Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Pedro da Silva Cavalcante Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Indica “ausência de demonstração do fato constitutivo, na forma do art. 373, I do CPC, seja por inexistência de impugnação objetiva aos lançamentos, seja por inadequação metodológica do parecer contábil apresentado”. Assevera que “a sentença somente se fundamentou na suposta má gestão da conta PASEP que em nenhum momento processual foi provado pela parte Apelada, ao contrário da correta demonstração da Apelante quanto aos saques e retiradas através dos extratos e microfilmagens juntados aos autos”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, consta dos autos condenação do apelante aos não expurgos inflacionários e saques/retiradas indevidos, inexistindo o indispensável interesse recursal, tornando impossível o conhecimento de tais matérias: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL (...) RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o interesse de agir (art. 17 do NCPC) é uma condição da ação consubstanciada tanto na necessidade de o autor vir a juízo, quanto na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.” (STJ, AREsp nº 2.723.995/SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Moura Ribeiro - p.: 08/05/25) No mais, não merece guarida o inconformismo. A perícia analisou as diferenças entre os valores disponíveis para saque e os valores devidos, demonstrando que o recorrente deixou de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, revelando com clareza a ocorrência do ilícito e a má prestação do serviço. Com efeito, em se tratando de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, em seu Tema n. 1150, fixou as seguintes teses (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, inclusive em relação à pretendida ilegitimidade passiva, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. A perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório demonstra que a conta da autora foi atualizada conforme a metodologia aplicada pelo Tesouro Nacional, incluindo distribuição de reservas e resultado líquido adicional, afastando a alegação de má gestão. O laudo pericial esclarece que a maior parte dos valores debitados foi creditada diretamente na folha de pagamento da autora ao longo dos anos, justificando o saldo residual apurado no momento do saque. A autora não comprova a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou conduta ilícita do banco, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) III - Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0836021-56.2024.8.23.0010