 (horário local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ouyj Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista-RR, 7 de fevereiro de 2025. DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804399-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: JEFERSON COSTA DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 383.084.602-91) Polo Passivo: JOSÉ FÉLIX CORREA NETO - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 20 de março de 2025 às 12:05 (horário local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ouyj Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista-RR, 7 de fevereiro de 2025. DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:14
Expedição de documento
11/02/2025, 09:40
Mandado
10/02/2025, 10:18
Expedição de documento
07/02/2025, 12:59
Expedição de documento
07/02/2025, 12:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/02/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 21:05
Petição (ADO)
06/02/2025, 16:24
Documento
•27/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•13/04/2026, 00:00
null
•13/04/2026, 00:00
null
•13/04/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)