Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ÍVINA CANEDO DA SILVA
EMBARGADO: GOLDEN LAGHETTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826160-17.2022.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ívina Canêdo da Silva contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. A embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário findaria em 30/09/2024, considerou como tempestivo o processamento bancário realizado em 26/09/2024, desconsiderando que o efetivo pagamento somente ocorreu em 02/10/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria relativa ao art. 523, §1º, do CPC. Certificada a tempestividade dos embargos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, defendendo o caráter protelatório do recurso, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo é a correção de vícios formais do julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão relativa ao prazo do art. 523, §1º, do CPC, consignando que, conforme o documento juntado aos autos, houve o processamento bancário em 26/09/2024, dentro do prazo legal. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo julgado, o que não se confunde com contradição interna ou omissão relevante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Olvidando a embargante da demonstração de vícios no julgado, traduzindo o reclame mero inconformismo, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJ-RR - AC: 0802030-60.2022.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Acerca do prequestionamento, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de recurso às instâncias superiores. Não há, portanto, vício a ser suprido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, advertindo a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi