Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Noêmia Cardoso Leite De Sousa Juíza de Direito respondendo pela 2ª Titularidade
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Noêmia Cardoso Leite De Sousa Juíza de Direito respondendo pela 2ª Titularidade
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08021640520248230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 21/05/2026
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 16:47
Expedição de documento
21/05/2026, 16:47
Expedição de documento
21/05/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
21/05/2026, 15:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
21/05/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 15:26
Expedição de documento
21/05/2026, 15:25
Incompetência
21/05/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:58
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Noêmia Cardoso Leite De Sousa Juíza de Direito respondendo pela 2ª Titularidade
22/05/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08021640520248230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 21/05/2026
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 16:47
Expedição de documento
21/05/2026, 16:47
Expedição de documento
21/05/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
21/05/2026, 15:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
21/05/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 15:26
Expedição de documento
21/05/2026, 15:25
Incompetência
21/05/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:58
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 10:06
Documento
09/02/2026, 16:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/12/2025, 15:41
Trânsito em julgado
05/12/2025, 15:34
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 09:51
Determinação de Diligência
26/11/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:08
Petição
25/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 73, observo que a parte executada apresentou impugnação no feito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao referido evento processual. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:50
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:59
Expedição de documento
14/11/2025, 09:55
Mero expediente
13/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 19:54
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa (art. 523, CPC), que está instruída com demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 524, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte executada a pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual (§1º), contudo, esclareço, caso haja o pagamento parcial previsto no caput, a multa e os honorários previsto no §1º, incidirão sobre o restante (§2º). No mandado deverá constar que, querendo, a parte executada poderá impugnar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 11:47
Expedição de documento
28/08/2025, 10:47
Expedição de documento
28/08/2025, 10:47
deferimento
28/08/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
20/08/2025, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/08/2025, 11:42
Expedição de documento
19/08/2025, 10:45
Expedição de documento
19/08/2025, 10:45
Expedição de documento
19/08/2025, 09:53
Expedição de documento
19/08/2025, 09:53
Documento
19/08/2025, 09:50
Recebimento
19/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO Aguarde-se pelo transcurso do prazo recursal. Após, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, nos moldes do art. 1.006 do CPC. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desembargadora - Relatora Elaine Bianchi
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO Aguarde-se pelo transcurso do prazo recursal. Após, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, nos moldes do art. 1.006 do CPC. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desembargadora - Relatora Elaine Bianchi
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
EMBARGADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como meio hábil para rediscussão do mérito decidido. 2. No caso concreto, não existe omissão na decisão monocrática, pois a análise da admissibilidade do recurso foi feita de forma fundamentada, restando evidenciado que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença. 3. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, visa à modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não se verifica na hipótese. 5. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, assim ementada (EP 8.1): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. Em síntese, a parte embargante aduz (EP 12.1) [...] que a apelação impugnou expressamente os fundamentos centrais da sentença; que a tese de que o bloqueio foi arbitrário foi veementemente refutada, com base em previsão contratual expressa e regulação do BACEN, o que afronta a conclusão da sentença de ausência de amparo legal ou contratual; que também omitido no v. acórdão, refere-se à ausência de prova satisfatória por parte do autor quanto à regularidade da operação que originou o bloqueio. [...] Em arremate, aponta que “o v. acórdão incorreu, portanto, em omissão relevante, deixando de considerar e de se manifestar sobre as teses recursais devidamente expostas. Tal omissão viola os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação adequada às decisões judiciais”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso, “para que seja sanada a omissão identificada, reconhecendo-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade”. Certificada a tempestividade dos embargos (EP 14.1). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. O relatado é suficiente. Decido. Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da embargante. Isso porque é consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio e ou adequado para o reexame da causa. No caso em exame, não há omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão monocrática. Em verdade, busca a recorrente, com a oposição destes embargos, obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita. Ademais, infere-se, nitidamente, o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão do embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso com escopo de rediscutir esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
EMBARGADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como meio hábil para rediscussão do mérito decidido. 2. No caso concreto, não existe omissão na decisão monocrática, pois a análise da admissibilidade do recurso foi feita de forma fundamentada, restando evidenciado que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença. 3. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, visa à modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não se verifica na hipótese. 5. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, assim ementada (EP 8.1): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. Em síntese, a parte embargante aduz (EP 12.1) [...] que a apelação impugnou expressamente os fundamentos centrais da sentença; que a tese de que o bloqueio foi arbitrário foi veementemente refutada, com base em previsão contratual expressa e regulação do BACEN, o que afronta a conclusão da sentença de ausência de amparo legal ou contratual; que também omitido no v. acórdão, refere-se à ausência de prova satisfatória por parte do autor quanto à regularidade da operação que originou o bloqueio. [...] Em arremate, aponta que “o v. acórdão incorreu, portanto, em omissão relevante, deixando de considerar e de se manifestar sobre as teses recursais devidamente expostas. Tal omissão viola os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação adequada às decisões judiciais”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso, “para que seja sanada a omissão identificada, reconhecendo-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade”. Certificada a tempestividade dos embargos (EP 14.1). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. O relatado é suficiente. Decido. Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da embargante. Isso porque é consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio e ou adequado para o reexame da causa. No caso em exame, não há omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão monocrática. Em verdade, busca a recorrente, com a oposição destes embargos, obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita. Ademais, infere-se, nitidamente, o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão do embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso com escopo de rediscutir esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A
EMBARGADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0802164-05.2024.8.23.0047 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
APELADO: MOISES DA SILVA TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e direta os pontos de discordância, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.010, III). 2. A apelante limitou-se a repetir, de forma literal, os argumentos constantes da contestação, sem apresentar formulação crítica aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no tocante à falha na prestação de serviço e à responsabilidade objetiva reconhecida com base no CDC. 3. A reapresentação de teses anteriormente rejeitadas, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do TJRR e de Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir apelações que não enfrentam os fundamentos decisórios, reiterando que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802164-05.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Rorainópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n.º 0802164-05.2024.8.23.0047 (EP 31.1), com a seguinte fundamentação: (...) É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA De plano, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que pela documentação que acompanha a inicial é possível constatar a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor, estando, assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Tratando-se de relação de consumo, cabia a parte requerida provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelas operações fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8ºe 14do CDC. Vejamos. Com efeito, o autor alega que realizou operação financeira em seu estabelecimento comercial, utilizando a máquina de cartão de crédito, tendo realizado o serviço ao seu cliente e este pagou com cartão de crédito o valor de R$ 10.000,00. E, como já destacado acima, caberia a empresa de cartão de crédito STONE PAGAMENTOS S.A fazer prova da regularidade das realizações financeiras impugnadas pela autora previamente, e em contrato (CDC, art.6, VIII), o que não ocorreu, pois a ré não juntou o contrato com previsão de bloqueio na máquina em caso de operações financeiras altas. Caberia a empresa apenas bloquear momentaneamente já que desconfiou da transação via cartão de crédito, entrar em contato com seu cliente, não o contrário, que foi o que ocorreu, e após explicação prévia do cliente, liberar a venda, e caso não houvesse o adimplemento do pagamento do cartão, o responsável seria o cliente, dono do cartão, e não o empresário, que fez apenas o seu papel dentro de seu estabelecimento, prestou o serviço, cobrou, o cliente só podia pagar via cartão de crédito, pagou, e a empresa bloqueou um tempo depois restituindo o valor para o cartão do cliente, ou seja, o serviço não foi pago, o autor ficou no prejuízo após realizar o serviço. O bloqueio dos valores advindos dos serviços realizados pelo autor é fato incontroverso, pois foram admitidos pela parte ré, que sustentou a legitimidade na suspensão do serviço, sob o argumento de fraude nas transações comerciais, neste caso o autor não teria como desfazer o serviço, pois trabalha como autônomo na parte elétrica de auto. Vale ressaltar que, embora seja lícito à administradora bloquear o serviço disponibilizado por meio da máquina de cartão de crédito e débito, no caso de o usuário não preencher determinados requisitos, esta não é a hipótese dos autos. A ré não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, de forma que, não conseguiu demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito do autor. Ademais, as vendas realizadas somente se efetivaram porque foram autorizadas pela parte ré, no momento da operação, ou seja, no ato da venda, não podendo ela se escusar de repassar o montante questionado para o estabelecimento, ainda que após a transação tenha se verificado a possível venda proveniente de fraude, o que não foi o caso, tanto que o autor, entrou em contato com a ré, pois ficou no prejuízo pelo serviço prestado. Vejamos a jurisprudência: […] Diante deste contexto, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Clara a responsabilidade objetiva do réu, portanto, torna irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, não restando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14,do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De igual forma, tenho que o dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para o réu que é pequena comerciante. No que pertine ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (In Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79). Percebe-se que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como, a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana, também estendidos à pessoa jurídica. Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo a doutrina e jurisprudência sinalizam que no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da ré, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Nesse raciocínio diz a jurisprudência: […] Considerando tais parâmetros, o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é o suficiente. Do mesmo modo estão provados os danos materiais, pois a ré bloqueou a venda do autor, deixando o mesmo com um prejuízo no valor de R$ 10.000,00, valor este que seu cliente pagou via cartão de crédito, pois era o meio que disponha naquele momento, e, embora o valor tenha estornado ao cartão de crédito do cliente, não tendo este nenhum prejuízo, somente o autor ficou a "ver navios". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: I. Condenar o ré a indenizar a parte autora em todos os danos materiais descritos na inicial (bloqueio do valor transacionado), no valor de R$ 10.000,00 devidamente corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês(a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do prejuízo na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; II. Desbloqueio dos saldos que o autor tenha a receber da ré, caso ainda não tenha sido realizado. III. Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; IV. A ré deverá arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes via Projudi, uma vez que possuem advogados habilitados nos autos. (…) Nas razões deste recurso o Banco apelante aduz, em síntese, [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES: PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIVRE INICIATIVA; [...] Alega, também, que “não cabe ressarcimento em razão de meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser devidamente comprovado para poder ensejar o direito à indenização”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para “reformar-se a r. sentença e julgar improcedente os pedidos elencados na presente ação”. Contrarrazões apresentadas (EP 52.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Decido. Pois bem. Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não é embalde relembrar às partes que não compete ao segundo grau de jurisdição rejulgar a causa, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação da apelação, que deve atacá-la pontualmente, demonstrando com exatidão e clareza os pontos passíveis de reproche, em obediência ao princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância da dialeticidade, e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. Dito isso, anuncio que o presente recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. Isto porque, em suas razões recursais, o Banco apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, repete ipsis litteris as teses apresentadas na contestação (EP 26.1), sem atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a acolher a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pela magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Com efeito, a reapresentação de teses, ipsis litteris, que já foram objeto de análise pelo juízo a quo, sem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não preenche a exigência legal da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é inarredável. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A simples apresentação de alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, viola o Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08371151520198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CORTE SALARIAL. APELO REPRISA OS ARGUMENTOS EXISTENTES EM SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando os autos, adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o Apelante se limitou a reproduzir, os argumentos lançados na sua contestação, olvidando de apontar, nos fundamentos do julgado, os erros que motivaram a irresignação. (TJ-RR - AC: 08344632520198230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 07007682920138230060 0700768-29.2013.8.23.0060, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08257855520188230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não podem os recorrentes, em sede de apelação, inovar e trazer argumentos não apresentados perante o Juízo a quo. (TJRR – AC 0816810-44.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 15/04/2019, public.: 22/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC. 1. O princípio da dialeticidade recursal, como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. No caso, inexistindo impugnação específica e pormenorizada da fundamentação da sentença, impossível o conhecimento da apelação, por constituir violação ao princípio da dialeticidade, conforme assente jurisprudência do STJ. 3. Consoante o mesmo STJ,"considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)"(STJ, AgInt no REsp 1711645/SP, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 21/09/2018). 4. Olvidando o agravante de jurisprudência de Tribunal Superior, impõe-se a aplicação de multa." (TJRR, AgInt 0832550- 81.2014.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 04/01/2019) APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em sede recursal o apelante não impugna o decisum hostilizado da r. sentença. Assim, não houve a observância do princípio da dialeticidade recursal, como tampouco ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10219972420198260562 SP 1021997-24.2019.8.26.0562, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'"(STJ, AgRg no REsp 1218010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017) Por fim, é oportuno alvitrar ao recorrente que não é defeso alicerçar as razões recursais em suas peças processuais anteriores. Em verdade, assim deve proceder, inclusive, sob pena de inovação recursal. Entretanto, o que o princípio da dialeticidade veda é a apresentação desses argumentos sem se impugnar detidamente a decisão judicial recorrida, como é o caso que aqui se apresenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 11:09
Petição
09/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Expedição de documento
13/03/2025, 16:34
Documento
13/03/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802164-05.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A (mov. 36.1), em face da sentença (mov. 31.1). Em apertada síntese aduz a Embargante que a sentença se encontra contraditória, pois o É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Alega a Embargante que este Juízo, ao prolatar sentença se encontra contraditória, pois o, devendo o juízo apreciar o pedido por esta via. Revendo a decisão, verifica-se assistir razão, em parte, ao embargante, pois realmente há omissão e erro material na decisão. Logo, verifica-se que a referida decisão não pode ser imutável, sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria já apreciada, fundamentada e decidida. Assim, para modificá-la parcialmente, e acrescentar algumas REVEJO A DECISÃO ponderações por ter havido omissão e erro material, mas somente quanto ao erro material ocorrido no tocante ao art. 85, § 2º do CPC, porém, quanto a sentença ser anulável por ter sido intimada por AR, não lhe cabe razão, pois a intimação foi feita a contento, tendo a embargante comparecido não somente a audiência conciliatória, como lhe foi oportunizado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Onde se lê na sentença:, nos termos valor da causa do artigo 85, § 2º, do CPC. LEIA-SE:, nos valor da condenação termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Mantenho os demais termos da decisão intactas. Vale destacar que no âmbito do CPC, pelo qual rege o presente procedimento, o Juiz não é obrigado a rebater todas as teses/fundamentos das partes, bastando a análise daqueles que embasam a sua decisão, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgamento, conforme o embargante declara em sua peça, não tem o condão de tornar cabível os Embargos de Declaração em sua totalidade, podendo ser julgado de forma parcial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, II, do CPC, acolho parcialmente os presentes Embargos. Sem custas. Intimem-se. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:17
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Expedição de documento
11/02/2025, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:01
Expedição de documento
05/02/2025, 14:01
Petição
31/01/2025, 11:39
Ato ordinatório
14/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:51
Expedição de documento
03/01/2025, 10:03
Ato ordinatório
26/12/2024, 00:00
Procedência em Parte
25/12/2024, 13:57
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
16/12/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:10
Expedição de documento
15/12/2024, 18:07
Documento
15/12/2024, 18:07
Petição
13/12/2024, 16:36
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 11:32
Documento
09/12/2024, 11:07
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:08
Expedição de documento
22/11/2024, 16:31
Expedição de documento
22/11/2024, 16:30
Expedição de documento
22/11/2024, 16:30
Expedição de documento
22/11/2024, 16:28
Expedição de documento
22/11/2024, 16:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/11/2024, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
22/11/2024, 13:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação