Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lorene Ramos da Silva
Apelado: Banco do Brasil S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Lorene Ramos da Silva Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior
Apelado: Banco do Brasil S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, a apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o superendividado não consegue precisar o saldo devedor de todos os seus contratos e nem atualizar aqueles que estão em mora, razão pela qual pediu a inversão do ônus da prova. Sustenta que não detém em mãos todos os contratos, tampouco os comprovantes de gastos mensais dos doze meses anteriores ao protocolo da ação, e que juntou todos os documentos solicitados. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). No procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, essa exigência é imprescindível, pois a instauração da fase conciliatória depende da apresentação clara e documentada do passivo global e do orçamento familiar da parte devedora. A determinação judicial foi clara ao solicitar comprovantes de despesas essenciais e extratos bancários de todas as contas da autora. Tais documentos são de sua posse direta, não se justificando a transferência desse encargo probatório ao réu antes mesmo da citação. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e de cumprir os requisitos de admissibilidade da petição inicial. A ordem de emenda não se confunde com a produção antecipada de prova nem com a instrução processual propriamente dita.
Apelante: Lorene Ramos da Silva Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior
Apelado: Banco do Brasil S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DAS DESPESAS BÁSICAS DA CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0818103-05.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento acima indicada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Em suas razões, a apelante alega que ajuizou a demanda com o intuito de buscar a adequação dos contratos vigentes ao seu mínimo existencial, apontando que sua renda líquida mensal encontra-se comprometida por descontos de empréstimos, restando apenas R$2.074,51 (dois mil, setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) para sua subsistência. Sustenta que a exigência de prova documental exaustiva de todas as despesas, por 12 meses, contraria o art. 8º do CPC e arts. 4º, I e X e 6º, XI e XII do CDC. Argumenta, ainda, que atendeu à determinação de emenda no EP 11, que o juiz deveria ter oportunizado nova complementação específica ou flexibilizado o modo de comprovação, sobretudo porque se trata de procedimento especial de tutela da dignidade e do mínimo existencial; e que a extinção imediata é contrária à instrumentalidade das formas e a diretriz de maximização do mérito. Por fim, pede o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o regular prosseguimento do feito, ou a reforma da sentença para acolher os pedidos formulados na petição inicial. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação válida nos autos de origem. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0818103-05.2025.8.23.0010 Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior
Trata-se de diligência voltada à constituição válida e regular do processo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de afastar o cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza a regularização da inicial e a parte deixa de atender à determinação. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial a determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Portanto, diante da clareza da ordem de emenda e da inércia da parte em fornecer documentos que estavam ao seu alcance, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Mérito A controvérsia consiste em verificar se é válido o indeferimento da petição inicial em ação de repactuação de dívidas motivado pelo descumprimento da ordem de emenda. A Lei n. 14.181/2021 estabelece um procedimento específico para o tratamento do superendividamento. A norma exige a demonstração inequívoca de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. Para instaurar o procedimento de forma válida, a parte autora deve instruir a inicial com documentos hábeis para comprovar sua real situação financeira, suas despesas essenciais e a totalidade de seus débitos. Na inicial, a autora informou que recebe renda bruta no valor de R$9.359,99 (nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) e líquida no valor de R$6.912,99 (seis mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos), e estimou um gasto médio de R$4.839,09 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos) por mês. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para a apresentação de comprovantes de renda (contracheques) dos últimos doze meses; extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos seis meses; faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos seis meses; e detalhar as despesas mensais, com os comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos doze meses. No EP 11 dos autos de origem, a apelante juntou a relação de dívidas e de despesas mensais, extratos bancários do Banco do Brasil, faturas de cartão de crédito, ficha financeira e um arquivo denominado "despesas mensais" contendo uma conta de energia, um recibo referente a sessão de terapia, dois comprovantes de PIX para supermercado e posto de combustível, extrato bancário do Nubank referente ao mês de janeiro de 2025 e histórico de medição de energia elétrica. Contudo, a documentação anexada pela apelante não supre a exigência judicial. O magistrado de origem fundamentou a extinção do processo na fragilidade dessa documentação: No caso concreto, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes de suas despesas mensais, conforme determinado, limitou-se a juntar uma tabela-resumo intitulada, informando que se trata de uma média com base em informações do autor e comprovantes anexados nos autos do processo. Ora, tal providência não atende à determinação judicial, pois substitui a prova documental por uma estimativa unilateral, o que é insuficiente para a efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial. (...) Sem a apresentação dos documentos que comprovam de forma detalhada as despesas fixas e variáveis, o juízo fica impossibilitado de calcular o valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para a autora e justo para com os credores, sempre com a preservação do mínimo existencial. A mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos não exime a parte do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A apresentação de estimativas inviabiliza a análise objetiva do comprometimento da renda e impossibilita a elaboração de um plano de pagamento que seja justo e exequível. O descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). A propósito, esta Câmara Cível tem decidido, em situações análogas, no sentido de que a inércia do consumidor no cumprimento adequado da ordem de emenda à inicial, notadamente pela apresentação de tabelas unilaterais em substituição aos comprovantes de despesas, impede a aferição do mínimo existencial e autoriza o indeferimento da petição inicial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EMENDA - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito; e (ii) avaliar o indeferimento da exordial decorrente de inobservância ao comando judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito.4. Inobservado o comando judicial de emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das preliminares decerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito. 2. Olvidando a parte da emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0838442-82.2025.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/04/2026; TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 27/2/2026; TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 29/11/2025; TJRR, AC 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 28/6/2023. (TJRR – AC 0845441-51.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 11/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA. JUIZ QUE OPORTUNIZOU A EMENDA À INICIAL (ART. 321, CPC). PARTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA REMANESCENTE APÓS DESCONTOS (R$ 2.932,85) SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023). 3. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À AFETAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA (ART. 373, I, CPC). NÃO ATENDIMENTO. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837656-38.2025.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/05/2026, public.: 25/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA GLOBAL DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0844224-70.2025.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 24/04/2026, public.: 27/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por consumidora servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 6.532,92 e descontos de R$ 4.999,47, pleiteando a repactuação de débitos por alegado comprometimento de mais de 77% de sua renda e afetação do mínimo existencial. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos comprobatórios das despesas essenciais, mas a parte autora limitou-se a juntar planilha-resumo com valores médios. Diante do descumprimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inicial por ausência de comprovação documental das despesas essenciais configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação; e (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apresentados, restou caracterizada situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a orientação da parte para suprir vícios da inicial, mas também exige o cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais, especialmente quando destinadas à formação de convicção sobre pressupostos legais do pedido. A demonstração documental das despesas essenciais constitui requisito indispensável à aferição do superendividamento e à instauração válida do procedimento de repactuação (CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022), sendo insuficiente a simples apresentação de estimativas unilaterais. O indeferimento da inicial, após a inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda, não configura cerceamento de defesa, mas consequência expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem. Ainda que considerados os valores indicados pela apelante, o saldo remanescente mensal de R$ 1.533,45 não caracteriza comprometimento do mínimo existencial nos parâmetros objetivos do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo, portanto, a configuração legal de superendividamento. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de comprovação documental das despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental das despesas essenciais é requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O descumprimento da ordem de emenda que visa suprir tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Não se configura o superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. (TJRR – AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 29/11/2025) Portanto, a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0818103-05.2025.8.23.0010 Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)