Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ DECISÃO Considerando o teor da petição do EP 263, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ DECISÃO Considerando o teor da petição do EP 263, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Ato ordinatório
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Por decisão judicial
06/07/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 19:45
Expedição de documento
08/06/2026, 18:24
Mero expediente
04/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 18:01
Documentos
Decisão
•07/07/2026, 00:00
Decisão
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Ato ordinatório
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Por decisão judicial
06/07/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 19:45
Expedição de documento
08/06/2026, 18:24
Mero expediente
04/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vis ta – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ, representado pela Inventariante FLÁVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu Advogado regularmente constituído, que ao final subscreve, vem à preclara presença de Vossa Excelência, em cumprimento da Decisão exarada no EP n.º 240, para EXPOR e ao final REQUERER. Compulsando os autos verifica-se que a Execução foi proposta em desfavor do Espólio de NERLI DE FARIA ALBERNAZ. Nos termos do artigo 642 do CPC, deve o Credor/Exequente, com a presente EXECUÇÃO em desfavor do Espólio de NERLI DE FARIA ALBERNAZ providenciar a sua habilitação do crédito pretendido no processo de inventário, Autos n.º 0807582- 40.2021.8.23.0010 que tramita na Justiça Comum da Comarca de Boa Vista – RR. Vejamos o dispositivo legal: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. CPC
Diante do exposto, tendo em vista que o Inventário do Espólio de NERLI DE FARIA ALBERNAZ encontra-se em tramitação, deve o Credor/Exequente habilitar seu crédito naqueles autos para garantir o recebimento dos valores pretendidos. Nestes Termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de março de 2026. (Assinatura Digital) ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA OAB/RR n.º 247/B
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:48
Expedição de documento
11/03/2026, 10:14
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:01
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 14:19
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2026, 11:17
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JABSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(s): ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que a parte exequente apresentou planilha atualizada de débito. Boa Vista, 3/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que a parte exequente apresentou planilha atualizada de débito. Boa Vista, 3/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento
03/02/2026, 09:53
Expedição de documento
03/02/2026, 09:53
Documento
03/02/2026, 09:53
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 07038944320138230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/01/2026
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 19:00
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 18:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/01/2026, 18:47
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 17:16
Desarquivamento
29/01/2026, 17:15
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:14
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0703894-43.2013.8.23.0010 DECISÃO A apresentação de cálculos para fins de cumprimento de sentença constitui dever do próprio exequente (CPC, art. 523 e art. 524), não cabendo a transferência do referido encargo à contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, não das partes.1 Assim, indefiro o pedido do ep. 219. Arquive-se. Apresentado pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído, remeta-se ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. 1 ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do. 3. No caso de inércia do exequente poderá juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC) haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (Destaquei)
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0703894-43.2013.8.23.0010 DECISÃO A apresentação de cálculos para fins de cumprimento de sentença constitui dever do próprio exequente (CPC, art. 523 e art. 524), não cabendo a transferência do referido encargo à contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, não das partes.1 Assim, indefiro o pedido do ep. 219. Arquive-se. Apresentado pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído, remeta-se ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. 1 ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do. 3. No caso de inércia do exequente poderá juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC) haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (Destaquei)
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/12/2025, 10:45
Definitivo
29/12/2025, 09:08
Expedição de documento
29/12/2025, 09:08
Expedição de documento
29/12/2025, 09:08
Indeferimento
18/12/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/08/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Processo nº 0703894-43.2013.8.23.0010 JABSON CARVALHO DE ARAUJO, amplamente qualificado nos autos, vêm com respeito e acato ante a ilibada presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora judicial in fine assinado, informar e requerer o que se segue: A presente manifestação tem por finalidade requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do valor da condenação imposta à parte requerida, nos termos da sentença proferida nos autos. Conforme estabelecido na decisão judicial, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária desde 19/01/2012, até 29/08/2024 pelo índice IPCA, e, a partir de 30/08/2024, pelo índice da Tabela Prática do TJRR, nos termos do art. 389 Ainda, foi determinada a incidência de juros moratórios desde 20/07/2023, à razão de 1% ao mês de forma simples até 29/08/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, com abatimento do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º Tais determinações implicam na necessidade de cálculos técnicos, que envolvem a aplicação de índices variáveis em períodos distintos, bem como a verificação de cumulação ou substituição entre juros e correção monetária, o que demanda conhecimentos técnicos contábeis específicos. Diante da complexidade do cálculo decorrente da condenação e da necessidade de precisão no cumprimento da sentença, REQUER a Vossa Excelência que seja determinada a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de planilha de cálculo do valor total atualizado da condenação. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista - Roraima, 12 de junho de 2025. Assinatura Digital Dra. Dolane Patrícia OAB-RR 493
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:45
Expedição de documento
21/07/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 14/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 14/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 14/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 14/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703894-43.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 14/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:26
Expedição de documento
14/05/2025, 10:53
Documento
14/05/2025, 10:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Expedição de documento
17/03/2025, 10:49
Procedência em Parte
14/03/2025, 15:56
Documento
24/02/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 12:05
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 10:44
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 10:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Expedição de documento
10/10/2024, 09:14
Documento
10/10/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Expedição de documento
09/09/2024, 15:27
Documento
09/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2024, 17:11
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Mandado
16/07/2024, 21:24
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2024, 08:37
Mandado
04/07/2024, 08:03
Expedição de documento
03/07/2024, 14:04
Petição
02/07/2024, 18:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:28
Expedição de documento
19/06/2024, 09:40
Expedição de documento
19/06/2024, 09:40
Expedição de documento
19/06/2024, 09:38
Mero expediente
18/06/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
02/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 08:24
Expedição de documento
15/03/2024, 07:55
Expedição de documento
15/03/2024, 07:55
Mero expediente
15/03/2024, 07:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:24
Documento (Informações)
23/02/2024, 12:23
Recebimento
19/02/2024, 19:09
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 07:24
Petição (Renúncia de Prazo)
30/11/2022, 16:32
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento
26/10/2022, 11:41
Documento
26/10/2022, 11:40
Petição (Contraminuta)
25/10/2022, 22:01
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2022, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2022, 14:14
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:37
Expedição de documento
30/09/2022, 08:19
Anulação de sentença/acórdão
29/09/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 07:11
Expedição de documento
22/09/2022, 07:11
Mero expediente
21/09/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:58
Documento
22/08/2022, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:04
Documento (Informações)
22/07/2022, 14:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 18:37
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2022, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2022, 08:28
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:28
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2022, 08:28
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:01
Expedição de documento
18/02/2022, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2022, 11:24
Ato ordinatório
17/02/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:35
Documento
16/02/2022, 09:32
Mero expediente
15/02/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 20:06
Documento
08/02/2022, 20:03
Expedição de documento
08/02/2022, 20:02
Mero expediente
27/03/2021, 16:20
Documento
26/03/2021, 14:19
Apensamento
15/03/2021, 09:08
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2020, 16:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/05/2020, 15:53
Ato ordinatório
16/03/2020, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2020, 08:48
Expedição de documento
04/03/2020, 07:50
Indeferimento
03/03/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2020, 15:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/08/2018, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/08/2018, 16:08
Petição (Contraminuta)
11/06/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 17:19
Petição (Contraminuta)
08/06/2018, 12:16
Ato ordinatório
04/06/2018, 00:01
Ato ordinatório
30/05/2018, 15:30
Expedição de documento
24/05/2018, 07:50
Documento
24/05/2018, 07:50
Petição (Contraminuta)
22/05/2018, 14:49
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2018, 18:05
Ato ordinatório
28/04/2018, 00:07
Ato ordinatório
27/04/2018, 17:04
Expedição de documento
17/04/2018, 09:41
Mero expediente
16/04/2018, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 11:23
Apensamento
22/03/2018, 09:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2018, 17:09
Petição (Contraminuta)
21/02/2018, 14:39
Ato ordinatório
17/02/2018, 00:07
Ato ordinatório
16/02/2018, 09:56
Expedição de documento
06/02/2018, 11:28
Expedição de documento
06/02/2018, 11:28
Documento
06/02/2018, 11:27
Expedição de documento
06/02/2018, 10:53
Mero expediente
06/02/2018, 08:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 10:31
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:08
Petição (Contraminuta)
23/11/2017, 13:16
Ato ordinatório
04/11/2017, 00:01
Ato ordinatório
04/11/2017, 00:01
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:06
Ato ordinatório
26/10/2017, 07:47
Expedição de documento
24/10/2017, 12:47
Expedição de documento
24/10/2017, 12:45
Expedição de documento
24/10/2017, 12:45
Mero expediente
23/10/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 13:32
Petição (Contraminuta)
11/10/2017, 12:46
Ato ordinatório
02/10/2017, 00:01
Ato ordinatório
29/09/2017, 14:28
Expedição de documento
21/09/2017, 10:07
Mero expediente
20/09/2017, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 14:21
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2017, 08:38
Remessa (outros motivos)
31/07/2017, 17:26
Recebimento
05/06/2017, 08:11
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/06/2017, 08:11
Recebimento
05/06/2017, 08:07
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/06/2017, 08:07
Remessa (outros motivos)
02/06/2017, 13:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/05/2017, 19:30
Incompetência
25/05/2017, 12:12
Conclusão (para julgamento)
31/03/2017, 11:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2017, 11:07
Documento Expedido
31/03/2017, 10:40
Documento
06/03/2017, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2017, 08:21
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:11
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2017, 08:50
Ato ordinatório
01/02/2017, 17:18
Petição (Contraminuta)
24/01/2017, 14:32
Expedição de documento
24/01/2017, 13:15
Ato ordinatório
24/01/2017, 13:11
Mero expediente
21/10/2016, 11:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 11:57
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)