Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. 2. 3. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804742-23.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: WILLEAM GOMES LAURENTINO Requerente(s): AVINASH JONATHAN OLIVEIRA Requerido(s): DESPACHO Resta prejudicada a análise do pedido da parte exequente (EP 174), em razão do lapso temporal. Proceda-se a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, via sistemas: RENAJUD, pormenorizando as restrições existentes nos veículos localizados, se houver; INFOJUD, relativo aos dois últimos exercícios, juntando-se apenas a página “Declaração de bens e direitos”; e SNIPER. Com o resultado, diga a parte exequente no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:24
Expedição de documento
21/07/2025, 12:48
Expedição de documento
21/07/2025, 11:31
Mero expediente
19/07/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
25/05/2025, 22:46
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:08
Expedição de documento
22/04/2025, 15:52
Mero expediente
15/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0804742-23.2022.8.23.0010 WILLEAM GOMES LAURENTINO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, via Defensora Pública que a esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: MM.JUIZ, Em atenção a proposta feita pela parte Executada no EP- 153, a Defensoria Pública de Roraima, entrou em contato com o Requerido, via WhatsApp pelo número: (95) 99167-68972, para informar a este da proposta. Salienta-se, que o Exequente vem apresentar uma Contra-Proposta sendo esta da seguinte forma: uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e o restante em parcelas de R$1.000,00 (mil reais). Espera deferimento. Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2025 (assinatura digital) JEANE MAGALHÃES XAUD Defensora Pública
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:02
Expedição de documento
25/02/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804742-23.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: WILLEAM GOMES LAURENTINO Requerente(s): AVINASH JONATHAN OLIVEIRA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação rescisória contratual em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a 7768 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de impugnação à penhora, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. A parte executada ofereceu impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, EP 153, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados. Juntou documentos. Diante do relatório de ordem acostado (EP 154), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – R$ 9.265,85 13/02/2025, alcançou, até, o montante de R$ 842,54nas contas da parte executada-impugnante. Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir da minudente análise dos documentos acostados, ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos (R$ 2.543,86)e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dele, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado. Interrompa-se IMEDIATAMENTE a “Repetição programada da ordem (teimosinha)”. Proceda-se as demais consultas (EP 152). Intime-se a parte exequente acerca da proposta apresentada no EP 153, no prazo de 05 dias. Com a resposta, vista à parte executada no mesmo prazo. Após, conclusos para DECISÃO. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:02
Expedição de documento
14/02/2025, 12:37
Expedição de documento
14/02/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:14
Expedição de documento
14/02/2025, 10:38
deferimento
14/02/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:58
Documento
13/02/2025, 17:57
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:17
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2024, 16:05
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 16:56
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:47
Expedição de documento
08/10/2024, 10:49
Mero expediente
07/10/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 16:33
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2024, 11:40
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:37
Expedição de documento
26/08/2024, 08:57
Mero expediente
20/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:07
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:53
Expedição de documento
19/06/2024, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2024, 22:05
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento
03/05/2024, 14:29
Determinação de Diligência
23/04/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:03
Distribuição (sorteio)
25/03/2024, 16:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/03/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 14:31
Incompetência
19/03/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 21:44
Desarquivamento
18/03/2024, 21:44
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2024, 13:17
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 09:51
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2024, 09:20
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:20
Definitivo
02/02/2024, 08:24
Expedição de documento
02/02/2024, 08:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)